DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            139.10
Fica assegurada a manutenção do crédito fiscal do ICMS.
139.11
A manutenção de crédito de que trata o item 139.10 não poderá resultar em acúmulo de crédito 
(saldo credor), hipótese em que o valor excedente deverá ser estornado.
139.12
As isenções de que trata o item 139.0 serão aplicáveis a partir da data em que forem concedidas, 
pela União, as isenções referentes à contribuição ao PIS/PASEP e à COFINS.
140.0
Nas prestações de serviço de comunicação referentes ao acesso à internet e à conectividade em banda larga 
destinadas a escolas públicas federais, estaduais, distritais e municipais, e nas operações relativas à doação 
de equipamentos a serem utilizados na prestação desses serviços (Convênio ICMS 47/08).
Indeterminada
140.1
benefício previsto neste item fica condicionado a que:
140.1.1
o produto esteja beneficiado com a isenção ou alíquota zero dos impostos de importação ou sobre produtos industrializados;
140.1.2
a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste item esteja desonerada das contribuições do PIS/PASEP e COFINS.
141.0
As saídas internas dos produtos abaixo relacionados, destinados ao Instituto do Câncer do Ceará (ICC), inscrito no 
CNPJ/MF n.º 07.265.515/0001-62 e no CGF sob o n.º 06.840.1771-0, voltados para ampliação das suas instalações 
físicas em 28.000m² e ampliação do número de atendimento aos seus pacientes (Convênio ICMS 05/17):
Indeterminada
141.0.1
Aço
141.0.2
materiais de instalação em geral (hidráulica, sanitárias, águas pluviais, elétrica, combate a 
incêndio, SPDA, dados e voz, CFTV, de controle de acesso, gases medicinais)
141.0.3
esquadrias de alumínio
141.0.4
portas
141.0.5
forramentos
141.0.6
louças e metais
141.0.7
materiais de revestimentos de paredes e pisos
141.0.8
materiais de pintura
141.0.9
luminárias
141.0.10
sistema de refrigeração (chiller, tubulações e fancoletes)
141.0.11
elevadores
141.0.12
câmaras frias
141.0.13
mobiliários equipamentos de informática
141.0.14
hospitalares (PET CT, Tumografia, Ressonância Magnética, RX, Mamógrafo Digital, Acelerador Linear)
141.1
O disposto no item 141.0 aplica-se inclusive ao diferencial de alíquotas nas operações procedentes de outras unidades da federação.
141.2
Fica isento do ICMS incidente na importação de equipamentos hospitalares, efetuada pelo 
instituto identificado no item 141.0, para o uso nas suas atividades hospitalares.
141.3
A isenção de que trata o item 141.0 e 141.2 fica condicionada, além das demais imposições previstas na legislação estadual, a que:
141.3.1
em relação aos itens 141.0 e 141.2, que os bens sejam integralmente empregados na ampliação das suas instalações físicas;
141.3.2
quanto aos produtos importados do exterior do País, que os bens sejam mantidos e utilizados no 
próprio Instituto do Câncer do Ceará pelo período de 5 (cinco), anos no mínimo.
141.4
A importação dos bens de que trata o item 141.0 e 141.2 só terá o benefício se não houver similar produzido no país.
142.0
Prestações de serviços de telecomunicação para a Cearaportos (art. 2.º da Lei n.º 13.083, de 29 de dezembro de 2000).
Até 31/12/2025
Reinstituído pela Lei 
Complementar nº 160, de 2017
142.1
A isenção a que se refere o item 142.0:
142.2
deverá ser transferida aos beneficiários mediante a redução do valor da operação ou da 
prestação no montante correspondente ao imposto dispensado;
142.3
só poderá ser concedida enquanto o Tesouro do Estado do Ceará possuir participação acionária majoritária na Cearaportos.
143.0
As prestações de serviços de comunicação, referentes ao acesso à Internet e ao de conectividade em banda larga no 
âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão (GESAC), instituído pelo Governo 
Federal, ficando o contribuinte dispensado do estorno do crédito fiscal (Convênio ICMS 141/07).
Indeterminada
144.0
As prestações de serviços de comunicação, na modalidade de telefonia, para os órgãos da administração pública estadual direta e suas 
fundações e autarquias, mantidas pelo Poder Público Estadual e regidas por normas do Direito Público, devendo o benefício ser transferido 
aos beneficiários mediante a redução do valor da prestação, no montante correspondente ao imposto dispensado (Convênio ICMS 107/95)
Indeterminada
145.0
As prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros realizadas nas 
regiões metropolitanas abaixo relacionadas (Convênios ICMS 37/89):
Indeterminada
145.0.1
a Região Metropolitana de Fortaleza, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 18, de 29 de dezembro de 1999, 
aquela constituída pelos Municípios de Aquiraz, Cascavel, Caucaia, Chorozinho, Eusébio, Fortaleza, Guaiúba, 
Horizonte, Itaitinga, Maranguape, Maracanaú, Pacajus, Pacatuba, Pindoretama e São Gonçalo do Amarante;
145.0.2
a Região Metropolitana do Cariri, nos termos da Lei Complementar estadual n.º 78, de 26 de junho de 2009, aquela constituída pelos 
Municípios de Barbalha, Caririaçu, Crato, Farias Brito, Jardim, Juazeiro do Norte, Missão Velha, Nova Olinda e Santana do Cariri;
145.0.3
a Região Metropolitana de Sobral, nos termos da Lei Complementar n.º 168, de 27 de dezembro de 2016, aquela 
constituída pelos Municípios de Alcântaras, Cariré, Coreaú, Forquilha, Frecheirinha, Graça, Groaíras, Massapê, Meruoca, 
Moraújo, Mucambo, Pacujá, Pires Ferreira, Reriutaba, Santana do Acaraú, Senador Sá, Sobral e Varjota.
