DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
54.0.4
comprovação do embarque pela autoridade competente.
54.1
A disposição prevista no item 54.0 se aplica aos fornecimentos efetuados nas condições ali indicadas, qualquer que
seja a finalidade do produto a bordo, podendo este destinar-se ao consumo da tripulação ou passageiros, ao uso ou
consumo durável da própria embarcação ou aeronave, bem como à sua conservação ou manutenção.
55.0
Saída de produtos manufaturados de fabricação nacional, quando promovida por fabricante e destinada
a empresa nacional exportadora dos serviços relacionados na forma do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 1.633,
de 9 de agosto de 1978, observando-se que (Convênios ICM 04/79 e ICMS 47/90):
Indeterminada
a) a isenção somente se aplica aos produtos a serem exportados em decorrência de contratos de prestação de serviços
no Exterior e que constem da relação a que alude o inciso II do art. 10 do Decreto-Lei n.º 1.633, de 1978;
b) as empresas nacionais exportadoras de serviços devem estar registradas, a esse título, junto ao Fisco das respectivas unidades federadas,
sendo assim consideradas aquelas que comprovem o atendimento dos requisitos, estabelecidos no art. 7.º do Decreto-Lei n.º 1.633, de 1978.
55.1
Não se exigirá o estorno do imposto relativo às entradas, para utilização como matéria-prima ou material secundário, na fabricação e
embalagem dos produtos manufaturados beneficiados com a isenção prevista no item 55.0, salvo se as matérias-primas de origem animal
ou vegetal representarem, individualmente, mais de 50% (cinquenta por cento) do valor do produto resultante da industrialização.
56.0
Saídas promovidas por lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional,
autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, bem como a entrada ou recebimento de mercadoria
importada do Exterior por esses estabelecimentos e destinada à comercialização (Convênio ICMS 91/91).
Indeterminada
57.0
Saídas destinadas às lojas francas (free-shops), instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional,
autorizadas a funcionar por órgão competente do Governo Federal, dispensado o estorno dos créditos fiscais
relativos aos insumos, quando a operação for efetuada pelo próprio fabricante (Convênio ICMS 91/91).
Indeterminada
57.1
O benefício somente se aplica às mercadorias destinadas à comercialização.
58.0
Saída de produto industrializado de origem nacional, para industrialização ou comercialização na
Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio, exceto armas e munições, perfumes, fumo,
bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros (Convênios ICM 65/88 e ICMS 52/92).
Indeterminada
58.1
Para efeito de fruição do benefício previsto neste item, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria
o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.
58.2
A isenção de que trata o item 58.0 fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário.
58.3
Fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no item 58.0 a manutenção dos
créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos
bens objeto daquela isenção, exceto os produtos que atualmente estejam sujeitos a estorno de créditos.
58.4
As mercadorias beneficiadas pela isenção prevista no item 58.0, quando saírem do município de Manaus e de outros em relação
aos quais seja estendido o benefício, perderão o direito àquela isenção, hipótese em que o imposto devido será cobrado, com os
acréscimos legais cabíveis, pelo Estado de origem, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela zona.
59.0
importação do Exterior de aparelhos, máquinas e equipamentos, instrumentos técnico–científicos laboratoriais, partes e
peças de reposição, acessórios, matérias–primas e produtos intermediários, destinados à pesquisa científica e tecnológica,
realizadas diretamente pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (EMBRAPA), com financiamento de empréstimos
internacionais, firmados pelo Governo Federal, dispensado o exame de similaridade (Convênio ICMS 64/95).
Indeterminada
60.0
Operações realizadas pela EMBRAPA (Convênios ICMS 47/98):
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
60.0.1
- na saída de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo de seu estabelecimento para outro da mesma empresa
ou para estabelecimento de empresa estadual integrante do Sistema Nacional de Pesquisa Agropecuária;
60.0.2
- relativamente ao diferencial de alíquotas, quando da aquisição interestadual de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo.
61.0
Remessa de animais para a EMBRAPA, para fins de inseminação e inovulação com animais de raça, e respectivo
retorno, observados os mecanismos de controle estabelecidos na legislação estadual (Convênios ICMS 47/98).
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
62.0
Saída de mercadoria em decorrência de vendas efetuadas à Itaipu Binacional (Convênios ICM 10/75 e ICMS 05/94).
Indeterminada
62.1
O contribuinte deverá indicar na nota fiscal que a operação está isenta do ICMS por força do Item 62.0 deste Anexo.
62.2
O reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria à Itaipu Binacional.
62.3
A movimentação de mercadorias, entre os estabelecimentos da Itaipu Binacional, será acompanhada por
documento da própria empresa, denominado “Guia de Transferência”, confeccionado mediante “Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais” e contendo numeração tipograficamente impressa.
62.4
Admitido o uso deste documento nas remessas de mercadorias a terceiros, para fins de industrialização,
acabamento e conserto, desde que a mercadoria retorne à empresa remetente.
62.5
O reconhecimento da isenção não dispensa o estorno do crédito fiscal relativo à entrada das mercadorias ou
das matérias-primas, material secundário e de embalagem empregados na fabricação e acondicionamento
de produtos, ressalvados os casos abrangidos pelos Convênios AE-8/74 e ICM 09/75.
62.6
O atendimento das exigências contidas no item e subitens deste benefício não dispensa os fornecedores
do cumprimento dos demais deveres acessórios previstos na legislação tributária.
63.0
As operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS nº 100/97):
Até 30.04.20
Convênio ICMS 28/19
63.0.1
inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes,
espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para
uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa;
63.0.2
ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos
estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
63.0.2.1 estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
63.0.2.2 estabelecimento produtor agropecuário;
63.0.2.3 quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
63.0.2.4 outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processada a industrialização;
63.0.3
rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias,
devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
63.0.3.1 os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
63.0.3.2 haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
63.0.3.3 os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
63.0.4
calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivos ou recuperadores do solo;
63.0.5
semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração
(C2), semente não certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à
semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas,
atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 5 de agosto de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23
de julho de 2004, de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou por outros órgãos e entidades
da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
63.0.6
alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera,
calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona,
de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de
milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno,
óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados por empresas do ramo alimentício,
e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
63.0.7
esterco animal;
63.0.8
mudas de plantas;
63.0.9
ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
63.0.10
enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na subposição 3507.90.4 da NCM/SH;
63.0.11
gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
63.0.12
casca de coco triturada para uso na agricultura;
63.0.13
vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
63.0.14
extrato pirolenhoso decantado, piroalho, silício líquido piroalho e bio bire plus, para uso na agropecuária;
63.0.15
óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
63.0.16
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão
competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
63.0.17
torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da
indústria de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais
orgânicos, destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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