DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
34.8
Nas importações realizadas por empreendimentos de grande porte nas áreas de refinaria de petróleo, siderurgia, usina termoelétrica e de geração
eólica, quando o bem ou equipamento tiver que entrar neste Estado de forma fracionada, desde que comprovado pelo interessado, as peças, partes ou
componentes terão o diferimento homologado pela Cesut, de forma provisória, sob condição de apresentação do atestado de não similaridade de que
trata o item 34.5.2, até o último dia do sexto mês subsequente ao do funcionamento do equipamento ou da utilização das instalações.
34.9
O diferimento de que trata o item 34.0.3 deve estar previsto em Resolução específica do Cedin, em que constem as seguintes indicações:
34.9.1
descrição da matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo industrial;
34.9.2
código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH) da matéria-prima e insumos utilizados no processo industrial do estabelecimento beneficiário
do FDI, que não poderá ser o correspondente à classificação tarifária (NCM/SH) dos produtos acabados resultantes da produção própria do estabelecimento;
34.9.3
prazo de vigência determinado.
34.10
Excepcionalmente, a partir da apresentação de justificativas do contribuinte e de laudo técnico fundamentado, o Cedin pode deliberar quanto à
possibilidade de não observância do disposto no item 34.9.2, desde que reste comprovado, pela análise das etapas de industrialização do contribuinte,
que há a possibilidade de saída de produtos que tenham o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH)
quando de sua entrada no estabelecimento, desde que tal excepcionalidade venha a ser contemplada na Resolução de que trata o item 34.9.
34.11
Caso seja constatado a qualquer tempo que o estabelecimento beneficiário do FDI, importador de matéria-prima e insumos a serem utilizados no processo
industrial, tenha promovido saídas de produto acabado com o mesmo código de classificação tarifária na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM/SH)
dos produtos importados, será exigido o ICMS devido no momento da importação que fora diferido, retroativamente à data do desembaraço aduaneiro, com
os acréscimos legais devidos, salvo a existência da excepcionalidade prevista na Resolução CEDIN, conforme disposto nos itens 34.9 e 34.10.
34.12
Os contribuintes enquadrados no Programa de Incentivos da Cadeia Produtiva Geradora de Energias Renováveis (PIER) do Fundo de Desenvolvimento
Industrial do Ceará (FDI) poderão, a critério do CEDIN, ser dispensados das exigências contidas nos itens 34.5.2, 34.9.1 e 34.9.2.
35.0
Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando
destinados a empresa geradora de energia termoelétrica, até 31 de dezembro de 2032, desde que:
35.0.1
essas matérias-primas sejam utilizadas exclusivamente na geração de energia termoelétrica;
35.0.2
a empresa geradora esteja estabelecida no Complexo Portuário do Pecém.
35.1
O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 35.0 deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da
entrada do carvão mineral e da cal no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente ao resultado da aplicação da carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
35.2
Na hipótese do item 35.1, o contribuinte somente poderá creditar-se do imposto após o seu efetivo recolhimento.
36.0
Diferimento do pagamento do ICMS nas operações de entrada, no território deste Estado, de gado bovino ou bufalino para recria, promovida por
produtor rural ou produtor agropecuário regularmente inscrito no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), até 31 de julho de 2032.
37.0
Diferimento, para a operação subsequente a ser realizada pelo importador, do pagamento do ICMS nas operações de importação dos componentes abaixo relacionados,
utilizados na produção de geradores fotovoltaicos a que se refere o Convênio ICMS 101, de 12 de dezembro de 1997, e empregados na geração de energia solar:
37.0.1
células solares: NCM 8541.40.32;
37.0.2
conversores estáticos – outros: NCM 8504.40.90;
37.0.3
quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluindo os
que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico, exceto os aparelhos de comutação da posição 85.17. – outros: NCM 8537.10.90;
37.0.4
aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-
circuitos, supressores de picos de tensão (supressores de sobretensões), plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de
junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas. - outros: NCM 8536.90.90.
37.1
O recolhimento do imposto diferido nos termos do item 37.0 deverá ser efetuado pelo importador até o vigésimo dia do mês subsequente ao da saída da mercadoria.
37.2
Para usufruir do tratamento previsto no item 37.0, o contribuinte deverá comprovar a inexistência de produto similar fabricado
neste Estado, mediante Certificado de Não Similaridade expedido nos termos da legislação vigente.
38.0
Nas operações com suínos realizadas entre criadores, diferimento do pagamento do ICMS para a operação posterior, desde que o animal atenda às seguintes condições:
38.0.1
peso não superior a 25 Kg (vinte e cinco quilogramas);
38.0.2
com matriz destinada à criação;
38.0.3
destinados à recria.
38.1
A condição de criador será comprovada através do cadastramento no CGF ou em um dos seguintes órgãos: INCRA, SEARA, EMATERCE ou Associação dos Suinocultores do Ceará.
39.0
Diferimento do ICMS nas operações internas com cana-de-açúcar, para o momento das saídas subsequentes dos produtos resultantes de sua industrialização.
39.1
Quando da circulação de cana-de-açúcar, antes de iniciado o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, e o agente de compras deverão
obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS, para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário.
