DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            VII – Decreto n.º 29.248, de 31 de março de 2008;
VIII – Decreto n.º 29.767, de 1.º de junho de 2009;
IX – Decreto n.º 30.422, de 25 de janeiro de 2011;
X – Decreto n.º 31.362, de 16 de dezembro de 2013;
XI – Decreto n.º 31.449, de 24 de março de 2014;
XII – Decreto n.º 31.894, de 2 de fevereiro de 2016;
XIII – Decreto n.º 32.010, de 5 de agosto de 2016.
Parágrafo único. Os dispositivos deste Decreto passam a substituir e a comple-mentar as remissões aos artigos dos decretos ora revogados.
Art. 109. Este decreto entra em vigor em 1.º de fevereiro de 2020.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 30 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO I AO DECRETO Nº33.327/2019
DAS ISENÇÕES
HIPÓTESES DE ISENÇÃO A QUE SE REFERE O ART. 6.º DESTE
 REGULAMENTO
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
1.0
Saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de produto de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em 
quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade. (Convênio ICMS 29/90)
Indeterminada
1.1
Na hipótese de saída de medicamento, somente será considerada amostra gratuita a que contiver:
a) quantidade suficiente para o tratamento de um paciente, tratando-se de antibióticos;
b) 100% (cem por cento) da quantidade de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas da apresentação registrada na 
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) e comercializada pela empresa, tratando-se de anticoncepcionais;
c) no mínimo 50% (cinquenta por cento) da quantidade total de peso, volume líquido ou unidades farmacotécnicas 
da apresentação registrada na Anvisa e comercializada pela empresa, nos demais casos;
d) na embalagem, as expressões “AMOSTRA GRÁTIS’” e “VENDA PROIBIDA” de forma clara e não removível;
e) o número de registro, com treze dígitos correspondentes à embalagem original, registrada e comercializada, da qual se fez a amostra;
f) no rótulo e no envoltório, as demais indicações de caráter geral ou especial exigidas 
ou estabelecidas pelo órgão competente do Ministério da Saúde.
2.0
Recebimento, do Exterior, de amostra sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal 
que outorga a isenção do Imposto de Importação, desde que não tenha havido contratação de câmbio e 
a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação. (Convênio ICMS 18/95)
Indeterminada
3.0
Retorno, do Exterior, de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira, 
para fins de exposição ao público em geral, desde que ocorrido o retorno dentro de 60 (sessenta) dias 
contados da sua saída e não tenha havido contratação de câmbio (Convênio ICMS 18/95).
Indeterminada
4.0
Recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada que (Convênio ICMS 18/95):
Indeterminada
a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior;
b) tenha sido recebida pelo importador localizado no Exterior, mas devolvida por conter defeito impeditivo de seu uso;
c) tenha sido remetida para o Exterior, a título de consignação mercantil, e não tenha sido comercializada.
4.1
O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
4.2
Ocorrida a hipótese prevista na letra “c” do item 4.0, o consignante se creditará do ICMS pago em 
decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado.
5.0
Recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no Exterior, para fins de sua 
substituição, desde que tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída (Convênio ICMS 18/95).
Indeterminada
5.1
O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
6.0
Recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não 
superior a US$ 50,00 (cinquenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda (Convênio ICMS 18/95).
Indeterminada
6.1
O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
6.2
Fica dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
7.0
Recebimento de medicamentos importados do Exterior por pessoa física (Convênio ICMS 18/95).
Indeterminada
7.1
O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
Indeterminada
8.0
Ingresso de bens procedentes do Exterior integrantes de bagagem de viajantes (Convênio ICMS 18/95).
Indeterminada
8.1
O benefício fica condicionado a que não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação.
9.0
Na importação de mercadorias ou bens sujeitos a Regime de Tributação Simplificado, relativamente à diferença existente entre o valor 
do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com 
base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para cálculo do imposto federal (Convênio ICMS 18/95).
Indeterminada
10.0
Recebimento de mercadorias ou bens importados do Exterior, desde que sujeitos a 
Regime de Tributação Simplificado (Convênio ICMS 18/95).
Indeterminada
10.1
É dispensada a apresentação da Declaração de Exoneração do ICMS na Entrada de Mercadoria Estrangeira.
11.0
Saída de mercadoria para fins de exposição ao público em geral, desde que deva retornar ao estabelecimento de origem dentro do 
prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, de 27/02/67, e Convênio ICMS 30/90).
Indeterminada
12.0
Saídas de reprodutores e matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza (Convênio ICM 35/77).
Indeterminada
12.1
Este benefício aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro genealógico oficial.
12.2
A isenção prevista alcança também a saída, em operação interna e interestadual, de fêmea de 
gado girolando, desde que devidamente registrado na associação própria.
12.3
A isenção prevista aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
13.0
Entrada, em estabelecimento comercial ou produtor, de reprodutores e matrizes de bovinos, suínos, ovinos e bufalinos, 
puros de origem ou puros por cruza, importados do Exterior pelo titular do estabelecimento (Convênio ICM 35/77).
Indeterminada
13.1
A isenção prevista aplica-se também ao animal que ainda não tenha atingido a maturidade para reproduzir.
13.2
Este benefício aplica-se exclusivamente em relação a animais que tiverem registro 
genealógico oficial ou que tenham condições de obtê-lo no País.
14.0
Importação, do Exterior, de reprodutores e matrizes caprinas de comprovada superioridade 
genética, quando efetuada diretamente por produtores (Convênio ICMS 20/92).
Até 30/09/2019
(Convênio ICMS 49/17)
15.0
Saída de ovino e caprino e dos produtos comestíveis resultantes de seu abate (Convênios ICM 44/75 e ICMS 24/95).
Indeterminada
16.0
Saída interna, promovida por qualquer estabelecimento, de aves e produtos resultantes de sua matança, em estado natural, exceto os 
congelados e os resfriados, ovos e pintos de um dia, ficando dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICM 44/75).
Indeterminada
17.0
Saída interestadual de abacaxi, acerola, ata, banana, batata-inglesa, beterraba, cebola, cenoura, chuchu, coco verde, goiaba, graviola, 
laranja, limão, mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pedúnculo de caju, pimentão, tangerina, tomate e uva (Convênio ICM 44/75).
Indeterminada
18.0
Saída interna de produtos hortifrutícolas em estado natural, exceto os abaixo especificados, quando 
procedentes de outras unidades da Federação ou do Exterior (Convênio ICM 44/75):
Indeterminada
18.0.1
abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie;
18.0.2
batata-inglesa, blueberry e boldo;
18.0.3
caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji;
18.0.4
damasco;
18.0.5
ervilha;
18.0.6
framboesa;
18.0.7
gergelim, girassol e grão-de-bico;
18.0.8
kiwi;
18.0.9
laranja, lentilha, lichia e linhaça;
18.0.10
maçã,maracujá, milho de pipoca e morango;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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