DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
52.1.4
à comprovação de inexistência de similar produzido no país, que deverá ser feita por laudo emitido por entidade 
representativa do setor produtivo com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado.
52.2
Fica dispensado o estorno de crédito em relação às operações beneficiadas com a isenção prevista.
52.3
A inobservância das condições previstas no Item 52.1 acarretará a obrigação do recolhimento 
do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
52.4
Não será exigida a comprovação de inexistência de similar nacional prevista no subitem 52.1.4, para os guindastes autopropelidos sobre 
pneumáticos, acionados por motor a diesel, com lança telescópica, próprios para elevação, transporte e armazenagem de contêineres de 20’ 
e 40’ (reach stacker), classificados no item 8426.41.90 da NCM, no período de vigência do § 2º do art. 35 da Portaria SECEX nº 25, de 30 
de novembro de 2008, expedida pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
53.0
Saídas internas de bens abaixo relacionados, destinados a integrar o ativo imobilizado de 
empresas beneficiadas pelo REPORTO (Convênio ICMS 03/06):
NCM/SH
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
53.0.1
Trilhos
7302.10.10
7302.10.90
53.0.2
Aparelhos e instrumentos de pesagem
8423.82.00
8423.89.00
53.0.3
Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes
8425.11.00
8425.19.90
8425.31.10
8425.31.90
8425.39.10
8425.39.90
53.0.4
Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de 
movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes
8426.11.00
8426.12.00
8426.19.00
8426.20.00
8426.30.00
8426.41.10
8426.41.90
8426.49.00
8426.91.00
8426.99.00
53.0.5
Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação
8427.10.11
8427.10.19
8427.20.10
8427.20.90
8427.90.00
53.0.6
Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação
8428.10.00
8428.20.10
8428.20.90
8428.32.00
8428.33.00
8428.39.10
8428.39.20
8428.39.90
8428.90.20
8428.90.90
53.0.7
Locomotivas e locotratores; Tênderes
8601.10.00
8601.20.00
8602.10.00
8602.90.00
53.0.8
Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas
8606.10.00
8606.20.00
8606.30.00
8606.91.00
8606.92.00
8606.99.00
53.0.9
Tratores rodoviários para semi-reboques
8701.20.00
53.0.10
Veículos automóveis para transporte de mercadorias
8704.22.10
8704.22.90
8704.23.10
8704.23.90
8704.90.00
53.0.11
Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, 
portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias
8709.11.00
8709.19.00
53.0.12
Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados
8716.39.00
8716.40.00
8716.80.00
53.0.13
Aparelhos de raio X
9022.19.10
9022.19.90
53.0.14
Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos
9026.10.29
53.1
O benefício previsto fica condicionado:
53.1.1
à integral desoneração dos impostos federais, em razão de suspensão, isenção ou alíquota 
zero, nos termos e condições da Lei n°. 11.033/04, ao referido bem;
53.1.2
à integração do bem ao ativo imobilizado de empresas beneficiadas pelo Regime Tributário para Incentivo à 
Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO e seu efetivo uso, na execução dos serviços 
de carga, descarga e movimentação de mercadorias, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
53.2
A inobservância das condições previstas no item 53.1, inclusive a não conversão, por qualquer motivo, da suspensão do Imposto de 
Importação e do IPI em isenção, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto acrescido de multa de mora e de juros moratórios.
54.0
Saída de produto industrializado de origem nacional para consumo ou uso de embarcações ou aeronaves de bandeira estrangeira 
aportadas no País, quando destinado ao consumo da tripulação ou de passageiros, ao uso ou consumo durável da própria embarcação 
ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção, observadas as seguintes condições (Convênio ICM 12/75):
Indeterminada
54.0.1
a operação deve ser efetuada ao amparo de guia de exportação, na forma das normas estabelecidas pelo Conselho 
do Comércio Exterior (Concex), devendo constar do documento, como natureza da operação, a indicação: 
“Fornecimento para consumo ou uso de embarcações e aeronaves de bandeira estrangeira”;
54.0.2
adquirente esteja sediado no exterior;
54.0.3
pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das seguintes formas:
a) pagamento direto, mediante fechamento do câmbio em banco devidamente autorizado;
b) pagamento indireto, a débito da conta de custeio mantida pelo agente ou representante do armador adquirente do produto;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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