DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
45.15
Nas operações amparadas por este benefício, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
46.0
Saídas internas e interestaduais, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores autorizados, de automóveis novos
utilizados para o transporte de passageiros, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos (2.0 l), quando
destinados a motoristas profissionais para utilização como táxi, desde que, cumulativamente e comprovadamente (Convênio ICMS 38/01):
Até 30.04.20
Convênio ICMS 28/19
46.0.1
O adquirente:
a) exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor autônomo de passageiros,
na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade;
b) utilize o veículo na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi);
c) não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
46.0.2
O benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço;
46.0.3
As respectivas operações de saída sejam amparadas por isenção do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI, nos termos da legislação federal vigente.
46..1
As condições previstas para o adquirente, não se aplicam:
a) em relação a letra “a” do item 46.0.1, nos casos de ampliação do número de vagas de taxistas,
nos limites estabelecidos em concorrência pública, do município interessado;
b) em relação a letra “c” do item 46.0.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
46.2
A isenção prevista neste convênio aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus
revendedores autorizados destinadas a taxista Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do § 3º
do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE 4923-0/01.
46.3
Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
46.4
O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
46.5
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas
no item 46.0, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
46.6
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 46.0.1, o tributo, corrigido
monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria.
46.7
Os revendedores autorizados, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão:
a) mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS nos
termos do item 46.0 deste Anexo, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
b) encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação, juntamente com a
declaração comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros, em veículo de
sua propriedade na categoria de automóvel de aluguel (táxi), informações relativas a:
1. endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
2. número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido.
46.8
Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto no item 46.0,
mediante encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam
demonstrar perante a Sefaz o cumprimento da obrigação estabelecida na letra “b” do item 46.7 por parte dos revendedores.
46.9
Os estabelecimentos fabricantes deverão:
46.9.1
quando da saída de veículos amparada por este benefício, especificar o valor a ele correspondente;
46.9.2
até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do item 46.8,
indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
46.9.3
anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as
informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
a) nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
b) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
46.9.4
conservar à disposição da Sefaz, pelo prazo decadencial do crédito tributário, os elementos referidos nos itens 46.9.1, 46.9.2 e 46.9.3.
46.10
Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
46.11
A obrigação aludida no item 46.9.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto
e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
46.12
Poderá o fisco arrecadar as relações referidas nos itens 46.9, 46.10 e 46.11 e os elementos que
lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
46.13
Os procedimentos relacionados à comprovação da isenção prevista no caput deste artigo
serão disciplinados em ato específico do Secretário da Fazenda.
47.0
Saída de combustível e lubrificante para o abastecimento de embarcações e aeronaves
nacionais com destino ao Exterior (Convênio ICMS 84/90).
Indeterminada
48.0
Saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, para estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor autorizado
pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (Convênios ICMS 03/90).
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
48.1
Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela
ANP, com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor-revendedor, em substituição à nota fiscal, será emitido pelo coletor de óleo
lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 17 da Resolução ANP n.º 20, de 18 de junho de 2009, conforme modelo
definido na Parte I deste Anexo, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. (Convênio ICMS 38/00)
48.2
O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) 2ª via será conservada pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) 3ª via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (reciclador).
48.3
No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.
48.4
Aplicar-se-ão ao Certificado as demais disposições da legislação relativa ao ICMS,
especialmente no tocante à impressão e conservação de documentos fiscais.
48.5
Ao final de cada mês, com base nos elementos constantes dos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos, o
estabelecimento coletor emitirá, para cada um dos veículos registrados na Agência Nacional de Petróleo - ANP - uma
Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à entrada, englobando todos os recebimentos efetuados no período.
48.6
A Nota Fiscal conterá, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no mês;
b) a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00”.
49.0
Saída de óleo diesel promovida por distribuidora de combustíveis, como tal definida pela ANP e desde que devidamente
credenciada pela Secretaria da Fazenda, sendo o produto consumido por embarcações pesqueiras nacionais que estejam
registradas no órgão controlador ou responsável pelo setor (Convênio ICMS 58/96 e no Protocolo ICMS 08/96).
Indeterminada
49.1
O benefício previsto fica também condicionado ao aporte de recursos do Governo Federal, em valor equivalente à isenção concedida pela
Sefaz, de forma a possibilitar a equiparação do preço do produto ao preço com que são abastecidos os barcos pesqueiros estrangeiros.
49.2
As saídas de óleo diesel a ser consumido por embarcações pesqueiras nacionais, será efetivada
pela Sefaz, desde que obedecidas, no mínimo, as seguintes condições:
49.2.1
A empresa distribuidora de combustíveis deverá:
a) possuir registro no Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, como distribuidora;
b) ter acesso direto ao suprimento efetuado pela refinaria, exclusivamente em base própria (Ponto “A”);
c) estar devidamente credenciada.
49.2.2
A embarcação pesqueira deverá:
a) possuir os seguintes documentos, de emissão da Capitania dos Portos:
1. Provisão de Registro ou Título de Inscrição;
2. Certificado Anual de Regularização de Embarcação ou Termo de Vistoria Anual;
3. Passe de Saída, com prazo de validade não superior a 90 dias, emitido com base no Pedido de Despacho.
b) Possuir o seu registro, bem como o do seu proprietário ou armador, atualizados no IBAMA.
c) Comprovar a sua regularidade referente ao IPVA.
49.3
A fruição do benefício fica condicionada a que o adquirente comprove junto à distribuidora, o cumprimento das
condições pelas embarcações pesqueiras, por intermédio das entidades representativas do setor pesqueiro.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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