DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
37.4
Na impossibilidade da comprovação referida no item 37.2 na ocasião do desembaraço aduaneiro, esta poderá ser feita no prazo 
de até 6 (seis) meses contados da data do pedido, sendo este prazo prorrogável, quando for o caso, por igual período.
38.0
Importação do Exterior, desde que não exista similar produzido no País, de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, bem 
como suas partes e peças, abaixo arrolados, destinados a integrar o ativo imobilizado do Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial 
(Senai), do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar), para uso 
nas atividades de pesquisa, ensino e aprendizagem realizadas por essas entidades, observado o seguinte (Convênios ICMS 133/06):
NCM/SH
Até 30.09.19
(Convênio ICMS
49/17)
a) a comprovação da ausência de similar produzido no País deve ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor 
produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos, com abrangência em todo o território nacional, ou por órgão federal especializado;
b) a isenção será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade fazendária, à vista de requerimento da entidade interessada;
c) a fruição do benefício fica condicionada à prestação gratuita de serviços, até o valor equivalente 
ao imposto dispensado, na forma que dispuser a legislação específica.
38.0.1
Virador automático de pilhas de papel
8428.90.90
38.0.2
Máquinas e aparelhos de costurar cadernos com alimentação automática
8440.10.11
38.0.3
Outras máquinas e aparelhos de costurar cadernos
8440.10.19
38.0.4
Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação
8440.10.90
38.0.5
Partes de máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, incluídas as máquinas de costurar cadernos
8440.90.00
38.0.6
Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000 m/min
8441.10.10
38.0.7
Outras cortadeiras da pasta de papel, papel ou cartão
8441.10.90
38.0.8
Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes
8441.20.00
38.0.9
Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas
8441.30.10
38.0.10
Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou de recipientes semelhantes, por qualquer processo, exceto moldagem
8441.30.90
38.0.11
Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão
8441.40.00
38.0.12
Outras máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.80.00
38.0.13
Partes de máquinas e aparelhos para o trabalho da pasta de papel, do papel ou cartão, incluídas as cortadeiras de todos os tipos
8441.90.00
38.0.14
Máquinas de compor por processo fotográfico
8442.10.00
38.0.15
Máquinas para compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir
8442.20.00
38.0.16
Outras máquinas e aparelhos processadores de filme e de chapas.
8442.30.00
38.0.17
Partes de máquinas de compor por processo fotográfico e caracteres tipográficos
8442.40.10
38.0.18
Partes de outras máquinas, aparelhos e material para fundir ou compor caracteres tipográficos ou para preparação ou 
fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros elementos de impressão; caracteres tipográficos, clichês, blocos, cilindros 
ou outros elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e cilindros, preparados para impressão.
8442.40.30
38.0.19
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobina
8443.11.90
38.0.20
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato não superior a 22 x 36cm
8443.12.00
38.0.21
Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, para impressão multicolor de recipientes 
de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.19.10
38.0.22
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5 x 51cm
8443.19.29
38.0.23
Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.19.90
38.0.24
Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos, alimentados por bobinas
8443.21.00
38.0.25
Outras máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, excluídos as máquinas e aparelhos, flexográficos
8443.29.00
38.0.26
Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.30.00
38.0.27
Máquinas e aparelhos de impressão rotativas para heliogravura
8443.40.10
38.0.28
Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos
8443.40.90
38.0.29
Máquinas de impressão de jato de tinta
8443.51.00
38.0.30
Máquinas de impressão para serigrafia
8443.59.10
38.0.31
Outras máquinas de impressão
8443.59.90
38.0.32
Máquinas auxiliares de impressão (dobradoras)
8443.60.10
38.0.33
Máquinas auxiliares de impressão (numeradores automáticos)
8443.60.20
38.0.34
Outras máquinas auxiliares de impressão
8443.60.90
38.0.35
Partes de máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete
8443.90.10
38.0.36
Partes de outras máquinas e aparelhos de impressão, inclusive de máquinas auxiliares
8443.90.90
38.0.37
Outras unidades de processamento digitais (estação de trabalho)
8471.50.90
38.0.38
Impressora de provas, com largura de impressão superior a 420mm
8471.60.26
38.0.39
Outras impressoras de provas
8471.60.29
38.0.40
Digitalizadores de imagens (scanners)
8471.90.14
38.0.41
Aparelhos fotográficos dos tipos utilizados para preparação de clichês ou cilindros de impressão
9006.10.00
38.0.42
Densitômetros
9027.80.13
39.0
Operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios, abaixo relacionados, que se destinem, exclusivamente, ao 
atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, desde que (Convênio ICMS 38/91):
NCM/SH
Até 30/9/2019
(Convênio ICMS 49/17)
a) a aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos;
b) as aquisições sejam efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem 
fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação do portador de deficiência.
39.0.1
Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia, odontologia e veterinária, incluindo os aparelhos para 
cintilografia e outros aparelhos eletromédicos, bem como os aparelhos para testes visuais.
9018
39.0.2
Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluindo os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos)
9018.1
39.0.3
Eletrocardiógrafos
9018.11.00
39.0.4
Outros
9018.12.90
39.0.5
Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos
9018.20.00
39.0.6
Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância magnética
9018.13.00
39.0.7
Ecógrafos com análise espectral Doppler
9018.12.10
39.0.8
Artigos e aparelhos ortopédicos, incluindo as cintas e fundas (ligaduras) médico-cirúrgicas e as muletas; talas, goteiras e outros artigos e 
aparelhos para fraturas; artigos e aparelhos de prótese; aparelhos para facilitar a audição dos surdos e outros aparelhos para compensar uma 
deficiência ou uma incapacidade, destinados a serem transportados à mão ou sobre as pessoas ou a serem implantados no organismo.
9021
39.0.9
Artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.10
39.0.10
Aparelhos de raios X e aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou 
veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia, os tubos de raios X e outros dispositivos geradores de raios X, os 
geradores de tensão, as mesas de comando, as telas de visualização, as mesas, poltronas e suportes semelhantes para exame ou tratamento.
9022
39.0.11
Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.12.00
39.0.12
Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)
9022.21.10
39.0.13
Outros
9022.21.90
39.0.14
Outros, para gamaterapia
9022.21.20
39.0.15
Outros
9022.21.90
39.0.16
Densímetros, areômetros, pesa-líquidos e instrumentos flutuantes semelhantes, termômetros, pirômetros, 
barômetros, higrômetros e psicrômetros, registradores ou não, mesmo combinados entre si.
9025
39.1
O benefício fiscal de que trata o item 39.0 se estende às importações do exterior, desde que 
não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional.
40.0
Operações de saída dos produtos a seguir arrolados (Convênio ICMS 126/10):
NCM/SH
Indeterminada
40.0.1
Barra de apoio para portador de deficiência física
7615.20.00
40.02
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: sem mecanismo de propulsão
8713.10.00
40.0.3
Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: outros
8713.90.00
40.0.4
Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos
8714.20.00
40.0.5
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: próteses articulares:
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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