DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
63.0.18
farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus 
farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
63.0.19
milho, quando destinado a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a 
órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado a este Estado;
63.0.20
amônia, ureia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio 
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL-Metionina e seus análogos, produzidos 
para uso na agricultura e na pecuária, vedada a isenção quando dada ao produto destinação diversa;
63.0.21
aveia e farelo de aveia destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
63.1
O benefício previsto no item 63.0.2 do caput deste artigo estende-se:
63.1.1 às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
63.1.2 às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
63.2
Para efeito de aplicação do benefício previsto no item 63.0.3, entende-se por:
63.2.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para 
manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
63.2.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção 
adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
63.2.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, 
em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
63.2.4 aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham 
ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
63.2.5 premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes 
aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
63.3
O benefício previsto no item 63.0.3 aplica–se também à ração animal preparada em estabelecimento produtor, 
na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento 
produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
63.4
Relativamente ao disposto no item 63.0.5, o benefício não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo 
órgão competente deste Estado, ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
63.5
O benefício previsto nos itens 63.0.1 a 63.0.17, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
63.5.1 apicultura;
63.5.2 aquicultura;
63.5.3 avicultura;
63.5.4 cunicultura;
63.5.5 ranicultura;
63.5.6 sericicultura.
63.6
O benefício fiscal concedido às sementes referidas no item 63.0.5 estende-se à saída interna do campo de produção, desde que:
63.6.1 o campo de produção seja inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
63.6.2 o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no MAPA ou em órgão por ele delegado;
63.6.3 a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação 
de sua inscrição pelo MAPA ou por órgão por ele delegado;
63.6.4 a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo MAPA;
63.6.5 a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura.
63.7
A estimativa a que se refere o Item 63.6.3 deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo MAPA, pelo prazo de cinco anos.
63.8
Para fruição do benefício, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço da mercadoria o valor 
correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
63.9
O benefício previsto no item 63.0.6, extensivo às saídas de farelo e torta de soja, somente se aplica quando o produto for destinado 
a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
63.10
A isenção prevista nos itens 63.0.1, 63.0.3, 63.0.18 e 63.0.20, extensivo às saídas de farelo de trigo e remoído de trigo, aplica-se 
inclusive às operações que destinem os referidos produtos a estabelecimentos industriais e comerciais, e ainda entre estes.
63.11
Para fruição do benefício de que tratam os itens 63.0.1 e 63.0.10, ficam os estabelecimentos vendedores obrigados a deduzir do preço 
da mercadoria o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
63.12
Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados no processo industrial dos 
produtos constantes nos itens 63.0.1 a 63.0.10, cujas saídas se realizarem com isenção.
64.0
Saída interna de leite in natura, resfriado ou pasteurizado, exceto o do tipo longa vida (Convênios ICM 07/77 e ICMS 121/89).
Indeterminada
65.0
Saída de leite de cabra (Convênios ICMS 63/00).
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
66.0
Saída interna de queijo de manteiga e queijo tipo coalho, promovida por produtor ou cooperativa de produtores (Convênio ICMS 46/06).
Indeterminada
67.0
Realizadas com os equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde e abaixo relacionados, desde que sejam 
contemplados com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação ou do IPI, e que a operação esteja contemplada com a desoneração 
das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da 
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente ao item 67.0.73 (Convênios ICMS 01/99).
NCM/SH
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
67.0.1 Fio de nylon 8.0
3006.10.19
67.0.2 Fio de nylon 10.0
3006.10.19
67.0.3 Fio de nylon 9.0
3006.10.19
67.0.4 Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise
3004.90.99
67.0.5 Hemostático (base celulose ou colágeno)
3006.10.90
67.0.6 Tela inorgânica pequena (até 100 cm2)
3006.10.90
67.0.7 Tela inorgânica média (101 a400 cm2)
3006.10.90
67.0.8 Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2)
3006.10.90
67.0.9 Cimento ortopédico (dose40 g)
3006.40.20
67.0.10 Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face
3701.10.10
67.0.11 Outras chapas e filmes para raios-X
3701.10.29
67.0.12 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face
3702.10.10
67.0.13 Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces
3702.10.20
67.0.14 Conector completo com tampa
3917.40.00
67.0.15 Hemodialisador capilar
8421.29.11
67.0.16 Sonda para nutrição enteral
9018.39.21
67.0.17 Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa
9018.39.22
67.0.18 Cateter ureteral duplo “rabo de porco”
9018.39.29
67.0.19 Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise
9018.39.29
67.0.20 Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen
9018.39.29
67.0.21 Dilatador para implante de cateter duplo lumen
9018.39.29
67.0.22 Cateter balão para septostomia
9018.39.29
67.0.23 Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann
9018.39.29
67.0.24 Cateter balão para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
67.0.25 Cateter guia para angioplastia transluminal percuta
9018.39.29
67.0.26 Cateter balão para valvoplastia
9018.39.29
67.0.27 Guia de troca para angioplastia
9018.39.29
67.0.28 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico)
9018.39.29
67.0.29 Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico)
9018.39.29
67.0.30 Cateter atrial/peritoneal
9018.39.29
67.0.31 Cateter ventricular com reservatório
9018.39.29
23
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

Fechar