DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            76.0.3.9
Fosamprenavir
3003.90.88 
3004.90.78
76.0.3.10
Raltegravir
3004.90.79
76.0.3.11
Tipranavir
3004.90.79
76.0.3.12
Maraviroque
3004.90.69
76.1
A isenção prevista no item 76.0 somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou 
alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
76.2
Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
77.0
Saídas interna e interestadual dos produtos abaixo mencionados (Convênio ICMS 10/02):
Indeterminada
77.0.1.
Fármacos destinados à produção de medicamentos de uso humano para o tratamento dos portadores do vírus da AIDS
NCM/SH
77.0.1.1
Sulfato de Indinavir
2924.29.99
77.0.1.2
Ganciclovir
2933.59.49
77.0.1.3
Zidovudina
2934.99.22
77.0.1.4
Didanosina
2934.99.29
77.0.1.5
Estavudina
2934.99.27
77.0.1.6
Lamivudina
2934.99.93
77.0.1.7
Nevirapina
2934.99.99
77.0.1.8
Efavirenz
2933.99.99
77.0.1.9
Tenofovir
2933.59.49
77.0.2
Medicamentos de uso humano destinados ao tratamento dos portadores do vírus da AIDS, a base de:
NCM/SH
77.0.2.1
Ritonavir
3003.90.88 
3004.90.78
77.0.2.2
Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir
3003.90.99 
3004.90.99 
3003.90.69 
3004.90.59
77.0.2.3
Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir,
3003.90.78 
3004.90.68
77.0.2.4
Ziagenavir
3003.90.79 
3004.90.69
77.0.2.5
Mesilato de nelfinavir
3004.90.68 
3003.90.78
77.0.2.6
Zidovudina - AZT e Nevirapina
3004.90.79 
3004.90.99
77.0.2.7
Darunavir
3004.90.79
77.0.2.8
Fumarato de tenofovir desoproxila
3003.90.78
77.0.2.9
Etravirina
2933.59.99
77.0.2.10
Enfurvitida – T – 20
3004.90.68
77.0.2.11
Fosamprenavir
3003.90.88 
3004.90.78
77.0.2.12
Raltegravir
3004.90.79
77.0.2.13
Tipranavir
3004.90.79
77.0.2.14
Maraviroque
3004.90.69
77.1
A isenção prevista no item 77.0 somente será aplicada se o produto estiver beneficiado com isenção ou 
alíquota zero dos Impostos de Importação ou do Imposto sobre Produtos Industrializados.
77.2
Nesta hipótese, não será exigido o estorno do crédito fiscal.
78.0
Interna, interestadual e de importação com os produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico de imuno-hematologia, sorologia e 
coagulação, abaixo relacionados, destinados a entidades ou órgãos da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e 
fundações, com manutenção dos créditos do ICMS relativos às entradas dos mesmos produtos e equipamentos (Convênios ICMS 84/97):
NBM/SH
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
78.0.1
Da linha de imunohematologia
78.0.1.1 Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sanguíneos pela técnica de Gel-Teste.
3006.20.00
78.0.2
Da linha de sorologia
78.0.2.1 Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA;
3822.00.00
Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte.
3822.00.90
78.0.3
Da linha de coagulação
78.0.3.1 Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
3006.20.00
78.0.4
Equipamentos:
78.0.4.1 centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8421.19.10
78.0.4.2 incubadoras para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8419.89.99
78.0.4.3 readers (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA;
8471.90.12
78.0.4.4 samplers (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA.
8479.89.12
79.0
Saída de produtos farmacêuticos e de fraldas geriátricas da Fundação Oswaldo Cruz (FIOCRUZ) destinados às farmácias integrantes 
do “Programa Farmácia Popular do Brasil”, instituído pela Lei federal n.º 10.858, de 13 de abril de 2004 (Convênio ICMS 81/08):
Indeterminada
79.1
Ficam isentas do ICMS as saídas internas a pessoa física, consumidor final de produtos farmacêuticos 
e de fraldas geriátricas promovidas pelas farmácias referidas no item 79.0.
79.2
O benefício previsto condiciona-se:
79.2.1 a entrega do produto ao consumidor pelo valor de ressarcimento à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, 
correspondente ao custo de produção ou aquisição, distribuição e dispensação;
79.2.2 a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas esteja desonerada das contribuições 
para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/
PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
79.3
As farmácias integrantes do Programa que comercializarem exclusivamente os produtos de que trata o item 79.0:
79.3.1
deverão:
79.3.1.1 ser inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS das unidades federadas;
79.3.1.2 ser usuárias do Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, do Sistema de Autenticação e Transmissão 
de Cupom Fiscal Eletrônico - SAT-CF-e ou da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e;
79.3.1.3 apresentar anualmente a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-ICMS -;
79.3.1.4 arquivar, em ordem cronológica, pelo prazo decadencial previsto na legislação, os documentos 
fiscais de compras, por estabelecimento fornecedor, e de vendas;
79.3.2
ficam dispensadas:
79.3.2.1 da escrituração do livro Registro de Saídas e do Registro de Apuração do ICMS;
79.3.2.2 do cumprimento das demais obrigações acessórias.
79.4
O Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, deverá ser escriturado 
normalmente e deverá ser apresentado, sempre que regularmente notificado, à autoridade fiscal.
79.5
Na devolução de bens ou mercadorias pela farmácia integrante do programa à Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, a nota fiscal da 
operação poderá ser emitida pelo destinatário, devendo o respectivo DANFE acompanhar o trânsito dos bens ou mercadorias.
79.6
A FIOCRUZ disponibilizará pela internet a relação de farmácias que façam parte do “Programa Farmácia Popular do Brasil”.
80.0
Importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde, por meio da Coordenação Geral de Recursos 
Logísticos, Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) base 00.394.544, ou qualquer de suas unidades, dos produtos imunobiológicos, 
kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas, abaixo relacionados, destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais 
de combate à dengue, malária, febre amarela e outros agravos, promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98):
NCM/SH
Até 30.09.19
Convênio ICMS 49/17
80.1
VACINAS
80.1.1 Vacina Tríplice Viral (sarampo, caxumba e rubéola)
3002.20.26
80.1.2 Vacina Tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche)
3002.20.27
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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