DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            151.11
Os estabelecimentos fabricantes ficam autorizados a promover as saídas dos veículos com o benefício previsto, mediante 
encomenda dos revendedores autorizados, desde que, em 120 (cento e vinte) dias, contados da data daquela saída, possam 
demonstrar perante o Fisco o cumprimento do disposto no item 151.10.2, por parte daqueles revendedores.
151.12
Os estabelecimentos fabricantes deverão:
151.12.1
quando da saída de veículos amparada pelo benefício, especificar o valor a ele correspondente;
151.12.2
até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições do item 151.10.2.2, 
indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por unidade da Federação;
151.12.3
anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as 
informações recebidas dos estabelecimentos revendedores, mencionando:
151.12.3.1
nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF e endereço do adquirente final do veículo;
151.12.3.2
número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;
151.12.4
conservar à disposição da Secretaria de Fazenda, pelo prazo decadencial, os elementos referidos nos itens 151.12.1 a 151.12.3.
151.13
Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.
151.14
A obrigação aludida no item 151.12.3 poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto 
e contendo os elementos indicados separadamente por unidade da Federação.
151.15
Poderá o Fisco arrecadar as relações referidas no item 151.12 e os elementos que lhe 
serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.
151.16
Aplicam-se as disposições do benefício previsto no item 151.0 às operações com veículos 
fabricados nos países integrantes do tratado do MERCOSUL.
152.0
Saída interna promovida por pescadores sem organização administrativa, destinados a consumidor final ou a revendedor não inscrito no CGF.
Até 31/12/2032
Reinstituído pela Lei 
Complementar nº 160, de 2017
153.0
Relativamente ao ICMS decorrente do diferencial de alíquotas, nas aquisições interestaduais de mercadorias ou bens destinados ao 
uso ou consumo dos estabelecimentos que exerçam as atividades econômicas estabelecidas em ato do Secretário da Fazenda.
Até 
30/09/2019
Reinstituído pela Lei 
Complementar nº 160, de 2017
154.0
Saídas internas de mercadorias realizadas pelas entidades beneficentes de assistência social indicadas a 
seguir, que tenham o intuito exclusivo de arrecadar fundos para a consecução das suas finalidades essenciais 
previstas nos respectivos estatutos ou atos constitutivos (Convênio ICMS nº 131/18):
Até 31.12.19
154.0.1
Escola de Dança e Integração Social para Criança e Adolescente – EDISCA, inscrita no CNPJ sob o nº 69.697.662/0001-69;
154.0.2
Associação de Combate ao Câncer Infanto Juvenil – PETER PAN, inscrita no CNPJ sob o nº 02.943.482/0001-49;
154.1
O disposto no item 154.0 aplica-se também às prestações de serviços de transporte intermunicipal, quando 
a responsabilidade pelo pagamento do imposto tenha sido atribuída à entidade beneficiária.
154.2
As entidades de que tratam os itens 154.0.1 e 154.0.2 ficam obrigadaa a inscreverem-se no cadastro de 
contribuintes do ICMS e a emitir documentos fiscais para efeito de trânsito de mercadorias.
154.3
As entidades devem ser certificadas de acordo com a Lei Federal n.º 12.101, de 27 de novembro de 2009.
154.4
O benefício previsto no item 154.0 condiciona-se a que a entidade beneficiária atenda a todos os requisitos 
previstos no art. 14 da Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
155.0
Operações com o medicamento Spinraza (Nusinersena) injection 12mg/5ml, classificado no código 3004.90.79 da Nomenclatura 
Comum do Mercosul, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal – AME. (Convênio ICMS nº 96/18):
Indetermindada
155.1
A aplicação do disposto no item 155.0 fica condicionado a que o medicamento tenha autorização para importação concedida pela Agência 
Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
155.2
O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, 
expressamente, no documento fiscal.
ANEXO II 
DO DIFERIMENTO
(Benefício a que se refere o art.      do Decreto nº33.327 –  Regulamento do ICMS)  
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
1.0
Operações internas com minerais em e stado primário, inclusive em blocos, para a operação subsequente a ser realizada pelo estabelecimento destinatário.
1.1
Na hipótese do item 1.0, caso o estabelecimento remetente não possua organização administrativa, o estabelecimento destinatário deverá emitir nota fiscal 
de entrada para a circulação da mercadoria desde o local da extração, com a indicação de que a operação ocorre com diferimento do ICMS.
2.0
Operações internas com mandioca in natura ou seca em forma de raspa, para as operações subsequentes com os produtos resultantes de sua industrialização.