39.2
Quando da circulação de cana-de-açúcar promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque
do ICMS, contendo no campo “Informações Complementares” a indicação do item 39.0, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
39.3
Nas saídas posteriores dos produtos industrializados, caso não estejam sujeitos ao pagamento do ICMS ou contemplados com redução de base de
cálculo, tornar-se-á obrigatório o recolhimento do imposto relativo às matérias-primas ingressadas com o diferimento do imposto.
40.0
Nas operações internas com castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju , pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de
castanha-de-caju, destinadas a estabelecimento industrial, inclusive em operações internas de transferência, o ICMS devido poderá ser diferido
para o momento em que ocorrer a saída subsequente, interna ou interestadual, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento.
40.1
O diferimento a que se refere o item 40.0 será autorizado, a pedido do contribuinte, por meio de credenciamento na Secretaria da Fazenda.
40.2
Quando da circulação da castanha-de-caju in natura, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-caju, antes de iniciado
o trânsito da mercadoria, o produtor, desde que não possua nota fiscal própria, deverá obter, no sítio eletrônico da SEFAZ, Nota Fiscal Avulsa, sem destaque do ICMS,
para acompanhamento da mercadoria até o estabelecimento destinatário, com indicação do fornecedor ou remetente, bem como município da origem do produto.
40.3
Quando da circulação da castanha-de-caju, amêndoas de castanha-de-caju, pedúnculo, líquido de castanha-de-caju (LCC) e óleo de castanha-de-
caju, promovida por contribuinte regularmente inscrito no CGF, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, contendo
no campo “Informações Complementares” a indicação do item 40.0, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
40.4
Quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, e desde que destinados ao seu estabelecimento,
a nota fiscal de que trata o item 40.3 deverá acompanhar o transporte das mercadorias.
40.5
Na hipótese de saída interna do produto resultante da industrialização de castanha-de-caju com destino a outra indústria, para complementação
da industrialização, o ICMS diferido nos termos do item 40.0 deverá ser recolhido por ocasião da saída subsequente.
40.6
A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo
ser inferior à fixada em ato normativo do Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.
40.7
Integram a base de cálculo, para efeito deste benefício, os valores correspondentes a seguro, juro, frete e demais
importâncias recebidas ou debitadas, bem como bonificação e desconto concedido sob condição.
40.8
Nas operações de saída de castanha-de-caju para outra unidade federada, o ICMS será recolhido quando da emissão do documento
fiscal respectivo, ou, ainda, quando da passagem da mercadoria pelo primeiro posto de fiscalização.
40.9
As operações com amêndoas de castanha-de-caju, líquido de castanha-de-caju (LCC), pedúnculo e óleo de castanha-de-caju, realizadas por não optantes pela sistemática de que
trata o item 40.0, serão acobertadas por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa, conforme o caso, acompanhada do respectivo comprovante de recolhimento do ICMS.
40.10
O aproveitamento do crédito do ICMS incidente sobre a aquisição dos produtos de que trata o item 40.0 em operações interestaduais terá por limite o valor equivalente
ao resultado da aplicação da alíquota interestadual cabível sobre a base de cálculo estabelecida em ato normativo do Secretário da Fazenda, quando for o caso.
40.11
O crédito fiscal a que se refere o item 40.10 somente poderá ser apropriado mediante comprovação do efetivo recolhimento do ICMS, ou quando
a operação tiver sido acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa emitida pelo Estado do remetente.
40.12
Encerrada a fase de diferimento, relativamente ao pedúnculo, o ICMS devido será recolhido por ocasião das saídas dos produtos resultantes de sua industrialização.
40.13
O recolhimento do ICMS diferido nas operações de que trata o item 40.0 deverá ser efetuado na saída dos produtos resultantes da
industrialização das mercadorias, exceto quanto às saídas para o exterior, caso em que não será exigido o recolhimento.
40.14
Na hipótese do item 40.12, o ICMS devido na saída do produto industrializado corresponderá à carga tributária líquida de 1,8% (um
vírgula oito por cento) sobre o valor da operação, ficando vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
40.15
O disposto no item 40.14 aplica-se ainda à indústria não credenciada nos moldes do item 40.0, bem como ao comércio
atacadista ou varejista, desde que não utilizem qualquer crédito fiscal relativo ao produto.
41.0
Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com camarão e pescado, exceto molusco, salmão, bacalhau e hadoque, o ICMS devido
poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas, interestaduais ou com destino ao exterior do País, ou
ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento previstas na legislação tributária.
41.1
A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de pesca
da própria empresa, utilizados nas atividades de captura dos produtos de que trata o item 41.0, serão também realizadas com o ICMS diferido.
41.2
O diferimento a que se refere o item 41.0 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, regularmente
inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item.
41.3
Por ocasião do pedido de credenciamento, o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existentes em estoque.
41.4
O credenciamento a que se referem os itens 41.2 e 41.3 será concedido mediante atendimento das condições previstas na legislação.
41.5
O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo estornar o existente em sua escrita
fiscal por ocasião da autorização de credenciamento, excetuando-se aquele decorrente de operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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