DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ao parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa, desde que o número de prestações não exceda a 45 (quarenta e cinco).
§ 1.º Do indeferimento do pedido formulado nos termos do inciso I do caput deste artigo caberá recurso voluntário ao Secretário da Fazenda, que, 
se entender conveniente, poderá conceder o benefício.
§ 2.º A concessão do parcelamento condiciona-se a que o requerente, na data da concessão, recolha, no mínimo 8% (oito por cento) do total do débito, 
na hipótese do inciso II do caput deste artigo.
§ 3.º O valor do débito fiscal a ser recolhido em cada parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 4.º O parcelamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo será deferido automaticamente, desde que atendidas todas as exigências previstas 
na legislação, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte através da Internet, no sítio da SEFAZ, utilizando-se do Acesso Seguro ou outra ferramenta 
que venha a substituí-lo.
Art. 97. O valor principal de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado no dia da concessão do benefício pelo 
número de parcelas.
Parágrafo único. As parcelas serão pagas mensalmente a partir do mês subsequente ao da concessão, com vencimento no mesmo dia do mês em que 
foi concedido o parcelamento, sendo cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescida de juros de mora calculados na forma do art. 90.
Art. 98. O beneficiário que atrasar o pagamento de qualquer parcela do débito por período superior a 60 (sessenta) dias perderá o direito ao parcelamento, 
devendo o restante do débito ser encaminhado para inscrição na Dívida Ativa Estadual.
Art. 99. O parcelamento de débitos fiscais em fase de cobrança judicial, concedido conforme o disposto nos incisos II do caput do art. 96, suspenderá 
a execução fiscal.
Parágrafo único. A perda do parcelamento concedido nos termos deste artigo, em decorrência da infração de que trata o art. 98, importará no imediato 
prosseguimento do processo de execução.
Art. 100. Na hipótese de indeferimento do pedido de parcelamento, o requerente será notificado para, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da 
data de ciência do despacho, recolher o restante do crédito tributário.
Subseção II
Do Parcelamento de Débitos Inscritos em Dívida Ativa do Estado
Art. 101. O parcelamento de débitos inscritos em dívida ativa reger-se-á por decreto regulamentar do art. 25 da Lei Complementar n.º 58, de 31 de 
março de 2006.
CAPÍTULO XI
 DA RESTITUIÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 102. O crédito tributário pago indevidamente será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
§ 1.º O requerimento de que trata o caput deste artigo deverá conter:
I – identificação do interessado e dos dados da conta bancária para crédito do valor a ser restituído, quando for o caso;
II – esclarecimentos circunstanciados sobre a restituição pleiteada;
III – identificação da NF-e ou do CT-e relativos à operação ou prestação, bem como do respectivo Documento de Arrecadação Estadual (DAE) ou 
GNRE;
IV – indicação dos dispositivos da legislação em que se fundamenta o pedido de restituição;
§ 2.º O requerimento será encaminhado para manifestação do:
I – Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), quando se tratar de situação oriunda de auto de infração, em qualquer hipótese;
II – Coordenadoria de Tributação (COTRI), nos demais casos.
§ 3.º Na hipótese de o requerimento referir-se a operação ou prestação destinada a outra unidade da Federação, sem que tenha havido o devido 
registro no Sistema Trânsito de Mercadoria (SITRAM), poderá ser solicitado do requerente a apresentação de:
I – tratando-se de destinatário contribuinte do imposto, documentos comprobatórios de que este registrou a respectiva entrada, bem como estornou 
ou não utilizou como crédito fiscal a importância objeto da restituição;
II – tratando-se de destinatário pessoa física ou jurídica não contribuinte do im-posto, declaração fornecida por este, confirmando a respectiva entrada.
§ 4.º A critério da SEFAZ, e quando o contribuinte apurar o ICMS na sistemática normal de compensação de débitos e créditos, a restituição poderá 
ser efetuada sob a forma de crédito fiscal.
Art. 103. A restituição somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, esteja por este 
expressamente autorizado a recebê-lo.
Art. 104. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mes-ma proporção, dos acréscimos moratórios e da penalidade pecuniária, 
salvo se referentes a infração de caráter formal não prejudicada pela causa da restituição.
Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada monetariamente, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito 
tributário.
Seção II
Da Restituição Autorizada pelo Secretário da Fazenda
Art. 105. O pedido de restituição de crédito tributário com valor igual ou superior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs deverá ser autorizado pelo Secretário 
da Fazenda, observado o disposto nos arts. 102 a 104.
§ 1.º Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 90  (noventa) dias, o contribuinte 
poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte.
§ 2.º Na hipótese do § 1.º deste artigo, sobrevindo decisão contrária e irrecorrí-vel, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva 
notificação, proce-derá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pa-gamento de multa e juros cabíveis.
Seção III
Da Restituição mediante Crédito em Conta Gráfica
Art. 106. Caso o pedido de restituição postulado seja de importância inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o sujeito passivo poderá lançar o referido 
valor, a título de crédito, no registro de apuração do ICMS na EFD, independentemente de prévia manifestação da Secretaria da Fazenda, devendo:
I – comunicar a ocorrência ao órgão fiscal de sua circunscrição, que analisará e, se for o caso, homologará os procedimentos adotados pelo contribuinte;
II – atender ao disposto nos incisos II, III e IV do § 1.º do art. 102.
§ 1.º Sobrevindo decisão contrária à homologação da restituição, o contribuinte, no prazo de 15 (quinze) dias contados da respectiva notificação, 
procederá ao estorno do crédito lançado, devidamente atualizado, quando for o caso, com o pagamento de multa e juros cabíveis.
§ 2.º No caso de discordância entre o valor homologado da restituição e o requerido, observar-se-á o seguinte:
I – sendo o valor homologado superior ao requerido, o contribuinte poderá creditar-se da diferença;
II – sendo o valor homologado inferior ao requerido, o contribuinte deverá estornar a diferença creditada a maior, com os acréscimos moratórios cabíveis.
§ 3.º O disposto no caput deste artigo não se aplica quando envolver situação decorrente da lavratura de auto de infração.
Seção IV
Da Restituição Mediante Inclusão do Crédito no
Sistema de Trânsito de Mercadorias
Art. 107. A restituição do imposto indevidamente recolhido decorrente de ho-mologação pelo fisco de pedido de registro de documento fiscal ou 
de alteração de registro do documento fiscal no SITRAM, em valor inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCES, será feita através de crédito inserido no referido 
sistema, para quitação, ainda que parcial, de futuros débitos do ICMS do mesmo contribuinte e com mesmo código de receita, decorren-tes de operações ou 
prestações interestaduais.
Parágrafo único. Os créditos decorrentes de restituições de valores que tenham sido indevidamente destinados ao Fundo Estadual de Combate à 
Pobreza (FECOP) só po-derão ser utilizados para a quitação de débitos da mesma espécie.
CAPÍTULO XII
 DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 108. Revogam-se as seguintes disposições:
I – Livro Primeiro e arts. 570 a 574, 595 a 603, 605 a 618, 626 a 637 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
II – Decreto n.º 27.140, de 18 de julho de 2003;
III – Decreto n.º 27.865, de 11 de agosto de 2005;
IV – Decreto n.º 28.352, de 21 de agosto de 2006;
V – Decreto n.º 29.086, de 29 de novembro de 2007;
VI – Decreto n.º 29.199, de 27 de fevereiro de 2008;
13
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

Fechar