DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
128.3
A Secretaria de Desenvolvimento Agrário – DAS, e os produtores agropecuários e rurais ficam
dispensados do pagamento da taxa relativamente à emissão da Nota Fiscal Avulsa - NFA.
128.4
Para fruição do benefício , o produtor deverá estar devidamente cadastrado junto à Secretaria de
Desenvolvimento Agrário – SDA, a quem caberá expedir o competente termo de autorização.
128.5
As entidades de assistência social, situadas no mesmo município de aquisição dos produtos, deverão se
cadastrar junto à SDA, para fins de recebimento dos produtos que lhes forem destinados.
128.6
Fica dispensada a emissão de nota fiscal no território do respectivo município, quando da circulação dos produtos de que trata este benefício,
desde que o remetente não possua organização administrativa, salvo as exceções previstas em ato específico do Secretário da Fazenda.
128.7
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder a inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF, aos produtores rurais
e agropecuários – pessoas físicas, mesmo não inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ.
129.0
Relativamente ao ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, na aquisição de tratores de até 75CV por pequenos
agricultores, no âmbito do Programa Nacional Trator Popular, a ser instituído pelo Governo Federal para incentivar
a agricultura familiar com vistas ao aumento da produção de alimentos (Convênio ICMS 103/08).
Indeterminada
129.1
Os benefícios de que trata o item 129.0 somente se aplicam às aquisições realizadas no âmbito do Programa Nacional Trator Popular do
Ministério de Desenvolvimento Agrário e o valor do ICMS dispensado deverá ser descontado do preço da mercadoria quando for o caso.
130.0
Operações e prestações na aquisição de equipamentos de segurança eletrônica realizadas através do Departamento
Penitenciário Nacional (CNPJ 00.394.494/0008-02), e de distribuição às diversas unidades prisionais brasileiras,
desde que as operações e prestações, cumulativamente, estejam desoneradas do Imposto de Importação ou
do IPI, bem como da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS (Convênio ICMS 43/10).
Indeterminada
131.0
Com mercadorias, bem como as prestações de serviço de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento
e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas
através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID) e pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) (Convênio ICMS 79/05).
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
132.0
Saídas internas de produtos que sejam, exclusivamente, protetores, filtros ou bloqueadores solares.
Até 30/09/2019
Reinstituído pela Lei
Complementar nº 160, de 2017
133.0
Saída de energia elétrica da distribuidora com destino a unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia
elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria
unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema
de Compensação de energia elétrica, conforme Resolução normativa nº 482, de 17 de abril de 2012 (Convênio ICMS 16/15).
Indeterminada
133.1
O benefício previsto no item 133.0:
133.1.1
aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração definidas na referida resolução,
cuja potência instalada seja, respectivamente, menor ou igual a 75 kW e superior a 75 kW e menor ou igual a 1 MW;
133.1.2
não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão
ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora.
133.2
Não se exigirá o estorno do crédito fiscal.
133.3
O benefício previsto fica condicionado:
133.3.1
à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF;
133.3.2
a que as operações estejam contempladas com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação
do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS.
134.0
Internas e de importação, do Exterior do País, e interestaduais, relativamente ao diferencial de alíquotas do
ICMS, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública,
em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense, estendendo-se o benefício a:
Até 31/12/2032
Reinstituído pela Lei
Complementar nº 160, de 2017
134.0.1
outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;
134.0.2
outros produtos primários destinados à ração animal.
135.0
Internas e interestaduais, bem como o diferencial de alíquotas decorrente das aquisições interestaduais de bens e
mercadorias destinados às redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros (Convênio ICMS 94/12).
Indeterminada
135.1
O disposto no item 135.0 aplica-se na importação de produtos sem similar produzidos no País.
135.2
A fruição do benefício de que trata o item 135.0 fica condicionada à comprovação do efetivo emprego das mercadorias
e bens na construção, manutenção ou operação das redes de transportes públicos sobre trilhos de passageiros.
136.0
De importação do Exterior do Guindaste de Pórtico, tipo Ship to Shore (STS), com bloco de cabeçote para um Spreader Twin Lift, com altura
de levantamento acima da doca de, no mínimo, 45 (quarenta e cinco metros) e abaixo da doca, de no mínimo 15 (quinze) metros, capacidade
de carga nominal sob o spreader de 60 (sessenta) toneladas, classificado no código 8426.30.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema
Harmonizado (NCM/SH), por empresa portuária para operacionalização, modernização e ampliação do Terminal Portuário do Pecém.
