DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
125.0
Com as mercadorias a seguir indicadas, adquiridas no âmbito do Programa Nacional de Informática na Educação (ProInfo), em seu
Projeto Especial Um Computador por Aluno (UCA), do Ministério da Educação, instituído pela Portaria n.º 522, de 9 de abril de 1997,
e do Programa Um Computador por Aluno (PROUCA) e Regime Especial para Aquisição de Computadores para Uso Educacional
(RECOMPE), instituídos pela Lei n.º 12.249, de 11 de junho de 2010, e do Regime Especial de Incentivo a Computadores para
Uso Educacional (REICOMP), instituído pela Medida Provisória n.º 563, de 3 de abril de 2012 (Convênio ICMS 147/07):
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
125.0.1
computadores portáteis educacionais, classificados nos códigos 8471.30.12, 8471.30.19 e 8471.30.90 da NCM/SH;
125.0.2
kit completo para montagem de computadores portáteis educacionais;
125.1
A isenção somente se aplica:
125.1.1
a operação que esteja contemplada com a desoneração das contribuições para o Programa de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP - e da contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS;
125.1.2
a aquisição realizada por meio de Pregão, ou outros processos licitatórios, realizados
pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
125.2
Na hipótese da importação dos produtos relacionados no inciso II do caput deverá ocorrer também a desoneração do Imposto de Importação.
125.3
O benefício previsto no item 125.2.1 se aplica também nas operações com embalagens, componentes, partes e peças para
montagem de computadores portáteis educacionais no âmbito do PROUCA, ainda que adquiridos de forma individual.
125.4
Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
125.5
O valor correspondente à desoneração dos tributos referidos no item 125.0 deverá ser deduzido do preço dos
respectivos produtos, mediante indicação expressa no documento fiscal relativo à operação.
126.0
Saídas de bens e mercadorias recebidos em doação, promovidas pela organização não governamental “AMIGOS
DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”, inscrita no CNPJ sob o número
05.108.918/0001-72, destinadas a compor suas ações para a melhoria da situação alimentar e nutricional de
famílias em situação de pobreza nas Regiões Norte e Nordeste do País (Convênios ICMS 129/04).
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
126.1
O disposto no item 126.0 e 126.3 se aplica, também:
126.1.1
às prestações de serviços de transporte, quando a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à beneficiária; e
126.1.2
ao diferencial de alíquotas nas entradas interestaduais destinadas à entidade referida no item 126.1, quando aplicável.
126.2
A organização não governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no
Sertão Nordestino” fica dispensada de todas as obrigações acessórias, exceto a de inscrever-se no Cadastro
Geral da Fazenda (CGF) e a de emitir documentos fiscais, para efeito de trânsito de mercadorias.
126.3
Aplica-se, também, as saídas das seguintes mercadorias produzidas ou comercializadas, inclusive na forma de ‘kits’, pela
organização não governamental “AMIGOS DO BEM - Instituição Nacional Contra a Fome e a Miséria no Sertão Nordestino”:
NCM/SH
126.3.1
castanha de caju e seus subprodutos
0801.32.00
0802.90.00
1806.20.00
2007.99.29
126.3.2
doce de leite
1901.90.20
126.3.3
cocada, geleias, doces glaceados ou cristalizados,
2007.99.10
2007.99.90
126.3.4
pimenta em conserva
2001.90.00
126.3.5
mel
0409.00.00
126.3.6
artesanatos em palha ou babaçu
4601.94.00
4602.19.00
126.3.7
produtos institucionais personalizados
4821.10.00
4901.10.00
6911.10.90
6912.00.00
8523.41.10
126.3.8
artesanatos têxteis
6217.10.00
6302.60.00
6302.5
6302.9
6304.9
126.3.9
produtos de confecção personalizados
6106.90.00
6109.10.00
6505.00.90
126.3.10
embalagens personalizadas
3924.90.00
4804.11.00
4819.50.00
5806.39.00
126.3.11
perfumaria
3304.99.10
3307.30.00
3307.49.00
3401.20.10
3406.00.00
126.3.12
artesanato em madeira
4420.10.00
126.3.13
artesanato em barro
9703.00.00
126.3.14
artesanato em cerâmica
6914.90.00
126.4
O benefício condiciona-se a que:
126.4.1 não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
126.4.2 apliquem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais;
126.4.3 mantenham escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
127.0
Operações e prestações internas com os alimentos abaixo relacionados, enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento
da Agricultura Familiar (PRONAF), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de julho de 2003, praticadas por produtores
rurais e agropecuários, e destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e estadual, decorrentes do Programa
Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, com vistas ao
atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional de seus alunos (Lei estadual n.º 15.055/2011).
Até 31/12/2020
Reinstituído pela Lei
Complementar nº 160, de 2017
127.0.1
de origem hortifrutícola
127.0.1.1 abacate;
127.0.1.2 abacaxi;
127.0.1.3 abóbora;
127.0.1.4 abobrinha;
127.0.1.5 acelga;
127.0.1.6 acerola;
127.0.1.7 alface;
127.0.1.8 alho;
127.0.1.9 banana;
127.0.1.10 batata doce;
127.0.1.11 beterraba;
127.0.1.12 berinjela;
127.0.1.13 cajá;
127.0.1.14 cajá umbu;
127.0.1.15 caju;
127.0.1.16 castanha;
127.0.1.17 cenoura;
127.0.1.18 cebola;
127.0.1.19 cebolinha;
127.0.1.20 chuchu;
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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