DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
150.5
Os benefícios previstos no item 150.0 ficam condicionados à celebração de Regime Especial de Tributação
com a companhia aérea que implantar o HUB, observado o disposto no item 150.8.
150.6
Relativamente ao benefício previsto no item 150.0.5, será firmado Regime Especial de Tributação
específico, no qual sejam identificados os fornecedores de alimentação e provisões de bordo da companhia
aérea que implantar o HUB, além dos demais requisitos previstos no item 150.0.
150.7
Não se aplica a cobrança da substituição tributária nas importações dos itens de que trata o item 150.0.1,
dada a condição de consumidores finais das companhias aéreas de que trata o item 150.1.
150.8
A sistemática de tributação será efetivada a partir da concessão de Regime Especial de Tributação, quando a companhia aérea implantar
o HUB por meio de operações próprias ou coligadas, e, ressalvado o disposto no item 150.14, mantiver uma frequência mínima de:
150.8.1
5 (cinco) voos semanais internacionais, desde que estes sejam operados com aeronaves de corredor duplo (widebody); e
150.8.2
50 (cinquenta) voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.
150.9
A companhia aérea interessada na concessão do benefício deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda pedido
de Regime Especial de Tributação, o qual delimitará todos os benefícios fiscais, bem como as obrigações
acessórias necessárias ao fiel acompanhamento e controle do tratamento diferenciado.
150.10
No pedido de que trata o item 150.9, a companhia aérea identificará as empresas que realizarão as operações coligadas.
150.11
O Regime Especial de que trata o item 150.8 terá vigência de 12 (doze) meses, renovável por
igual período, a depender de solicitação da companhia aérea interessada.
150.12
No que pertine ao Regime Especial de Tributação, constituem requisitos necessários à celebração:
150.12.1
regularidade quanto ao cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória, relativas ao ICMS;
150.12.2
não se encontrar a requerente incluída no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública
Estadual (CADINE), criado pela Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995;
150.12.3
manifestação favorável da Secretaria de Turismo, relativamente aos requisitos de ordem operacional apresentados pela requerente,
notadamente a partir de informações do Horário de Transporte (HOTRAN) obtidas da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) e do
operador aeroportuário, nos quais fiquem comprovados os requisitos previstos nos itens 150.8.1 e 150.8.2, em operações próprias ou coligadas.
150.13
Após a celebração do Regime Especial de Tributação e durante toda a vigência do mesmo, a Secretaria de Turismo realizará o
acompanhamento do cumprimento das frequências mínimas previstas nos itens 150.8.1 e 150.8.2, encaminhando relatório mensal à SEFAZ.
150.14
Na fase de implantação, assim considerado o primeiro ano de operação dos voos, a companhia aérea terá direito à sistemática
de tributação diferenciada de que trata este Decreto desde que, por meio de operações próprias ou coligadas, apresente a
frequência de 5 (cinco) voos semanais internacionais, operados com aeronave de corredor duplo (widebody), e 40 (quarenta)
voos diários com interligação nacional, considerada a totalidade de chegadas e partidas no aeroporto internacional.
150.15
Concluída a fase de implantação referida no item 150.14, a companhia, para manter a sistemática de tributação
diferenciada, deverá ter implementado todas as condições previstas nos itens 150.8.1 e 150.8.2.
150.16
Caso fique constatado, durante algum mês da vigência do Regime Especial de Tributação, o descumprimento dos requisitos previstos no item
150.8, a SEFAZ promoverá a constituição do crédito tributário relativo a todas as operações e prestações desoneradas naquele mês, obedecido
o regime de competência, notificando a companhia aérea para pagamento espontâneo do imposto devido, no prazo de 30 (trinta) dias.
150.17
Caso fique constatado o descumprimento dos requisitos previstos no item 150.0, por três meses, consecutivos ou não,
durante a vigência de cada Regime Especial de Tributação, este será revogado a partir do 1º dia do mês subsequente ao
ato do Secretário da Fazenda, só podendo ser novamente celebrado a partir do próximo exercício financeiro.
150.18
Além da hipótese prevista no item 150.17, o Regime Especial de Tributação poderá ser revogado a pedido da companhia aérea.
150.19
Excepcionalmente, em se tratando de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública
Estadual (CADINE), deve a empresa regularizar a situação em 90 (noventa) dias a contar da notificação
pelo órgão competente, sob pena de enquadramento no disposto no item 150.16.
150.20
A regularização de que trata o item 150.19 dar-se-á pelo pagamento do débito ou pela existência de causa suspensiva de sua exigibilidade.
150.21
Dada a sistemática de apuração mensal do ICMS, para fins de cômputo da frequência de voos de que trata o item
150.8.1, a companhia aérea deve cumprir 1500 (um mil e quinhentos) voos com interligação nacional.
150.22
A sistemática de do benefício de que trata o item 150.0, no que couber, estende-se à concessionária vencedora da licitação pública para
exploração do Aeroporto Internacional Pinto Martins, bem como às suas prestadoras de serviço, devidamente credenciadas pela Secretaria
da Fazenda do Estado do Ceará, exclusivamente na construção e instalação do Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB.