3.0
Operação de saída interna com chapéu de palha, acabado ou em fase intermediária de produção, realizada por núcleo ou unidade 
familiar, para a operação de saída do produto final do estabelecimento encomendante ou adquirente.
3.1
O diferimento o item 3.0 aplica-se também à operação interna relativa à remessa realizada por estabelecimento industrial ou 
comercial, para a execução de acabamento ou de outras tarefas necessárias à elaboração do chapéu de palha.
3.2
Na operação interna com o chapéu de palha somente será exigida a emissão de nota fiscal por ocasião da entrada 
do produto no estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto diferido.
3.3
Ficam dispensadas do pagamento do imposto diferido as pessoas físicas ou jurídicas sem organização administrativa 
que realizarem venda diretamente a consumidor final localizado neste Estado.
4.0
Operações internas com algodão em caroço (rama) e em pluma, para a operação de saída subsequente dos produtos resultantes de sua industrialização.
4.1
A Secretaria da Fazenda poderá autorizar o diferimento do recolhimento do ICMS nas operações de importação dos produtos referidos no item 4.0.
4.2
Quando da circulação de algodão em caroço (rama) e em pluma, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor ou agente de compras, desde que não possuam nota fiscal 
própria, deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário.
4.3
Para os efeitos do item 4.2, entende-se por agente de compras qualquer pessoa física  ou  jurídica  devidamente  credenciada  
para  promover  aquisição  da  mercadoria  em  nome  do  estabelecimento beneficiador ou industrial.
4..4
Quando da circulação de algodão em pluma, o estabelecimento remetente, com organização administrativa, e o produtor, quando possuir nota fiscal própria, emitirão nota 
fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
4.5
Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, contempladas com isenção, não incidência ou com redução de base de cálculo, tornar-
se-á obrigatório o recolhimento do ICMS relativo às matérias-primas ingressadas com diferimento, salvo se as operações de saída estiverem 
beneficiadas com regra de manutenção de crédito, hipótese em que não será exigido o recolhimento do imposto diferido.
5.0
Operações internas com alga marinha, semente de oiticica, semente de urucu e mamona em baga, para a operação de saída subsequente dos produtos resultantes de sua industrialização.
6.0
Operações internas e de importação com óleo vegetal comestível bruto a granel, adquirido por estabelecimento industrial 
como matéria-prima, para as operações de saída subsequente dos produtos dele derivados.
7.0
Operações internas com caranguejo, na saída dos locais de captura com destino a estabelecimento comercial, para a operação de saída subsequente.
8.0
Operações internas com milho em grão destinado a estabelecimento de produtor, cooperativa de produtores, indústria ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento 
agropecuário, para a operação de saída subsequente, dispensado do pagamento do ICMS diferido, caso essa saída seja isenta ou não tributada.  
9.0
Operações internas com material de embalagem para fins de acondicionamento de flores e produtos hortifrutícolas destinados, exclusivamente, a exportação para o Exterior.
9.1
Considera-se acondicionamento o processo que importa em alterar a apresentação do produto pela colocação de embalagem, ainda que 
em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada destine-se apenas ao transporte da mercadoria.
9.2
A concessão do benefício condiciona-se ao atendimento de obrigações tributárias previstas em ato do Se-cretário da Fazenda.
9.3
Não se exigirá a anulação dos créditos relativos aos insumos utilizados na fabricação da embalagem cuja saída se realizar com diferimento.
10.0
Operações internas relativas a mel de abelha, promovidas pelo produtor, para a operação de saída subsequente realizada pelo estabelecimento adquirente.
11.0
Operações internas relativas a equídeos e seus subprodutos, para as operações de saída subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização.
12.0
Operações internas relativas a sucatas e resíduos, ambos de plástico, para as operações subsequentes dos produtos  resultantes de sua industrialização.
13.0
Operações internas relativas a:
13.0.1
Sucatas de metais, de papel, de papelão, de tecido, de borracha, de vidro e congêneres, realizadas por qualquer estabelecimento, para a operação 
resultante de sua industrialização, exceto quando se tratar de sucatas de cabos de alumínio ou cobre abaixo especificadas:
13.0.1.1
CCI (0,50 mm);
13.0.1.2
CTP-APL (0,40 mm, 0,50 mm, 0,65 mm e 0,90 mm);
13.0.1.3
FE-100 e FE-160;
13.0.1.4
CAA 4AWG;
13.0.1.5
CAA 1/0 AWG e 266 MCM;
13.0.1.6
concêntricos de 4 mm, 6 mm e 10 mm.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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