DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
18.0.11
nectarina e noz;
18.0.12
painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino e pitaya;
18.0.13
tangerina;
18.0.14
uva e uvas passas.
18.1
A isenção de que trata o item 18.0 abrange as saídas dos produtos relacionados no inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 
44/75, exceto quando procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior, ainda que ralados, exceto coco seco, cortados, 
picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos 
e não tenham adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
18.2
Na hipótese do item 18.1, tratando-se de produtos resfriados, o benefício previsto no item 18.0 somente se aplica nas 
operações internas, desde que atendidos os requisitos relativos ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
19.0
Saídas internas e interestaduais de pós-larva de camarão (Convênio ICMS 123/92).
Até 30/09/2019
(Convênio ICMS 49/17)
20.0
Saídas internas e interestaduais de oócito, embrião e sêmen congelado ou resfriado de bovino, ovino, caprino e suíno (Convênio ICMS 70/92).
Indeterminada
21.0
Saídas internas e interestaduais de algaroba e seus derivados (Convênio ICMS 03/92).
Até 30/09/2019
(Convênio ICMS 49/17)
22.0
Importação do Exterior de pós-larvas de camarão e de reprodutores SP (Livres de Patógenos Específicos), para 
fins de melhoramento genético, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 89/10).
Até 30/09/2019
(Convênio ICMS 49/17)
23.0
Saídas internas e interestaduais com reprodutores de camarão marinho produzidos no Brasil (Convênio ICMS 89/10).
Até 30/09/2019
(Convênio ICMS 49/17)
24.0
Saída interna de pescado, exceto hadoque, atum, bacalhau, crustáceo, merluza, molusco, pirarucu, rã, salmão e 
sardinha, exceto quando enlatado, cozido ou destinado à industrialização (Decreto n.º 31.861, de 2015).
Até 31/12/2020
(Reinstituído na forma da Lei 
Complementar n.º 160/2017, 
cfe. Lei estadual 16.683/2018
24.1
O benefício não se aplica ao pescado destinado à industrialização, enlatado ou cozido.
25.0
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do Exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de colheitadeiras 
mecânicas de algodão, classificados, respectivamente, no código 8701.90.00 e na subposição 8433.59 da Nomenclatura 
Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado (NCM/SH), quando a importação for realizada diretamente do Exterior 
para integração ao ativo imobilizado do estabelecimento importador, desde que (Convênio ICMS 77/93):
Indeterminada
a) destinem-se ao uso exclusivo na atividade agrícola realizada pelo estabelecimento importador;
b) sejam contemplados com isenção ou com alíquota zero do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); e
c) não possuam similar produzido no País, devidamente atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa do 
setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional. (Convênio ICMS 77/93)
26.0
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação de máquina para limpar e selecionar frutas, 
classificada no código 8433.60.10 da NCM/SH, quando a importação for efetuada diretamente do Exterior 
para integração ao ativo imobilizado, desde que o produto (Convênio ICMS 93/91):
Indeterminada
a) destine-se ao uso exclusivo na atividade realizada pelo estabelecimento importador; e
b) não possua similar produzido no País, devidamente atestado por órgão federal competente ou por entidade representativa 
do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional.
27.0
As operações com os equipamentos e componentes para aproveitamento das energias solar e eólica a seguir indicados, desde que 
sejam isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI. (Convênio ICMS 101/97)
NCM/SH
Até 31/12/2028
(Convênio ICMS 
156/17)
27.0.1
Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos
8412.80.00
27.0.2
Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP
8413.81.00
27.0.3
Aquecedores solares de água
8419.19.10
27.0.4
Gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W
8501.31.20
27.0.5
Gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW
8501.32.20
27.0.6
Gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW
8501.33.20
27.0.7
Gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw
8501.34.20
27.0.8
Aerogeradores de energia eólica
8502.31.00
27.0.9
Células solares não montadas
8541.40.16
27.0.10
Células solares em módulos ou painéis
8541.40.32
27.0.11
Torre para suporte de gerador de energia eólica
7308.20.00 e 
9406.00.99
27.0.12
Pá de motor ou turbina eólica
8503.00.90
27.0.13
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores
8502.31.00
27.0.14
Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em geradores fotovoltaicos
8501.31.20, 
8501.32.20, 
8501.33.20 e 
8501.34.20 
- 8503.00.90
27.0.15
Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica
7308.20.00 
- 7308.90.90
27.0.16
Chapas de Aço
7308.90.10
27.0.17
Cabos de Controle
8544.49.00
27.0.18
Cabos de Potência
8544.49.00
27.0.19
Anéis de Modelagem
8479.89.99.
27.0.20
Conversor de frequência de 1600 kVA e 620V
8504.40.50
27.0.21
Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm
8544.11.00
27.0.22
Barra de cobre 9,4 x 3,5mm
8544.11.00
27.1
O benefício somente se aplica:
a) aos equipamentos que forem isentos ou tributados à alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados;
b) aos produtos relacionados nos itens 27.016 a 27.0.19, quando destinados à fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica;
c) aos produtos relacionados nos itens 27.0.20 a 27.0.22, quando destinados à fabricação de 
aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00.
28.0
Aquisição, quando realizada por miniprodutor rural, de materiais e equipamentos destinados à irrigação 
e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural.
Até 31/12/2032.
Reinstituído pela Lei 
Complementar n.º 160, de 2017
29.0
Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle, registro e gravação das quantitades 
medidas, que atendam às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), quando adquiridos por 
estabelecimentos industriais fabricantes dos produtos classificados nas posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do 
Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto federal n.º 4.542, de 26 de dezembro de 2002, desde 
que sejam desonerados da contribuição para o Programa de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor 
Público (Pis/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) (Convênio ICMS 69/06).
Indeterminada
30.0
Saídas de equipamentos, partes e peças necessárias à instalação do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe), que atendam 
às especificações fixadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando adquiridas pelos estabelecimentos industriais envasadores 
de bebidas para atendimento ao disposto no art. 6.º da Instrução Normativa RFB n.º 869, de 2008 (Convênio ICMS 69/06).
Indeterminada
31.0
Entrada de bem destinado à implantação de projeto de saneamento básico pelas companhias estaduais de saneamento básico, 
importado do Exterior como resultado de concorrência internacional com participação de indústria do País, contra pagamento com 
recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de contrato de financiamento a longo prazo, celebrado entre o Brasil e o Banco 
Mundial, desde que o bem seja isento ou tributado com alíquota zero do Imposto de Importação e do IPI (Convênio ICMS 42/95).
Até 30/09/2019.
(Convênio ICMS 49/17)
32.0
Transferências dos bens abaixo especificados, destinados à manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/06):
NCM/SH
Até 30/09/2019.
(Convênio ICMS 49/17)
32.0.1
Turbina Taurus 60 e Mars100
8411.82.00
32.0.2
Turbina Saturno e Centauro
8411.81.00
32.0.3
Bundle do compressor MHI
8414.80.38
32.0.4
Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipos I, II, III, IV, V e VI
8479.89.99
32.0.5
Geradores Waukesha
8502.39.00
32.0.6
Válvula esfera de bloqueio 36”, 32”, 24”, 20”, 18” e 16”
8481.80.95
32.0.7
Válvula de controle de pressão 12”,6”, 4”, 3”, 2” e 1”
8481.10.00
15
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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