DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            127.0.1.21 coco seco ou verde;
127.0.1.22 coentro;
127.0.1.23 couve flor ou couve manteiga;
127.0.1.24 fava;
127.0.1.25 feijão;
127.0.1.26 goiaba;
127.0.1.27 graviola;
127.0.1.28 inhame;
127.0.1.29 jerimum;
127.0.1.30 laranja;
127.0.1.31 limão;
127.0.1.32 macaxeira;
127.0.1.33 mamão;
127.0.1.34 manga;
127.0.1.35 maracujá;
127.0.1.36 maxixe;
127.0.1.37 melancia;
127.0.1.38 melão;
127.0.1.39 milho verde;
127.0.1.40 murici;
127.0.1.41 pimentão;
127.0.1.42 piqui;
127.0.1.43 quiabo;
127.0.1.44 repolho;
127.0.1.45 tamarindo;
127.0.1.46 tangerina;
127.0.1.47 tomate.
127.0.2
demais gêneros:
127.0.2.1 farinha de mandioca e de milho;
127.0.2.2 fécula de mandioca (goma e carimã);
127.0.2.3 biscoitos caseiros;
127.0.2.4 bolos caseiros;
127.0.2.5 canjica;
127.0.2.6 cajuína caseira;
127.0.2.7 carne caprina e ovina;
127.0.2.8 cocada;
127.0.2.9 doce caseiro;
127.0.2.10 galinha caipira;
127.0.2.11 manteiga da terra;
127.0.2.12 mel de abelha;
127.0.2.13 nata;
127.0.2.14 ovos de galinha caipira;
127.0.2.15 peixe de água doce (filé, bolinha e carne moída);
127.0.2.16 polpas de fruta;
127.0.2.17 queijo coalho;
127.0.2.18 rapadura;
127.0.2.19 tapioca e beiju.
127.1
A isenção de que trata o item 127.0 deste artigo deverá observar o limite individual de venda do Agricultor Familiar e do 
Empreendedor Familiar Rural, estipulado por resolução do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
127.2
Para fruição do benefício de que trata o item 127.0, o Agricultor Familiar e o Empreendedor Familiar Rural ou suas 
organizações deverão estar devidamente cadastrados junto à Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA.
127.3
Caberá às Secretarias de Educação Estadual e Municipais o controle e monitoramento das aquisições efetuadas.
127.4
Os produtores rurais, localizados no território de um mesmo município, poderão formar cooperativas com vistas à 
participação no fornecimento dos produtos especificados nos itens 127.0.1 e 127.0.2 e destinados à merenda escolar.
127.5
Poderá ser dispensada a emissão de nota fiscal, quando da circulação dos produtos de que tratam os itens 127.0.1 e 127.0.2, 
desde que fique comprovado que o produtor rural ou agropecuário não possui organização administrativa.
127.6
Na hipótese do item 127.5, caberá à entidade executora providenciar a emissão de Nota Fiscal Avulsa.
127.7
Fica isenta da taxa de emissão de Nota Fiscal Avulsa, conforme o art. 6º da Lei estadual n.º 15.055/2011.
128.0
Operações e prestações internas com os alimentos relacionados no art. 1.º da Lei estadual n.º 15.055, de 6 de dezembro de 2011, 
enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (PRONAF), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de 
julho de 2003, praticadas por produtores rurais e agropecuários, e destinadas às escolas públicas da rede de ensino municipal e estadual, 
decorrentes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei Federal n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, 
com vistas ao atendimento das demandas de suplementação alimentar e nutricional de seus alunos (Lei estadual n.º 15.055/2011);
Até 31/12/2020
Reinstituído pela Lei 
Complementar nº 160, de 2017
128.1
O disposto no item 128.0 é extensivo aos seguintes produtos:
128.1.1 I - arroz beneficiado, tipo 1 e tipo 2;
128.1.2 II - bolinha de peixe;
128.1.3 III - bolo de batata, de macaxeira e de milho;
128.1.4 IV - cajuína (garrafa de 500 ml e 1.000 ml);
128.1.5 V - carne bovina, de 1ª e de 2ª;
128.1.6 VI - carne ovina, caprina e suína;
128.1.7 VII - cocada de coco;
128.1.8 doce de banana, de caju, de canjica, de goiaba e de leite, inclusive quando misturado;
128.1.9 IX - fécula de mandioca;
128.1.10 X - iogurte natural;
128.1.11 XI - laranja;
128.1.12 XII - linguiça de peixe;
128.1.13 XIII - manteiga da terra;
128.1.14 XIV - massa de milho;
128.1.15 XV - mel de abelha (litro e sachê);
128.1.16 XVI - nata natural;
128.1.17 XVII - pão de queijo;
128.1.18 XVIII - polpa de frutas;
128.1.19 XIX - queijo coalho;
128.1.20 XX - tapioca de fécula de mandioca.
128.2
Os produtos de que trata o item 128.0, devidamente produzidos pelos produtores rurais e agropecuários 
localizados no respectivo Município, deverão ser adquiridos pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário - SDA, 
por intermédio de sua unidade local, os quais serão destinados às entidades de assistência social.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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