DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            100.1
O disposto no item 100.0 somente se aplica na hipótese das mercadorias se destinarem a atividades de ensino e 
pesquisa científica ou tecnológica, estendendo-se, também, às importações de artigos de laboratórios.
100.2
O benefício será concedido mediante despacho da autoridade fazendária competente, em petição do interessado.
100.3
A isenção prevista no item 100.0 somente será aplicada se a importação estiver amparada por isenção 
ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados.
100.4
O benefício previsto no item 100.0, relativamente às organizações indicadas no item 100.0.4 e às 
suas respectivas fundações, somente se aplica às empresas abaixo relacionadas:
100.4.1 Associação Rede Nacional de Ensino e Pesquisa (RNP)
100.4.2 Associação Instituto de Matemática Pura e Aplicada (IMPA)
100.4.3 Centro Nacional de Pesquisa em Energia e Materiais (CNPEM)
100.4.4 Centro de Gestão e Estudos Estratégicos (CGEE)
100.4.5 Instituto de Desenvolvimento Sustentável Mamirauá
100.5
O benefício está condicionado ao credenciamento prévio das instituições pela fundação estadual de amparo à pesquisa ou entidade equivalente.
101.0
Que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas 
instalações, ao Ministério da Educação para atender ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das 
Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários, instituído pela Portaria n.º 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da 
Educação, bem como a distribuição das mercadorias por esse ministério a cada uma das instituições beneficiadas (Convênios ICMS 123/97).
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
101.1
O benefício condiciona-se a que:
101.1.1 os produtos estejam contemplados com isenção ou com redução a zero das alíquotas dos impostos federais;
101.1.2 a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste inciso esteja 
desonerada da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
101.2
O benefício será reconhecido por este Estado quando o fornecedor ou importador da mercadoria estiver aqui estabelecido.
102.0
Saída de mercadoria de produção própria, promovida por instituições de assistência social e de educação, sem finalidade 
lucrativa, cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou 
educacionais no País, sem distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano 
anterior não tenham ultrapassado o equivalente ao limite para enquadramento como microempresa, previsto na Lei 
Complementar n.º 123, de 2006 (Convênios ICM 38/82 e ICMS 52/90, com validade por prazo indeterminado);
Indeterminada
102.1
A isenção prevista no item 102.0 abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento 
que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.
103.0
Saída de produtos alimentícios considerados “perdas”, com destino a estabelecimento do Banco de Alimentos (Food 
Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania (INTEGRA), sociedades sem fins lucrativos, em 
razão de doações que lhes são feitas, com a finalidade, após a necessária industrialização ou reacondicionamento, de 
distribuição a entidades, associações e fundações que os entreguem a pessoas carentes (Convênio ICMS 136/94).
Indeterminada
103.1
São “perdas”, para efeito do item 103.0, os produtos que estiverem:
103.1.1 com a data de validade vencida;
103.1.2 impróprios para comercialização; ou
103.1.3 com a embalagem danificada ou estragada.
103.2
Ficam isentas do ICMS as saídas dos produtos recuperados de que trata o item 103.0 promovidas:
103.2.1 pelos estabelecimentos de Banco de Alimentos (Food Bank) e do Instituto de Integração e de Promoção da Cidadania 
(INTEGRA), com destino a entidades, associações e fundações, para distribuição a pessoas carentes;
103.2.2 pelas entidades, associações e fundações em razão de distribuição a pessoas carentes a título gratuito.
104.0
Operações com ônibus, micro-ônibus e embarcações destinados ao transporte escolar, adquiridos pelo Estado do 
Ceará ou por seus municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação (MEC), 
instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/N.º 003, de 28 de março de 2007 (Convênio ICMS 53/07):
Até 30.04.20
Convênio ICMS 28/19
104.1
O disposto no item 104.0 somente se aplica à operação que esteja contemplada com isenção ou tributadas a alíquota zero pelos Impostos 
de Importação e sobre Produtos Industrializados - IPI e, também, a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e 
de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS.
