DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
13.0.2
Sucatas de lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901, e 8001 da NCM/SH;
13.0.3
Resíduos sólidos da construção civil, Classes A e B.
13.1
O disposto no item 13.0.2 não se aplica às operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.
13.2
Consideram-se sucata ou resíduo as mercadorias que se tornarem definitiva e totalmente inservíveis para o uso a que se destinavam 
originalmente, só se prestando ao emprego como matéria-prima na fabricação de novo produto.
13.3
O estabelecimento industrial, ao receber as mercadorias de que trata o item 13.0.3, deverá emitir Nota Fiscal de entrada, sem destaque do ICMS, 
independentemente de emissão de nota fiscal pelo estabelecimento remetente, com menção, no campo “Informações Complementares”, deste item.
13.4
Ressalvado o disposto no item 13.6, nas operações efetuadas entre quaisquer estabelecimentos, o pagamento do imposto 
fica diferido para a operação de saída da mercadoria do estabelecimento industrial.
13.5
Quando das saídas das mercadorias para outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento de crédito fiscal 
acumulado em decorrência de operações de aquisição feitas sob regime normal de recolhimento.
13.6
Fica sujeita à sistemática normal de tributação a operação interna realizada entre estabelecimentos industriais, bem como 
aquela promovida por qualquer estabelecimento que destine a mercadoria a consumidor final.
13.7
Na entrada das mercadorias de que trata o item 13.0 oriundas de outra unidade da Federação, será permitido o aproveitamento do crédito 
do ICMS pago em outro Estado, desde que acompanhadas do respectivo documento de quitação na origem.
14.0
Operações internas com óleos vegetais destinados à fabricação de biodiesel, para a operação subsequente com os produtos resultantes de sua industrialização.
14.1
O diferimento fica condicionado à celebração de Regime Especial de Tributação.
15.0
Operações internas com os produtos resultantes da atividade agropecuária com gado bufalino, para a operação subsequente realizada por estabelecimento comercial ou industrial.
16.0
Operações internas com briquetes das posições 2701.20.00 e 4401.30.00 da NCM/SH.
17.0
Operações de saída interna com querosene de aviação (QAV/JET A-1), para o momento da saída das distribuidoras de combustíveis 
registradas e autorizadas por órgão federal competente para operar nos aeroportos do Estado do Ceará.
17.1
Na hipótese do item 17.0:
17.1.1
não será exigido o recolhimento do imposto de responsabilidade da distribuidora de combustível estabelecida neste Estado, quando 
da entrada do produto procedente de outra unidade da Federação, bem como na saída interestadual;
17.1.2
quando o imposto tiver sido pago por substituição tributária na origem, fica facultado à distribuidora de combustível utilizá-lo como crédito fiscal ou transferi-lo à distribuidora 
que opere nos aeroportos deste Estado, mediante lançamento específico na Escrituração Fiscal Digital, conforme definido em ato normativo do Secretário da Fazenda.
18.0
Operações internas com borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, promovidas por pessoa física ou jurídica, para a operação de:
18.0.1
saída subsequente promovida por estabelecimento industrial ou comercial;
18.0.2
saídas com destino a outro Estado;
18.0.3
saídas destinadas a consumidor final;
18.1
A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo 
ser inferior ao fixado em ato normativo do Secretário da Fazenda vigente no mês de apuração do imposto.
18.2
Integram a base de cálculo de que trata o item 18.1 os valores correspondentes a seguro, juro, frete, quando o transporte for efetuado pelo próprio 
remetente, e demais importâncias cobradas do destinatário, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.
18.3
Na comercialização das matérias-primas de que trata o item 18.0, ou na operação com produtos resultantes de sua industrialização, o ICMS 
diferido será calculado mediante a aplicação das alíquotas cabíveis sobre a base de cálculo de que trata o item 18.1.
18.4
Encerra o diferimento de que trata o item 18.0 a saída decorrente de perda ou perecimento.
18.5
Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, e o agente 
de compras deverão obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário.
18.6
Quando da circulação de borra, cera bruta e pó de carnaúba, couro e pele, o estabelecimento remetente, com organização administrativa, e o produtor, desde que possua nota fiscal própria, 
emitirão nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo em seu corpo a indicação dos itens referentes a este benefício, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
19.0
Operações internas com produtos primários de origem agropecuária, em estado natural, para o momento em que 
ocorrer a saída subsequente realizada por estabelecimento industrial ou comercial.
