DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            112.0
Fornecimento de alimentação e bebida não alcoólica realizado por restaurantes populares integrantes de programas 
específicos instituídos pela União, Estado ou Municípios, observado o seguinte (Convênios ICMS 89/07).
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
112.1
a entidade que instituir o programa deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda relação dos restaurantes enquadrados no respectivo programa;
112.2
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações de que trata o item 112.0 esteja desonerada da 
contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, quando o programa for instituído pela União;
112.3
a concessão do benefício não dispensa o imposto devido nas operações com mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária.
113.0
Saída de produto resultante de aula prática de cursos profissionalizantes ministrados pelo Serviço 
Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) (Convênio ICMS 51/97).
Indeterminada
114.0
Saída interna e interestadual das mercadorias classificadas nas posições 8444 a 8453 da NCM/SH, em razão de doação ou cessão, 
em regime de comodato, efetuada por indústria de máquinas e equipamentos, para os Centros de Formação de Recursos Humanos do 
SENAI, com vista ao reequipamento destes, ficando dispensado o estorno do crédito do imposto relativo às matérias-primas, produtos 
intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização das referidas mercadorias (Convênio ICMS 60/92).
Indeterminada
115.0
Internas com gêneros alimentícios regionais destinados à merenda escolar da rede 
pública de ensino, observado o seguinte (Convênio ICMS 55/11):
Indeterminada
115.1
o benefício aplica-se somente às pessoas físicas produtoras rurais, cooperativas de produtores ou associações que as representem;
115.2
não será exigido o estorno de crédito fiscal.
116.0
Saída de embarcações construídas no País e a aplicação, pela indústria naval, de partes, peças e componentes 
utilizados no reparo, conserto e reconstrução daquelas embarcações, excetuando-se (Convênio ICM 33/77):
Indeterminada
116.1
as embarcações de qualquer porte, destinadas a esporte e recreação;
116.2
as embarcações com menos de três toneladas brutas de registro, salvo as de madeira utilizadas na pesca artesanal;
117.0
Saída interna de lâmpadas fluorescentes compactas de 15 Watts, classificadas no código 8539.31.00 da NCM/SH, promovida por 
empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica estabelecidas neste Estado, a título de doação, para unidades consumidoras 
residenciais de baixa renda, dispensado o estorno do crédito fiscal relativo às respectivas entradas (Convênio ICMS 29/01).
Indeterminada
118.0
Saída de selos para o controle fiscal federal, promovida pela Casa da Moeda do Brasil, desde que haja desoneração dos 
impostos e contribuições federais, dispensado o estorno do crédito fiscal correspondente (Convênio ICMS 80/05).
Indeterminada
119.0
Saída de pilhas e baterias usadas, após seu esgotamento energético, que contenham em sua composição chumbo, cádmio, mercúrio 
e seus compostos e que tenham como objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final ambientalmente 
adequada, dispensado o estorno de crédito fiscal, em relação às operações beneficiadas (Convênio ICMS 27/05).
Indeterminada
119.1
Em relação às operações descritas no item 119.0, os contribuintes do ICMS deverão:
119.1.1
emitir, diariamente, nota fiscal para documentar o recebimento de pilhas e baterias, quando o remetente não for contribuinte 
obrigado à emissão de documento fiscal, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte 
expressão: “Produtos usados isentos do ICMS, coletados de consumidores finais – Convênio ICMS 27/05”;
119.1.2
emitir nota fiscal para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores 
ou a terceiros repassadores, consignando no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” a seguinte 
expressão: “Produtos usados isentos do ICMS nos termos do Convênio ICMS 27/05”.
120.0
Com cimento asfáltico de petróleo, também denominado “asfalto ecológico” ou “asfalto de borracha”, constituído 
de, no mínimo, 15% (quinze por cento) e, no máximo, 25% (vinte e cinco por cento) de borracha moída de 
pneus usados, produto classificado no código 2713.20.00 da NCM/SH (Convênios ICMS 31/06).
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
121.0
Importação dos produtos abaixo especificados, sem similar produzido no País, para serem utilizados 
na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas (Convênio ICMS 32/06):
NCM/SH
té 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
121.1
locomotiva do tipo diesel-elétrico, com potência máxima superior a 3.000 (três mil) HP;
8602.10.00
121.2
trilho para estrada de ferro.
7302.10.10
121.0
O benefício previsto neste convênio:
121.0.1
fica condicionado a que o produto seja desonerado do Imposto de Importação (II);
121.0.2
se aplica, também, na saída subsequente;
121.0.3
dispensa o recolhimento do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas na hipótese do item 122.0.2.
