DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            85.0.40
Deferasirox
85.0.41
Dietilestilbestrol
85.0.42
Ditosilato de Lapatinibe
85.0.43
Docetaxel triidratado
85.0.44
Embonato de Triptorrelina
85.0.45
Etoposido
85.0.46
Everolino
85.0.47
Fluorouracil
85.0.48
Fosfato de Fludarabina
85.0.49
Fotemustina
85.0.50
Fulvestranto
85.0.51
Gefitinibe
85.0.52
Hidroxiuréia
85.0.53
I-asparaginase
85.0.54
Ifosfamida
85.0.55
Letrozol 2,5mg comprimido
85.0.56
Leucovorina
85.0.57
Lomustine
85.0.58
Mercaptopurina
85.0.59
Mesna
85.0.60
Metotrexate
85.0.61
Mitomicina
85.0.62
Mitotano
85.0.63
Mitoxantrona
85.0.64
Mycobacterium Bovis BCG
85.0.65
Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml
85.0.66
Oxaliplatina
85.0.67
Paclitaxel
85.0.68
Pamidronato dissódico
85.0.69
Cloridrato de pazopanibe
85.0.70
Pemetrexede dissódico
85.0.71
Sulfato de Bleomicina
85.0.72
Tartarato de Vinorelbina
85.0.73
Temozolomida
85.0.74
Teniposido
85.0.75
Tioguanina
85.0.76
Toremifeno
85.0.77
Tosilato de Sorafenibe
85.0.78
Tratuzumabe
85.0.79
Trióxido de Arsênio
85.0.80
Vimblastina
85.0.81
Vincristina
85.1
A fruição do benefício de que trata o item 85.0 fica condicionada:
85.1.1
ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;
85.1.2
relativamente ao produto previsto no item 85.0.69, a que a operação esteja contemplada:
85.1.2.1 com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados;
85.1.2.2 com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do 
Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
85.2
O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, 
devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
86.0
Saídas internas e interestaduais de mercadorias em decorrência de doações destinadas 
ao atendimento do Programa Fome Zero (Convênio ICMS 18/03).
Até 30.09.19
Convênio ICMS 49/17
86.1
As mercadorias doadas ou adquiridas na forma deste convênio, bem assim as operações consequentes, devem 
ser perfeitamente identificadas em documento fiscal como “Mercadoria destinada ao Fome Zero.
86.2
O disposto no item 86.0 aplica-se às operações em que intervenham entidades assistenciais 
reconhecidas como de utilidade pública, que atendam os seguintes requisitos:
86.2.1
não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
86.2.2
apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
86.2.3
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
86.3
O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às prestações de serviços de transporte para distribuição 
de mercadorias recebidas por estabelecimentos credenciados pelo programa.
86.4
O disposto no item 86.0 aplica-se, também, às saídas em decorrência das aquisições de mercadorias efetuadas pela 
Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB - junto a produtores rurais, suas cooperativas ou associações, 
nos termos de convênio celebrado com o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.
86.5
Os benefícios fiscais previstos no item 86.0 excluem a aplicação de quaisquer outros.
87.0
Saída de mercadorias para fins de assistência a vítimas de calamidade pública, assim declarada por ato expresso do 
Poder Executivo Federal, Estadual ou Municipal, e decorrente de doações a entidades governamentais, inclusive 
à administração pública direta, ou a entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública que atendam aos 
seguintes requisitos, dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICM 26/75):
Indeterminada
87.0.1
não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
87.0.2
apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
87.0.3
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
87.1
O benefício previsto no item 87.0 é extensivo às prestações de serviços de transporte daquelas mercadorias.
87.2
Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes.
88.0
Saída interna de veículos automotores, máquinas e equipamentos, para utilização exclusiva pelo Corpo de Bombeiros 
Militar nas suas atividades específicas, sendo o benefício concedido mediante despacho da autoridade fazendária 
competente, em petição do interessado (Convênio ICMS 38/06), validade por prazo indeterminado).
Indeterminada
88.1
Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes.
89.0
Saída realizada com Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, 
adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (Convênio ICMS 75/97).
Até 30.04.19
Convênio ICMS
49/17
89.1
O benefício previsto no item fica condicionado a que:
89.1.1 o produto esteja beneficiado com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
89.1.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas no item 89.0 
esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
89.2
Fica assegurada a manutenção do crédito relativamente às aquisições dos insumos, partes, peças 
e acessórios destinados à produção dos coletores a que se refere o item 89.0.
90.0
Importação e a saída subsequente de mercadoria doada por outros países ou por organizações 
internacionais, para distribuição gratuita em programas implementados por instituição educacional ou de 
assistência social, relacionados com suas finalidades essenciais (Convênios ICM 55/89).
Indeterminada
41
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

Fechar