Até 31/12/2025
Reinstituído pela Lei
Complementar nº 160, de 2017
136.1
O benefício previsto fica condicionado:
136.1.1
à integração do bem ao ativo imobilizado da empresa portuária;
136.1.2
ao efetivo uso do bem no Terminal Portuário do Pecém para executar os serviços de operacionalização,
modernização e ampliação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados da data de sua incorporação.
137.0
Em relação ao diferencial de alíquotas, nas aquisições em outras unidades da Federação de mercadorias ou bens destinados
ao uso ou consumo dos estabelecimentos enquadrados em uma das subclasses das CNAE- fiscal abaixo relacionadas:
CNAE-Fiscal
Até 31/12/2025
Reinstituído pela
Lei Complementar
nº 160, de 2017
137.0.1
Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista
3316-3/01
137.0.2
Manutenção de aeronaves na pista
316-3/02
138.0
Internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, destinados à
instalação de Estações de Tratamento de Água de Reúso e Estações Elevatórias de Uso Exclusivo para
Água de Reúso, desde que, cumulativamente, o estabelecimento produtor de água de reúso:
Até 31/12/2032
Reinstituído pela Lei
Complementar nº 160, de 2017
138.0.1
seja consumidor de água bruta ou tratada, ou esgoto, com média mensal de vazão igual ou superior à 4 l/s (quatro litros por segundo);
138.0.2
possua projeto de estação de tratamento de água de reúso e de estações elevatórias de uso exclusivo para água de reúso autorizado pela
Secretaria de Recursos Hídricos (SRH), devendo constar expressamente no projeto as máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e
peças, e respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH), a serem utilizados;
138.0.3
possua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da Lei n.º 14.843, de 28 de dezembro de 2010;
138.0.4
possua Licença Ambiental;
138.0.5
utilize equipamento específico para a hidrometração da água de reúso.
138.1
A isenção aplica-se, também, ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas procedentes de outras unidades da Federação.
138.2
A isenção das operações de importação fica condicionada à não existência de produto similar produzido neste Estado.
139.0
Com matéria prima, material secundário, embalagens, partes, peças, máquinas e equipamentos a serem empregados na
execução do Programa de Desenvolvimento de Submarinos (PROSUB), de que trata o Decreto n.º 6.703, de 18 de dezembro
de 2008, que implementou a Estratégia Nacional de Defesa, o Decreto Legislativo n.º 128, de 2011, que aprova o texto do
Acordo entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Francesa na Área de Submarinos,
celebrado no Rio de Janeiro em 23 de dezembro de 2008, e a Resolução do Senado Federal n.º 23, de 2 de setembro de 2009,
que aprovou a Operação de Crédito Externa cujos recursos destinam-se referido programa (Convênio ICMS 81/15).
Indeterminada
139.1
Observada a destinação prevista no item 139.0, a isenção aplica-se também:
139.1.1
ao imposto relativo ao diferencial de alíquotas;
139.1.2
à prestação de serviço de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção prevista no item 139.0.
139.2
Relativamente às mercadorias importadas o beneficio aplica-se quando não houver similar produzido no país.
139.3
O benefício previsto alcança também as pessoas jurídicas diretamente contratadas pela Marinha do Brasil, por
meio de seus órgãos e entidades vinculadas, para a execução do PROSUB e as pessoas jurídicas por estas últimas
subcontratadas para o fornecimento de bens e serviços destinados à execução do mesmo Programa.
139.4
As contratadas firmarão termo de responsabilidade em relação aos benefícios concedidos às suas subcontratadas.
139.5
As pessoas jurídicas contratadas e subcontratadas deverão constar de Ato COTEPE/ICMS mediante
indicação da Marinha do Brasil, após manifestação das unidades federadas envolvidas.
139.6
Nas operações ou prestações de que trata o item 139.0, o contribuinte ou responsável deverá indicar, no correspondente documento fiscal:
139.6.1
que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do item 139.0;
139.6.2
o número e a data do contrato celebrado com a Marinha do Brasil, por meio de seus órgãos e entidades vinculadas,
ou com as pessoas jurídicas direta ou indiretamente contratadas para a execução do PROSUB.
139.7
A Marinha do Brasil emitirá certificado da efetiva entrega e aplicação final dos bens, mercadorias e serviços
destinados única e exclusivamente à construção dos submarinos ou à infraestrutura necessária à obra.
139.8
Não ocorrendo a hipótese do item 139.0, o ICMS se tornará exigível desde a ocorrência do fato gerador com os acréscimos legais.
139.9
O atendimento das exigências contidas no item 139.0 não dispensa os fornecedores de mercadorias e prestadores de
serviço de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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