DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
40.0.5.1 femurais
9021.31.10
40.0.5.2 mioelétricas
9021.31.20
40.0.5.3 outras
9021.31.90
40.0.6
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: outros:
40.0.6.1 artigos e aparelhos ortopédicos,
9021.10.10
40.0.6.2 artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.20
40.0.7
Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: partes e acessórios:
40.0.7.1 de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.10.91
40.0.7.2 outros
9021.10.99
40.0.8
Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores
9021.39.91
40.0.9
Outras partes e acessórios
9021.39.99
40.0.10
Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios
9021.40.00
40.0.11
Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.92
40.0.12
Implantes cocleares
9021.90.19
40.1
Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
41.0
Saída de produtos típicos de artesanato regional da residência do artesão, de cooperativa de que o artesão faça parte, do Fundo 
Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (Fundarte) ou de outra instituição de assistência social 
ou de educação, devidamente cadastrados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, desde que confeccionados 
manualmente por pessoas naturais, sem utilização de trabalho assalariado (Convênios ICM 32/75 e ICMS 40/90).
Indeterminada
41.1
Por ocasião do trânsito do produto, para o efetivo gozo da isenção, o associado da cooperativa, o artesão autônomo 
e os componentes das instituições de assistência social ou de educação deverão identificar-se perante o Fisco 
Estadual, através da apresentação de documento expedido pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento 
Social (STDS), por meio da Coordenadoria do Desenvolvimento do Artesanato (Ceart).
41.2
Quando do trânsito dos produtos de artesanato, o associado da cooperativa, o artesão autônomo e os componentes 
das instituições de assistência social ou de educação deverão solicitar ao Fisco a emissão de Nota Fiscal Avulsa 
(NFA) sem destaque do ICMS, respeitada a quantidade e valor estabelecidos no documento.
41.3
Serão tributadas normalmente as operações subsequentes com produtos de artesanato de 
que trata o item 41.0, quando realizadas por contribuintes do ICMS.
41.4
A Secretaria da Fazenda poderá expedir ato normativo específico com vistas a indicar 
requisitos relativos ao cumprimento de obrigações acessórias.
42.0
Saída para estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro–Oeste e para o Estado do Espírito Santo de produtos confeccionados em casas 
residenciais, sem utilização de trabalho assalariado, por encomenda direta do consumidor ou usuário (Convênios ICM 32/75 e ICMS 80/91).
Indeterminada
43.0
Saída de obra de arte decorrente de operação realizada pelo próprio autor, bem como as operações de importação de obra de arte 
recebida em doação pelo próprio autor ou quando adquirida com recursos do Ministério da Cultura (Convênio ICMS 59/91).
Indeterminada
43.1
Fica autorizada ao estabelecimento que realizar a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor com isenção do 
ICMS, a concessão de crédito fiscal presumido de 50% (cinquenta por cento) do imposto incidente na operação.
44.0
Importação do Exterior de obras de arte destinadas ao acervo de fundações, museus ou centros culturais listados em 
ato da Secretaria de Cultura (Secult), desde que as obras se destinem à exposição pública e que a importação seja 
realizada pelas próprias entidades culturais ou por suas instituições mantenedoras, resultando o descumprimento dessas 
condições na perda do benefício e na exigibilidade do imposto dispensado (Convênios ICMS 125/01).
Até 30.09.19
(Convênio ICMS
49/17)
45.0
Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo quando adquirido por pessoas portadoras de deficiência física, visual, 
mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/12).
Até 30.04.20
(Convênio ICMS 28/19)
45.1
O benefício correspondente deverá ser transferido ao adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
45.2
O benefício previsto somente se aplica a veículo automotor novo cujo preço de venda ao consumidor sugerido 
pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
45.3
O benefício previsto somente se aplica se o adquirente não tiver débitos para com a Fazenda Pública Estadual ou Distrital.
45.4
O veículo automotor deverá ser adquirido e registrado no Departamento de Trânsito do Estado - DETRAN em nome do deficiente.
45.5
O representante legal ou o assistente do deficiente responde solidariamente pelo imposto que deixar de ser pago em razão da isenção.
45.6
Para os efeitos deste benefício é considerada pessoa portadora de:
a) deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, 
acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a 
forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, 
hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou 
adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;
b) deficiência visual, aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela de Snellen) no melhor 
olho, após a melhor correção, ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações;
c) deficiência mental severa ou profunda, aquela que apresenta o funcionamento intelectual significativamente inferior à média, 
com manifestação anterior aos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas;
d) autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas:
d.1) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por 
deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade 
social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
d.2) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por 
comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva 
aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
45.7
A comprovação de uma das deficiências descritas nas letras “a” a “c” do item 45.6 e do autismo descrito na 
letra “d” do referido item será feita conforme definido em ato específico do Secretário da Fazenda.
45.8
A condição de pessoa com deficiência mental severa ou profunda, ou autismo será atestada mediante Laudo de Avaliação emitido em 
conjunto por médico e psicólogo, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial nº 2, de 21 de novembro de 2003, 
do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde;
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS).
45.9
Caso a pessoa portadora de deficiência ou o autista, beneficiário da isenção, não seja o condutor do veículo, por qualquer motivo, 
o veículo deverá ser dirigido por condutor autorizado pelo requerente, podendo ser indicados até 3 (três) condutores autorizados, 
sendo permitida a substituição destes, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante 
legal, informe esse fato à Sefaz, apresentando, a indicação de outro(s) condutor(es) autorizado(s) em substituição àquele (s).
45.10
Os procedimentos relacionados à comprovação da isenção serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda.
45.11
O adquirente deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da data da aquisição constante 
no documento fiscal de venda, nos termos da legislação vigente e sem prejuízo das sanções penais cabíveis, na hipótese de:
45.11.1
transmissão do veículo, a qualquer título, dentro do prazo de 4 (quatro) anos da data da 
aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal;
45.11.2
modificação das características do veículo para lhe retirar o caráter de especialmente adaptado;
45.11.3
emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção;
45.11.4
não apresentar à Sefaz, nos prazos estabelecidos em ato específico do Secretário da Fazenda, a nota fiscal de venda.
45.12
Não se aplica o disposto no item 45.11.1 nas hipóteses de:
a) transmissão para a seguradora nos casos de roubo, furto ou perda total do veículo;
b) transmissão do veículo em virtude do falecimento do beneficiário;
c) alienação fiduciária em garantia.
45.13
O estabelecimento que efetuar a operação isenta deverá fazer constar no documento fiscal de venda do veículo:
I - o número de inscrição do adquirente no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
II - o valor correspondente ao imposto não recolhido;
III - as declarações de que:
a) a operação é isenta de ICMS;
b) nos primeiros 4 (quatro) anos, contados da data da aquisição, o veículo não poderá ser alienado sem autorização da Sefaz.
45.14
Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento, 
o benefício somente poderá ser utilizado uma única vez, no período de 4 (quatro) anos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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