121.0.4
aplica-se à importação de componentes, partes e peças, sem similar produzido no País, destinadas a estabelecimento industrial, 
exclusivamente para emprego na fabricação de locomotivas novas com potência máxima superior a 3.000 (três) mil HP.
122.0
Caracterizadas pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário (CDA) e do Warrant Agropecuário (WA), nos mercados 
de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei n.º 11.076, de 30 de dezembro de 2004 (Convênio ICMS 30/06).
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
122.1
A isenção prevista no item 122.0 não se aplica à operação relativa à transferência de propriedade da mercadoria 
ao credor do CDA, quando houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário.
122.2
Fica dispensada a emissão de nota fiscal na operação tratada no item 122.0.
122.3
Entende-se como depositário a pessoa jurídica apta a exercer as atividades de guarda e conservação 
dos produtos de terceiros e, no caso de cooperativas, de terceiros e de associados.
122.4
Estando o depositário localizado neste Estado, por ocasião retirada da mercadoria do pelo endossatário do CDA, será observado o seguinte:
122.4.1
o endossatário:
122.4.1.1
recolherá em favor deste Estado, o ICMS relativo à operação, utilizando-se para cálculo a alíquota correspondente 
à operação interna ou interestadual, de acordo com a localização de seu estabelecimento;
122.4.1.2
entregará ao depositário, além dos documentos previstos no art. 21, § 5º, da Lei Federal nº 11.076/2004, o 
documento de arrecadação que comprove o recolhimento do ICMS de que trata o item 122.4.1.1;
122.4.2
o depositário:
122.4.2.1
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossatário do CDA, com
destaque do ICMS, fazendo constar:
122.4.2.1.1
como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista 
do local do armazém geral ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
122.4.2.1.2
no campo Informações Complementares a seguinte observação: “ICMS recolhido
nos termos do item 122.0 do Anexo I do RICMS”;
122.4.2.1.3
juntará à 1ª via da nota fiscal de que trata a o item 122.5.1 ou ao DANFE o
documento de arrecadação e manterá cópia deste junto à 2ª via da referida nota, ou à cópia DANFE;
122.4.2.2
emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e para o endossante original, sem
destaque do ICMS, fazendo constar:
122.4.2.2.1
como valor da operação, o valor que serviu de base de cálculo na nota fiscal de que trata a item 122.4.2.1;
122.4.2.2.2
no campo Informações Complementares a seguinte observação: “Nota fiscal
emitida para efeitos de baixa de estoque do depositante”.
122.5
Na operação de transferência de propriedade da mercadoria ao credor do CDA, quando 
houver a retirada da mesma do estabelecimento depositário:
122.5.1
o documento de arrecadação deverá circular juntamente com a 1ª via da nota fiscal emitida pelo depositário ou com o DANFE;
122.5.2
não será admitido crédito do imposto sem o respectivo documento de arrecadação.
122.6
O depositário que fizer a entrega da mercadoria sem exigir o documento de arrecadação 
será solidariamente responsável pelo pagamento do ICMS devido.
122.7
A nota fiscal prevista no item 122.4.2.2, devidamente registrada ou arquivada, pelo 
depositante, conforme o caso, comprova a baixa do estoque de mercadoria.
123.0
Operações internas e em relação ao diferencial de alíquotas incidente nas aquisições de mercadorias destinadas à construção, 
ampliação, reforma ou modernização dos Centros de Treinamentos de Seleções (CTS) reconhecidos pela FIFA, utilizados 
na Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014, estando a fruição do benefício condicionada (Convênio ICMS 72/11):
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
123.0.1
à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras;
123.0.2
ao adimplemento de outras condições ou controles previstos na legislação estadual.
124.0
Operações de importação e, relativamente ao diferencial de alíquotas, nas entradas provenientes de outras unidades da 
Federação de locomotivas, vagões, trilhos, máquinas, aparelhos, equipamentos, suas partes e peças, para a integração 
ao ativo imobilizado de estabelecimentos, desde que destinados à utilização em empreendimentos de mobilidade 
urbana no contexto da preparação da Copa do Mundo de Futebol FIFA 2014 (Convênio ICMS 134/11).
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
124.1
A fruição do benefício fica condicionada:
124.1.1
à que a obra esteja listada em ato do Secretário da Fazenda como beneficiária;
124.1.2
à comprovação do efetivo emprego das mercadorias e bens nas obras a que se refere o item 124.0;
124.1.3
a não existência de produto similar produzido no país.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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