DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
49.4
As empresas envolvidas no fornecimento do óleo diesel, nas condições preconizadas neste Protocolo 
e nos termos da legislação de cada unidade da Federação, deverão elaborar, mensalmente, relatório 
contendo no mínimo a identificação do destinatário e número e data da nota fiscal.
49.5
Até o dia 30 de novembro de cada ano a Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS remeterá à 
Sefaz o resultado do levantamento da previsão de consumo para o exercício seguinte, relativamente a cada uma 
delas, efetuado pelo Grupo Executivo do Setor Pesqueiro - GESPE, entidade vinculada à Câmara de Política 
dos Recursos Naturais, da Presidência da República, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
49.5.1
Identificação da embarcação, detalhando:
a) potência;
b) nome do proprietário;
c) consumo mensal;
d) ano de fabricação;
e) nome da embarcação e seus números de registros no Instituto Brasileiro de Meio 
Ambiente e Recursos Renováveis - IBAMA e na Capitania dos Portos.
49.5.2
Quantitativo anual do óleo diesel a ser contemplado com o benefício fiscal.
49.6
A eficácia do benefício fiscal dependerá do recebimento pela Sefaz dos dados mencionados no item 49.4.
50.0
Operações internas com produtos vegetais destinados, comprovadamente, à produção de biodiesel (Convênio ICMS 105/03).
Indeterminada
51.0
Operações internas de fornecimento de energia elétrica destinada ao consumo das instalações da Cearaportos, 
enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na referida companhia e desde 
que o benefício fiscal seja a ela transferido mediante redução do valor da operação ou da prestação, no montante 
correspondente ao imposto dispensado (art. 2.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000).
Até 31/12/2025
Reinstituído pela Lei 
Complementar nº 160, de 2017
52.0
Operações de importação do Exterior dos bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresas 
beneficiadas pelo Reporto, instituído pela Lei Federal n.º 11.033, de 21 de dezembro de 2004, para utilização exclusiva 
em portos localizados neste Estado, na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, 
pelo prazo mínimo de cinco anos, observadas as condições estabelecidas no Convênio ICMS 28/05:
NCM/SH
Até 30.09.19
(Convênio ICMS
7302.10.90
49/17)
52.0.1
Trilhos
7302.10.10
52.0.2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
52.0.3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
52.0.4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de 
movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
52.0.5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
52.0.6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
52.0.7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
52.0.8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
52.0.9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
52.0.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
52.0.11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, 
portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
52.0.12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
52.0.13
Aparelhos de raios X
9022.19.10
9022.19.90
52.0.14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
52.1
O benefício previsto neste convênio fica condicionado:
52.1.1
à integral desoneração dos tributos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota 
zero, nos termos e condições da Lei n° 11.033/04, ao referido bem;
52.1.2
à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo REPORTO e seu efetivo uso, em portos localizados 
em seus territórios, na execução dos serviços referidos no “caput”, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos;
52.1.3
a que o desembaraço aduaneiro seja efetuado diretamente pelas empresas beneficiárias do REPORTO, para seu uso exclusivo;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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