DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
24.0
Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados aos estabelecimentos enquadrados 
no mínimo em uma das seguintes subclasses da CNAE-Fiscal, para o momento da desincorporação:
24.0.1
3316-3/01 (Manutenção e reparação de aeronaves, exceto a manutenção na pista);
24.0.2
3316-3/02 (Manutenção de aeronaves na pista).
24.1
O diferimento de que trata o item 24.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado.
25.0
Operações de importação ou aquisição interestadual de equipamentos, partes e peças destinados às atividades econômicas relacionadas 
em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, para o momento da desincorporação do bem.
25.1
O diferimento de que trata o item 25.0 aplica-se também nas operações internas com ferramentas destinadas ao ativo imobilizado.
26.0
Diferimento do pagamento do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas relativo a bens destinados ao ativo fixo 
ou imobilizado de estabelecimento industrial, para o momento da sua desincorporação.
27.0
Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido nas aquisições interestaduais, até 31 de dezembro de 2016, 
de máquinas, aparelhos, equipamentos, estruturas metálicas, suas partes e peças, para construção, operação, manutenção e implantação das linhas de transmissão 
de energia elétrica das Subestações Pecém II e Aquiraz II, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado.
27.1
A fruição do benefício de que trata o item 27.0 fica condicionada à:
27.2
comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
27.3
celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.
28.0
Diferimento de 80% (oitenta por cento) do valor do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, quando das aquisições interestaduais de máquinas, aparelhos, equipamentos, 
suas partes e peças, desde que adquiridos até 31 de dezembro de 2016, destinados à construção, operação, manutenção e implantação da Linha de Transmissão Sobral III – Acaraú 
II, circuito simples, em 230 kV; e Subestação Acaraú II, 230 kV, localizadas neste Estado, para o momento em que ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado.
28.1
A fruição do benefício de que trata o item 28.0 fica condicionada à:
28.1.1
comprovação de inexistência de similar produzido neste Estado;
28.1.2
celebração de Regime Especial de Tributação entre a Secretaria da Fazenda e o contribuinte que esteja em situação fiscal regular.
29.0
Operações de importação de petróleo cru.
30.0
Operações de importação de máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas para compor o ativo imobilizado de 
estabelecimento agropecuário, desde que não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE), e o 
bem importado não tenha similar produzido neste Estado, observado o disposto nos itens 34.1, 34.3.2, 34.5 e 34.6.
31.0
Operações de importação de combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo, gás natural e combustíveis dele derivados, importados por refinaria de petróleo, para a saída subsequente.
32.0
Operações internas de transferência entre estabelecimentos beneficiários do Fundo de Desenvolvimento Industrial (FDI);
33.0
Operações internas de saídas de mercadorias, a qualquer título, realizadas:
33.0.1
entre empresas interdependentes, definidas na forma do item 33.8, quando o remetente e o destinatário forem beneficiários do FDI, exceto a saída de bem do ativo imobilizado;
33.0.2
por estabelecimento beneficiário do FDI para estabelecimento que realize, preponderantemente, operações de:
33.0.2.1
exportação para o Exterior;
33.0.2.2
saída interestadual com a mesma mercadoria;
33.0.3
entre empresas termelétricas beneficiárias do FDI, relativamente à circulação de carvão, desde que a mercadoria retorne 
em até 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo do disposto no item 36.0, quando for o caso.
33.1
Para os efeitos do disposto no item 33.0.2, caracterizar-se-á a preponderância quando o valor das mercadorias destinadas ao Exterior ou a outro Estado, conforme o caso, corresponder 
a mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total das saídas do estabelecimento no semestre anterior ao da operação realizada sob diferimento, observado o seguinte:
33.1.1
Excluem-se do cômputo do total das saídas as operações de:
33.1.1.1
remessa a estabelecimento de terceiros de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para 
demonstração e armazenamento, desde que haja o seu retorno ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
33.1.1.2
devolução de mercadorias;
33.1.1.3
saída para depósito fechado;
33.1.1.4
saída de bem do ativo imobilizado.
33.1.2
Para os contribuintes em início de atividade, a preponderância, no primeiro semestre, será apurada tomando-se por base o período mensal.
33.2
O estabelecimento destinatário, na hipótese de enquadrar-se no item 33.0.2, deverá informar essa condição ao fornecedor.
33.3
A não informação de que trata o item 33.2 deste artigo, em virtude da qual a operação se realize sem o diferimento 
do imposto, não confere direito ao crédito fiscal em relação à mencionada operação.
3434
A critério do Fisco e mediante solicitação do adquirente, o diferimento do imposto poderá ser aplicado nas operações internas com insumos destinados ao processo 
produtivo de estabelecimento industrial, desde que o remetente e o destinatário sejam beneficiários do FDI e exista anuência expressa do remetente.