104.2
A isenção somente se aplica às aquisições realizadas por meio de Pregão de Registro de Preços 
realizado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
104.3
Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
104.5
O valor correspondente à desoneração dos tributos indicados no item 104.1 deverá ser deduzido do preço dos 
respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
105.0
Operações relativas à extração, de jazidas naturais localizadas neste Estado, de materiais em estado primário utilizados em obras 
públicas administradas pelo Departamento de Edificações e Rodovias (DER), custeadas pela administração direta ou indireta 
deste Estado, ainda que extraídos e transportados por empresa contratada para a execução do serviço, observado o seguinte:
Até 31/12/2032
Reinstituído pela Lei 
Complementar nº 160, de 2017
105.1
na hipótese de o transporte dos materiais ser realizado por empresa contratada ou subcontratada, os motoristas dos respectivos veículos deverão 
portar cópia, devidamente autenticada, do contrato de prestação do serviço, a qual deverá ser apresentada ao Fisco sempre que solicitada;
105.2
o imposto eventualmente recolhido pelos contribuintes referidos no item 105.0 poderá ser 
utilizado para fins de dedução do imposto devido pelo estabelecimento.
106.0
As seguintes operações e prestações destinadas a missões diplomáticas, repartições consulares e representações de organismos internacionais 
de caráter permanente, e respectivos funcionários estrangeiros indicados pelo Ministério das Relações Exteriores (Convênio ICMS 158/94):
Indeterminada
106.0.1
serviço de telecomunicação;
106.0.2
fornecimento de energia elétrica;
106.0.3
saída de mercadoria destinada à ampliação ou reforma de imóveis por eles utilizados;
106.0.4
saída de veículos nacionais por eles adquiridos;
106.0.5
entrada de mercadoria por eles adquirida diretamente do Exterior.
106.1
O benefício de que trata os itens 106.0.3 e 106.0.5 somente se aplica a mercadoria 
isenta do IPI ou contemplada com alíquota zero deste imposto.
106.2
Na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares e representações de 
organismos internacionais de caráter permanente, a isenção do ICMS condiciona-se à observância do disposto na legislação federal pertinente.
106.3
A concessão do benefício condiciona-se a existência de reciprocidade de tratamento tributário, 
declarada, anualmente, pelo Ministério das Relações Exteriores.
106.4
O benefício aplica-se também quando da saída de veículos nacionais adquiridos pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares, 
Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que:
106.4.1
somente se aplique ao veículo isento do Imposto sobre Produtos Industrializados ou 
contemplado com a redução para zero da alíquota desse imposto;
106.4.2
não seja exigido o estorno do crédito do imposto relativo às entradas de mercadorias utilizadas na 
fabricação dos veículos de que trata este inciso, como matéria prima ou material secundário.
106.5
Estende-se, também, a entrada de mercadoria adquirida diretamente do exterior por missões diplomáticas, repartições consulares, 
representações de organismos internacionais de caráter permanente e seus respectivos funcionários estrangeiros, desde que:
106.5.1
o benefício somente se aplique a mercadoria isenta dos Impostos de Importação e sobre Produtos 
Industrializados ou contemplada com a redução para zero da alíquota destes impostos;
106.5.2
na hipótese da importação de veículo por funcionários estrangeiros de missões diplomáticas, repartições consulares ou 
organismos internacionais, a isenção condiciona-se à observância do disposto na legislação federal aplicável.
107.0
Saída de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário 
ou não computados no valor das mercadorias que acondicionem, e desde que devam retornar ao 
estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênio ICMS 88/91).
Indeterminada
108.0
Retorno de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, ao estabelecimento remetente ou a outro do 
mesmo titular ou a depósito em seu nome, devendo o trânsito ser acobertado pelo Documento Auxiliar da Nota 
Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo à NF-e de entrada correspondente ao retorno (Convênio ICMS 88/91).
Indeterminada
109.0
Saída decorrente de destroca de botijões vazios (vasilhames) destinados ao acondicionamento de gás 
liquefeito de petróleo (GLP), promovida por distribuidor de gás, seus revendedores credenciados e 
pelos estabelecimentos responsáveis pela destroca dos botijões (Convênio ICMS 88/91).
Indeterminada
110.0
Saída, em devolução obrigatória, nos termos da Lei federal n.º 7.802, de 11 de julho de 1989, e o correspondente Decreto n.º 98.816, 
de 11 de janeiro de 1990, de embalagens vazias de agrotóxicos e respectivas tampas, realizada sem ônus (Convênio ICMS 42/01).
Indeterminada
111.0
Fornecimento de alimentação sem fins lucrativos, por estabelecimento industrial, comercial, produtor ou prestador de serviço, a seus 
empregados, bem como por agremiação, instituição de educação ou de assistência social, sindicato ou associação de classe, diretamente 
a seus empregados, associados, professores, alunos ou beneficiários, conforme o caso (Convênios ICM 01/75 e ICMS 35/90).
Indeterminada
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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