DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
91.0
Entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar nacional, importados do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração
pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes de assistência social certificadas
nos termos da Lei federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009 (Convênio ICMS 104/89).
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
91.1
O disposto no item 91.0 somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a
atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares.
91.2
O benefício previsto no item 91.0 estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado.
91.3
A isenção será concedida, individualmente, mediante despacho da Secretaria de Fazenda.
91.4
O disposto no item 91.0 aplica-se, também, sob as mesmas condições, e desde que contemplados com isenção
ou com alíquota reduzida a zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados:
91.4.1 a partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos;
91.4.2 a reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar;
91.4.3 a medicamentos abaixo relacionados:
91.4.3.1
Aldesleukina
Interferon Alfa 2ª
91.4.3.2
Domatostatina cíclica sintética
Tamoxifeno
91.4.3.3
Teixoplanin
Paclitaxel
91.4.3.4
Imipenem
Tramadol
91.4.3.5
Iodamida Meglumínica
Vancomicina
91.4.3.6
Vimblastina
Etoposide
91.4.3.7
Teniposide
Idarrubicina
91.4.3.8
Ondansetron
Doxorrubicina
91.4.3.9
Albumina
Citarabina
91.4.3.10
Acetato de Ciproterona
Ramitidina
91.4.3.11
Pamidronato Dissódico
Bleomicina
91.4.3.12
Clindamicina
Clindamicina
91.4.3.13
Cloridrato de Dobutamina
Midazolam
91.4.3.14
Dacarbazina
Enflurano
91.4.3.15
Fludarabina
5 Fluoro Uracil
91.4.3.16
Isoflurano
Ceftazidima
91.4.3.17
Ciclofosfamida
Filgrastima
91.4.3.18
Isosfamida
Lopamidol
91.4.3.19
Cefalotina
Granisetrona
91.4.3.20
Molgramostima
Ácido Folínico
91.4.3.21
Cladribina
Cefoxitina
91.4.3.22
Acetato de Megestrol
Methotrexate
91.4.3.23
Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico)
Mitomicina
91.4.3.24
Vinorelbine
Amicacina
91.4.3.25
Vincristina
Carboplatina
91.4.3.26
Cisplatina
91.5
Fica dispensada a apresentação do atestado de inexistência de similaridade nas importações beneficiadas pela Lei Federal nº 8.010, de
29 de março de 1990, realizadas pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq) e por entidades sem fins
lucrativos por ele credenciadas para fomento, coordenação e execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino.
92.0
Saídas de microcomputadores usados (seminovos) doados a escolas públicas especiais e profissionalizantes, associações destinadas a
portadores de deficiência e comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos fabricantes ou suas filiais (Convênio ICMS 43/99).
Indeterminada
93.0
Recebimento de mercadoria importada do Exterior, sem similar nacional, por órgãos da administração pública direta, autarquias ou
fundações do Estado do Ceará, para integração ao seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo (Convênio ICMS 48/93).
Indeterminada
93.1
Ficam dispensadas da apresentação do atestado de inexistência de similaridade nacional de que trata o item 93.0 as
importações beneficiadas com as isenções previstas na Lei Federal n° 8010/90, de 29 de março de 1990.
94.0
Saída inter’’’’’’’’’’’’’na de veículos, bem como da parcela do imposto devida a este Estado nas operações realizadas na forma prevista
no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela Secretaria de Segurança Pública, vinculada ao Programa de Reequipamento
da Polícia Militar, ou pela Secretaria da Fazenda, para reequipamento da fiscalização estadual (Convênio ICMS 34/92).
Indeterminada
94.1
Fica assegurada a manutenção do crédito relativo às aquisições das mercadorias ou insumos correspondentes.
95.0
Doação de mercadorias feita por contribuintes do ICMS, em operações internas ou interestaduais, à Secretaria da Educação
do Estado do Ceará, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convênio ICMS 78/92).
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
96.0
Saída interna de produto resultante do trabalho de reeducação de detentos, promovida pelos
estabelecimentos do Sistema Penitenciário Estadual (Convênio ICMS 85/94).
Indeterminada
97.0
Recebimento, por doação, de produto importado do Exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta,
bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que atendam os seguintes requisitos (Convênio ICMS 80/95):
Indeterminada
97.0.1
não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
97.0.2
apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
97.0.3
mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
97.1
O benefício será concedido caso a caso, mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
97.2
A fruição do benefício fica condicionada a que:
97.2.1
não haja contratação de câmbio;
97.2.2
a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota zero dos
Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
97.2.3
os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador.
97.3
O benefício de que trata o item 97.0 poderá ser estendido às aquisições, a qualquer título, obedecidas as mesmas condições, exceto a do
item 97.2.1, efetuadas pelos órgãos da administração pública direta e indireta, de equipamentos científicos e de informática, suas partes,
peças de reposição e acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
98.0
Fornecimento interno de energia elétrica para consumo dos órgãos da administração pública estadual direta e suas fundações e autarquias,
mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas do Direito Público, devendo o benefício ser transferido aos beneficiários
mediante redução do valor da operação ou da prestação no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95).
Indeterminada
99.0
Saída interna e importação de mercadorias destinadas à ampliação do Sistema de Informática da Secretaria da Fazenda
do Ceará, sendo o benefício concedido mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove
a eficácia da desoneração do ICMS quanto à redução do preço final do produto (Convênio ICMS 61/97).
Indeterminada
100.0
Importação do Exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e
acessórios, e de matérias-primas e produtos intermediários, em que a importação seja beneficiada com as isenções
previstas na Lei Federal n.º 8.010, de 29 de março de 1990, realizada por (Convênio ICMS 93/98):
Indeterminada
100.0.1
institutos de pesquisa federais ou estaduais;
100.0.2
institutos de pesquisa sem fins lucrativos instituídos por leis federais ou estaduais;
100.0.3
universidades federais ou estaduais;
100.0.4
organizações sociais com contrato de gestão com o Ministério da Ciência e Tecnologia;
100.0.5
fundações sem fins lucrativos das instituições referidas nas alíneas anteriores, que atendam aos seguintes requisitos , para o estrito
atendimento de suas finalidades estatutárias de apoio às entidades beneficiadas com a isenção prevista no item 100.0:
100.0.5.1 não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
100.0.5.2 apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
100.0.5.3 mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
100.0.6
pesquisadores e cientistas credenciados e no âmbito de projeto aprovado pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq);
100.0.7
fundações de direito privado, sem fins lucrativos, que atendam aos requisitos dos itens 100.0.5.1, 100.0.5.2
e 100.0.5.3, contratadas pelas instituições ou fundações referidas nos itens 100.0.1 a 100.0.6, nos termos da
Lei Federal n.º 8.958/94, desde que os bens adquiridos integrem o patrimônio da contratante;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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