33.5
O pagamento do ICMS diferido nos termos do item 33.0.2 poderá ser dispensado, a critério do Fisco, desde que sejam satisfeitas as seguintes condições:
33.5.1
comprovação de que as aquisições do destinatário sejam todas originárias de um único estabelecimento beneficiário do FDI, com o qual tenha relação de interdependência;
33.5.2
comprovação de que, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento) das saídas realizadas pelo estabelecimento destinatário sejam em operações interestaduais;
33.5.3
o crédito das entradas das mercadorias destinadas a outras unidades da Federação deverá ser utilizado até o limite do débito das saídas 
correspondentes, devendo o saldo excedente, se houver, ser estornado pelo estabelecimento destinatário no final de cada mês;
33.5.4
o crédito das entradas das mercadorias destinadas a contribuintes sediados no próprio Estado será utilizado exclusivamente para compensar com o débito das saídas correspondentes.
33.6
As condições que se fizerem necessárias para o cumprimento do disposto no item 33.5 serão estabelecidas em Regime 
Especial de Tributação concedido aos contribuintes remetente e destinatário da mercadoria.
33.7
Na hipótese do item 33.5, quando o produto estiver sujeito ao regime de substituição tributária, a responsabilidade 
pela retenção será transferida ao destinatário, por ocasião das saídas por ele realizadas.
33.8
O benefício previsto no item 33.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja inscrita no Cadine.  
34.0
Operações de importação de:
34.0.1
máquinas, equipamentos e estruturas metálicas de unidades produtivas, para compor o ativo imobilizado de estabelecimento importador beneficiário do FDI;
34.0.2
máquinas, equipamentos, veículos e estruturas metálicas adquiridos do exterior por empresas de arrendamento mercantil para utilização por estabelecimento beneficiário do FDI, 
formalizadas mediante contrato de arrendamento mercantil com prazo pré-determinado, contraprestações mensais, com ou sem opção de compra no final do contrato;
34.0.3
matéria-prima e insumos adquiridos por estabelecimento importador beneficiário do FDI, para utilização em seu processo industrial;
34.0.4
peças e partes para incorporação às máquinas, aos equipamentos e às estruturas metálicas a que se referem os itens 34.0.1 e 34.0.2, nas mesmas condições neles previstas;
34.0.5
outros bens necessários à implantação de projeto agroindustrial, adquiridos por estabelecimento agrícola importador beneficiário do FDI.
34.1
O benefício previsto nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5 deverá ser requerido à Célula de Gestão Fiscal da Substituição Tributária e 
Comércio Exterior (Cesut), podendo ser homologado, a pedido do interessado, mediante análise em que fique comprovado que a operação realizada 
está de acordo com as condições firmadas em Resolução emitida pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial (Cedin).
34.2
Na impossibilidade de comprovação da condição referida no item 34.1, poderá o interessado comprová-la no prazo de até 
6 (seis) meses contado da data do pedido, prorrogável, quando for o caso, por igual período.
34.3
Excepcionalmente, o Secretário da Fazenda poderá:
34.3.1
dilatar o prazo mencionado no item 34.2 deste artigo, desde que observada a delimitação temporal contida em Resolução específica do Cedin;
34.3.2
autorizar o desembaraço aduaneiro dos bens indicados nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 35.0.3, sob condição resolutiva de cobrança ulterior do 
ICMS, nos termos do item 34.7, se for o caso, enquanto esteja pendente de aceitação, pelo Estado, a garantia integral de crédito inscrito em 
dívida ativa ainda não cobrado judicialmente, nos termos do inciso III do art. 3.º-A da Lei nº 12.411, de 2 de janeiro de 1995.
34.4
O benefício previsto no item 34.0 fica condicionado a que a empresa beneficiária do FDI não esteja inscrita no Cadine.
34.5
Nas hipóteses das operações referidas nos itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2 e 34.0.5:
34.5.1
encerrar-se-á a fase do diferimento quando ocorrer a desincorporação dos bens do ativo imobilizado do estabelecimento.
34.5.2
o diferimento aplica-se somente aos produtos sem similar produzidos neste Estado.
34.6
Encerra-se ainda a fase do diferimento do pagamento do ICMS, de que tratam os itens 30.0, 34.0.1, 34.0.2, 34.0.3 e 34.0.5, 
no momento em que o importador destinar a mercadoria ou bem importado, a qualquer título:
34.6.1
para outro contribuinte deste Estado, exceto na situação de que trata a o item 33.0.1;
34.6.2
para outra unidade da Federação, a qualquer título.
34.7
Na hipótese do item 34.6, o contribuinte importador responderá pelo imposto devido retroativamente à data do desembaraço aduaneiro ou da entrada da mercadoria ou bem neste Estado.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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