DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
45.0.1
O disposto no item 45.0 não se aplica nas operações de que trata o item 31.0.
46.0
Fica diferido o pagamento do ICMS, nas operações de saídas internas com gás natural praticadas por estabelecimento industrial que realize a respectiva
transformação de gás natural liquefeito em gás natural gasoso, quando destinadas a estabelecimento gerador de energia termoelétrica vencedora
de leilão realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no exercício de 2019, nos seguintes percentuais:
46.0.1
77,77% (setenta e sete vírgula setenta e sete por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração de 1.047 MW;
46.0.2
88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove por cento), caso o estabelecimento gerador de energia termoelétrica tenha capacidade instalada de geração superior a 1.047 MW;
46.1
O diferimento de que trata o item 4.0 aplica-se exclusivamente nas operações destinadas a usina termoelétrica que possua:
46.1.1
capacidade de geração mínima de 500 MW de energia elétrica;
46.1.2
planta de tomada d’água do mar;
46.1.3
investimento mínimo de R$ 1.500.000.000,00 (um bilhão e quinhentos milhões de reais) na implantação da
totalidade do investimento, comprovado no período de 36 (trinta e seis) meses de sua instalação;
46.1.4
geração de empregos diretos de, no mínimo: a) 1.500 (um mil e quinhentos) empregos, durante as obras da UTE; b) 100 (cem) empregos, durante a operação.
46.2
Se a saída subsequente do produto resultante da utilização do insumo previsto no item 46.0 for imune ou não tributada, a parcela diferida converte-se em isenção.
ANEXO III AO DECRETO Nº33.327/2019
DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
DAS HIPÓTESES DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO
A QUE SE REFERE O ART. 42 DO DECRETO Nº33.327
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
1.0
Operações internas com os produtos da cesta básica abaixo relacionados, com a redução de (Convênio ICMS 128/94):
Indeterminada
1.0.1
61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) na base de cálculo do ICMS:
1.0.1.1 arroz;
1.0.1.2 açúcar;
1.0.1.3 aves e ovos;
1.0.1.4 abacate, abóbora, banana, jaca, laranja, mamão, manga, maracujá, melancia, melão, pimentão e tomate;
1.0.1.5 banha de porco;
1.0.1.6 café torrado e moído;
1.0.1.7 carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
1.0.1.8 farinha, fubá de milho, flocos de milho, flocão de milho e cuscuz de milho;
1.0.1.9 fécula de mandioca;
1.0.1.10 leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;
1.0.1.11 margarina e creme vegetal;
1.0.1.12 mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);
1.0.1.13 óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
1.0.1.14 pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã;
1.0.1.15 queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, na forma disposta na legislação;
1.0.1.16 sabão em pó e em barra;
1.0.1.17 sal de cozinha;
1.0.1.18 leite em pó;
1.0.1.19 sardinha (NCM 1604.13.10);
1.0.1.20 areia e cal virgem (NCM 2522.10.00);
1.0.1.21 telha (NCM 6905.10.00), exceto a de amianto;
1.0.1.22 tijolo (NCM 6904.10.00), exceto os de PM-furado;
1.0.1.23 cerâmica tipo “C” (NCM/SH 6908.10.00);
1.0.1.24 material escolar especificado abaixo:
1.0.1.24.1 caderno (NCM 4820.20.00);
1.0.1.24.2 caneta (NCM 9608.10.00);
1.0.1.24.3 lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
1.0.1.24.4 borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
1.0.1.24.5 apontador;
1.0.1.24.6 lapiseira (NCM 9608.40.00);
1.0.1.24.7 agenda escolar;
1.0.1.24.8 cartolina;
1.0.1.24.9 papel;
1.0.1.24.10 régua;
1.0.1.24.11 compasso;
1.0.1.24.12 esquadro;
1.0.1.24.13 transferidor;
1.0.1.25 antenas parabólicas;
1.0.1.26 produtos resultantes de reciclagem de plástico, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis,
desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (Semace) e contenham,
na sua composição, no mínimo, o percentual de insumos reutilizados definidos em ato do Secretário da Fazenda;
1.0.1.27 produtos de informática, conforme definidos em ato específico do Secretário da Fazenda;
1.0.1.28 bicicleta para uso em vias públicas, com valor de até 1.000 (mil) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará (UFIRCEs);
1.0.1.29 peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) UFIRCEs;
1.0.1.30 capacete para motos;
1.0.1.31 protetor dianteiro e traseiro para motos;
1.0.1.32 creme dental;
1.0.1.33 escova dental;
1.0.1.34 fraldas;
1.0.1.35 papel higiênico;
1.0.1.36 soro fisiológico;
1.0.1.37 insulina NPH;
1.0.1.38 dipirona (genérico);
1.0.1.39 ácido acetilsalicílico (genérico);
1.0.1.40 água sanitária;
1.0.1.41 detergente;
1.0.1.42 desinfetante;
1.0.1.43 álcool em gel antisséptico;
1.0.1.44 produtos orgânicos com Selo Verde, conforme disposto em ato específico;
1.0.1.45 ovo em estado líquido pasteurizado (NCM/SH 04.08.9900);
1.0.2
33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) na base de cálculo do ICMS:
1.0.2.1 absorvente;
1.0.2.2 desodorante para uso axilar;
1.0.2.3 sabonete sólido;
1.0.2.4 xampu;
1.0.2.5 dipirona;
1.0.2.6 ácido acetilsalicílico.
55
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
Fechar