150.23
O disposto aplicar-se-á, no que couber, à concessionária, bem como às suas prestadoras de serviço, a partir da
comprovação da existência de contrato firmado com companhia aérea para instalação de um HUB.
150.24
Para aplicação da sistemática prevista no item 150.22, a concessionária vencedora da licitação pública
deve atender aos requisitos estabelecidos nos itens 150.8 e seguintes, no que couber.
150.25
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar ato normativo específico voltado à simplificação do cumprimento das obrigações
acessórias relativas à emissão de documento fiscal quando do abastecimento de aeronaves nos aeroportos deste Estado.
151.0
As saídas internas nos Estados, bem como o diferencial de alíquotas devido a este Estado nas saídas interestaduais,
promovidas por estabelecimento fabricante ou por seus revendedores autorizados, de microônibus e vans para o
transporte complementar de passageiros, quando destinados a motoristas profissionais, associados à cooperativa de
transporte complementar de passageiros detentora de permissão de linhas de transportes concedidas pelo Departamento
Estadual de Trânsito - DETRAN, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS nº 20/18):
Até 31.10.2020, para as montadoras
Até 31.12.2020, para as
concessioná-rias
151.0.1
O adquirente:
151.0.1.1
exerça, há pelo menos 1 (ano), a atividade de condutor de transporte complementar de
passageiros, em microônibus ou van veículo de sua propriedade;
151.0.1.2
não tenha adquirido, nos últimos dois anos, veículo com isenção ou redução da base de cálculo do ICMS outorgada à categoria;
151.0.2
o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no seu preço.
151.1
As condições previstas no item 151.0.1 não se aplicam, nas hipóteses dos itens:
151.1.1
151.0.1.1, nos casos de ampliação do número de vagas, nos limites estabelecidos em concorrência pública;
151.1.2
151.0.1.2, quando ocorra a destruição completa do veículo ou seu desaparecimento.
151.2
A isenção prevista aplica-se inclusive às saídas promovidas pelos estabelecimentos fabricantes ou por seus revendedores
autorizados destinadas a motorista profissional Microempreendedor Individual (MEI) assim considerado nos termos do
§ 3º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e inscrito no CNPJ com o CNAE:
151.2.1
4921-3/02: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana;
151.2.2
4922-1/01: Transporte Rodoviário Coletivo de Passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana.
151.3
Não será exigido o estorno do crédito fiscal.
151.4
O benefício previsto não alcança os acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido.
151.5
A alienação do veículo adquirido com a isenção a pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições estabelecidas
no item 151.0, sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido.
151.6
Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, a não observância do disposto no item 151.0.1, o tributo, corrigido
monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, previstos na legislação própria de cada Estado.
151.7
Para aquisição de veículo com o benefício previsto, o interessado deverá apresentar requerimento instruído com os seguintes documentos:
151.7.1
declaração fornecida pelo órgão do poder público concedente ou órgão representativo da categoria, comprobatória de que exerce
atividade de condutor autônomo complementar de passageiros, em veículo de sua propriedade na categoria de micro ônibus ou van;
151.7.2
cópias de Documentos Pessoais, Carteira Nacional de Habilitação e Comprovante de Residência;
151.7.3
cópia de documentação que comprove a condição de transportador complementar de passageiros
Microempreendedor Individual (MEI) do interessado, quando enquadrado nessa situação.
151.8
Na hipótese do item 151.1, o interessado deverá juntar ao requerimento a Certidão de Baixa do Veículo,
prevista em resolução do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), no caso de destruição completa do
veículo ou certidão da Delegacia de Furtos e Roubos ou congênere, no caso de furto ou roubo.
151.9
Para aquisição de veículo com o benefício previsto deverá, ainda, o interessado:
151.9.1
obter declaração, em três vias, probatória de que exerce atividade de condutor de passageiros em transporte complementar
e já a exercia na data prevista no item 151.0.1.1, na categoria de microônibus ou van, conforme o caso;
151.9.2
entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com o pedido do veículo.
151.10
Os revendedores autorizados deverão:
151.10.1
mencionar, na nota fiscal emitida para entrega do veículo ao adquirente, que a operação é beneficiada com isenção do ICMS, nos
termos do item 151.0 do Anexo I, e que, nos primeiros dois anos, o veículo não poderá ser alienado sem autorização do Fisco;
151.10.2
encaminhar, mensalmente, à Secretaria da Fazenda, juntamente com a declaração referida no item 151.9.1, informações relativas a:
151.10.2.1
endereço do adquirente e seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;
151.10.2.2
número, série e data da nota fiscal emitida e dos dados identificadores do veículo vendido;
151.10.3
conservar, em seu poder, a segunda via da declaração e encaminhar a terceira ao DETRAN,
onde será licenciado o veículo, para que se proceda à matrícula do veículo.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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