19.1
O disposto no item 19.0 aplica-se também aos seguintes produtos:
19.1.1
garrafas e litros usados;
19.1.2
sacos usados e surrão de palha;
19.1.3
enxaimel, escoramento, vara, mourão e lenha;
19.1.4
carvão vegetal;
19.1.5
manteiga em garrafa.
19.2
Quando se tratar de produtos hortifrutícolas, o diferimento previsto no item 19.0 estende-se até as operações com consumidor final, exceto em relação aos seguintes produtos:
19.2.1
abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, amora e amêndoa de qualquer espécie;
19.2.2
batata-inglesa, blueberry e boldo;
19.2.3
caqui, castanha-do-pará, cebola, chia, cogumelo funghi, shitake e shimeji;
19.2.4
damasco;
19.2.5
ervilha;
19.2.6
framboesa;
19.2.7
gergelim, girassol e grão-de-bico;
19.2.8
kiwi;
19.2.9
laranja, lentilha, lichia e linhaça;
19.2.10
maçã,maracujá, milho de pipoca e morango;
19.2.11
nectarina e noz;
19.2.12
painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino e pitaya;
19.2.13
tangerina;
19.2.14
uva e uvas passas.
19.3
Para os fins do disposto no item 19.0:
19.3.1
não descaracteriza o estado natural dos produtos a sua submissão a processos de resfriamento, congelamento, secagem, 
esterilização, prensagem, acondicionamento, embalagem ou outros processos de natureza rudimentar;
19.3.2
não haverá encerramento de fase do diferimento nas operações entre produtores, sendo o ICMS diferido, nesta hipótese, recolhido por ocasião da saída subsequente.
19.4
Na hipótese do item 19.3.2, se o diferimento for encerrado por ocasião da saída dos produtos em operações isentas, imunes ou não 
tributadas, bem como destinadas ao consumidor final, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.
19.5
Nas operações internas com os produtos de que trata o item 19.0, fica dispensada a emissão de nota fiscal, por produtor rural pessoa física não inscrito no Cadastro Geral da 
Fazenda (CGF), quando da sua circulação no território deste Estado, até o momento da entrada em estabelecimento inscrito como contribuinte do ICMS, que emitirá nota fiscal 
por ocasião da entrada dos referidos produtos, sem destaque do imposto, com identificação do fornecedor ou remetente, bem como do Município de origem do produto.
19.6
Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte do ICMS, e desde que destinados ao seu estabelecimento, 
a nota fiscal de que trata o item 19.5 deverá acompanhar o transporte das mercadorias.
20.0
Saída interna de energia elétrica fornecida por usina eólica para concessionária ou distribuidora de energia.
21.0
Saída de produtos agropecuários promovida por agricultores familiares, suas associações ou cooperativas, desde que destinados à Companhia Nacional de Abastecimento 
(CONAB), para atendimento do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA), instituído pela Lei federal n.º 10.696, de 2 de fevereiro de 2003.
21.1
O diferimento previsto no item 21.0 estende-se, inclusive, às operações destinadas a consumidor final.
21.2
Fica atribuída à CONAB a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS relativo aos produtos não sujeitos às condições estabelecidas na Lei federal 
n.º 10.696, de 2003, e em desacordo com qualquer das cláusulas previstas no Regime Especial de Tributação de que trata o item 21.3.
21.3
A fruição do benefício de que trata o item 21.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a CONAB.
22.0
Diferimento de 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) do valor do ICMS relativo às operações internas com fios, malhas e tecidos 
realizadas por estabelecimento industrial, para a operação subsequente praticada pelo estabelecimento adquirente.
22.1
A fruição do tratamento previsto no item 22.0 fica condicionada à celebração de Regime Especial de Tributação 
entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.
22.2
O tratamento tributário previsto no item 22.0 não se aplica às operações destinadas ao  consumidor final.
22.3
Ficam mantidos os créditos fiscais relativos aos insumos utilizados na fabricação dos produtos a que se refere o item 22.0.
23.0
Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido na importação e nas operações internas com trilhos, dormentes, brita e componentes para 
fixação de trilhos, adquiridos para implantação da Linha Ferroviária Transnordestina, para o momento em que ocorrer operação subsequente.
23.1
A fruição do benefício de que trata o item 23.0 é condicionada à celebração pelo contribuinte de Regime Especial de Tributação com a Secretaria da Fazenda, objetivando 
o cumprimento dos compromissos firmados, inclusive quanto à compra de materiais e equipamentos e a contratação de mão de obra e serviços neste Estado.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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