146.0
Prestações de serviços de transporte rodoviário de passageiros, realizado por veículos registrados na categoria de 
aluguel (táxi) junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Ceará (DETRAN/CE) (Convênio ICMS 99/89).
Indeterminada
147.0
Operações internas com feijão in natura, farinha de mandioca e rapadura de qualquer tipo, bem 
como as prestações internas relativas ao transporte dessas mercadorias.
Até 31/12/2020
Reinstituído pela Lei 
Complementar nº 160, de 2017
147.1
A isenção de que trata o item 147.1, relativamente à rapadura, estende-se às operações entre o Ceará e os Estados da Paraíba, 
Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Maranhão (Convênios ICMS 74/90 – Eficácia até 30.09.19 Convênio ICMS 49/17).
147.2
Na hipótese do item 147.0 e 147.1:
147.3
fica dispensada a emissão de nota fiscal quando da circulação de mercadorias, até o momento 
da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS;
147.4
o estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS emitirá nota fiscal por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem 
destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
148.0
As operações de saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Estado para distribuição gratuita a 
pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, por meio de programa instituído para esse fim, bem como as prestações internas 
relativas ao transporte dessas mercadorias, observado o disposto no § 3.° deste artigo (Convênios ICMS 82/95).
Até 30.09.19
Convênio ICMS
49/17
148.1
Na hipótese do item 148.0, ficam dispensados:
148.1.2
o estorno do crédito fiscal relativo aos serviços tomados e às entradas de mercadorias para utilização como matéria-prima ou material 
secundário na fabricação ou embalagem do produto industrializado, bem como às mercadorias entradas para industrialização;
148.1.3
o pagamento do imposto eventualmente diferido.
149.0
Saída de estabelecimentos concessionários de serviço público de energia elétrica, de bens destinados à utilização em suas 
próprias instalações ou guarda em outro estabelecimento da mesma empresa (Convênios AE n° 05/72 e ICMS n° 151/94)
Indeterminada
150.0
Seguintes operações e prestações destinadas à construção, instalação e funcionamento de Centro Internacional de 
Conexões de Voos – HUB, em aeroporto internacional localizado neste Estado (Convênio ICMS nº 188/17):
Até abril de 2036
150.0.1
internas e de importação de bens, máquinas, equipamentos, partes, peças, componentes aeronáuticos, ferramentas, estruturas metálicas 
e instalações destinadas a integrar Ativo Imobilizado, ressalvados os produtos sujeitos ao Regime de Substituição Tributária;
150.0.2
internas de aquisição de querosene de aviação (QAV/JET A-1);
150.0.3
de importação de aeronaves, suas partes e peças;
150.0.4
de serviço de transporte aéreo intermunicipal e interestadual de cargas;
150.0.5
aquisição e fornecimento, pela companhia aérea, de alimentação e provisões de bordo.
150.1
Para os efeitos do item 150.0, considera-se como Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB, de companhia aérea a concentração 
de conexão e dispersão de voos que permita um conjunto com um número elevado de ligações indiretas entre vários aeroportos que, 
sozinhos, não conseguem gerar tráfego suficiente para viabilizar voos diretos, com ênfase no atendimento a destinos internacionais.
150.2
A isenção de que tratam itens 150.0.1 a 150.0.3 aplica-se ainda que a importação seja realizada através de contrato 
de arrendamento mercantil (leasing), com ou sem possibilidade de transferência ulterior de propriedade.
150.3
A isenção de que trata o item 150.0 abrange, ainda, a parcela referente ao diferencial de alíquotas do ICMS nas operações interestaduais.
150.4
Nas operações de importação, o reconhecimento da isenção de que trata o item 150.0 obedecerá, no que couber, à Seção III (“Dos 
procedimentos nas operações sem a exigência do ICMS”) do Decreto nº 31.471, de 30 de abril de 2014, ou outro que o substitua, o qual 
consolida a legislação do ICMS relativa a operações e prestações de comércio exterior e de remessa de produtos para a Zona Franca de Manaus 
e Áreas de Livre Comércio, e dá outras providências, observada a necessidade de Regime Especial de Tributação de que trata o item 150.8.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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