DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
41.6
Nas operações internas destinadas a estabelecimento industrial com lagosta, o ICMS devido poderá ser diferido, a critério do Fisco, para o momento em que ocorrerem saídas internas 
ou com destino ao exterior do País, ou ainda quando ocorrer sua perda ou perecimento, observadas as normas gerais sobre diferimento capituladas na legislação tributária.
41.6.1
A operação de transferência interna realizada pelo estabelecimento industrial, bem como as remessas de insumos para manutenção e armação de barco de 
pesca da própria empresa, utilizados nas atividades de captura do produto de que trata o item 41.6, serão também realizadas com o ICMS diferido.
41.6.2
O diferimento a que se refere o item 41.6 será concedido mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em requerimento no qual o interessado, 
regularmente inscrito no CGF, manifeste interesse em adotar, opcionalmente à sistemática normal de apuração, o regime disciplinado neste item.
41.6.3
Por ocasião do pedido de credenciamento, o contribuinte deverá apresentar relação dos produtos resultantes de sua industrialização existente em estoque.
41.6.4
O credenciamento a que se refere o item 41.6.3 será concedido desde que sejam atendidas as condições impostas em legislação específica.
41.6.5
O contribuinte que optar por esta sistemática não poderá efetuar o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, devendo 
estornar o existente em sua escrita fiscal, por ocasião da autorização de credenciamento.
41.7
A base de cálculo para efeito de recolhimento do ICMS, quando encerrada a fase do diferimento, será o valor da operação, não podendo 
ser inferior ao fixado em ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda, vigente no mês de apuração do imposto.
41.7.1
Integram a base de cálculo, para efeito desta sistemática, os valores correspondentes a seguro e frete, quando o transporte for efetuado pelo 
próprio remetente, e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive bonificação e desconto concedido sob condição.
41.8
O recolhimento do ICMS diferido, quando encerrada a fase do diferimento, será efetuado através de DAE, devendo corresponder à seguinte carga tributária líquida:
41.8.0
1,8% (um vírgula oito por cento), nas operações com lagosta;
41.8.0
0,21% (zero vírgula vinte e um por cento), nas operações com camarão e pescado.
41.8.1
O recolhimento do imposto apurado na forma do item 41.8 será efetuado até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do encerramento do diferimento, e o DAE relativo ao seu pagamento 
deverá conter, no campo “Informações Complementares”, a expressão “ICMS apurado e recolhido na forma do item 41.8 do Anexo II (com a indicação do número deste Decreto).”
41.8.2
Sem prejuízo do diferimento previsto no item 41.0 e das condicionantes constantes nos itens 41.1 a 41.5, nas operações com camarão 
realizadas por carnicultores regularmente inscritos no CGF, aplica-se a carga tributária estabelecida no item 41.8.
41.9
Encerrada a fase do diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento do imposto ou contemplada com redução da base de cálculo.
41.10
A emissão e a escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.0, serão efetuadas da seguinte forma:
41.10.1
os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aos serviços tomados serão escriturados no livro Registro de Entradas 
da EFD, nas colunas “Documento Fiscal”, “Valor Contábil” e “Outras – Operações sem Crédito do Imposto”;
41.10.2
os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente no livro Registro de Saídas da EFD;
41.10.3
a nota fiscal que acobertar a operação interna de saída subsequente, por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
41.10.3.1
valor real da operação;
41.10.3.2
valor que serviu de base de cálculo;
41.10.3.3
ICMS cobrado na forma desta Seção;
41.10.3.4
a expressão “Regime Especial de Tributação” e a indicação dos dispositivos desta Seção.
41.10.4
Na operação de saída interestadual promovida por estabelecimento industrial ou comercial, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos 
essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação, exclusivamente para efeito de crédito do adquirente.
41.10.5
A nota fiscal a que se refere o item 41.10.4 será escriturada no livro Registro de Saídas da EFD, exceto nas colunas “Base de 
Cálculo” e “Imposto Debitado”, que deverão indicar os valores calculados na forma do item 41.8.
41.11
Encerrada a fase ao diferimento, o ICMS será exigido, ainda que a operação final não esteja sujeita ao pagamento ao imposto ou contemplada com redução da base de cálculo.
41.12
A emissão e escrituração dos documentos fiscais, relativamente às operações previstas no item 41.6, serão efetuadas da seguinte forma:
41.12.1
os documentos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens e aquisição de serviços serão escriturados na EFD, nas operações de entrada, com crédito do imposto;
41.12.2
os documentos fiscais relativos às saídas serão escriturados normalmente na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto;
41.12.3
a nota fiscal, que acobertar a operação interna de saída subsequente por ocasião do encerramento do diferimento, deverá conter, além dos requisitos essenciais, os seguintes dados:
41.12.3.1
valor real de operação;
41.12.3.2
valor que serviu de base de cálculo;
41.12.3.3
ICMS cobrado, na forma desta Seção;
41.12.3.4
a expressão “Credenciamento” e a indicação do item 41.6 do Anexo II deste RICMS.
41.12.4
Na operação de saída interestadual, a nota fiscal deverá conter, além dos requisitos essenciais, o destaque do ICMS incidente na operação.
41.12.5
A nota fiscal a que se refere o item 41.12.4 será escriturada na EFD, nas operações de saída, com débito do imposto.
41.12.6
Na apuração do ICMS a ser lançada na EFD, deverão ser estornados os créditos proporcionais às operações de saídas internas e com destino ao Exterior do país.
41.13
Na hipótese do item 41.0, quando a circulação dos produtos for promovida por contribuinte credenciado, este emitirá nota fiscal sem destaque do ICMS, 
contendo em seu corpo a indicação desta Seção e a expressão “ICMS Diferido”, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação.
41.14
Identificada qualquer irregularidade relacionada à operacionalização deste diferimento, o infrator será descredenciado, sem prejuízo da imediata ação fiscal e aplicação das sanções cabíveis.
41.15
O disposto no item 41.0 não se aplica às operações com molusco, salmão, bacalhau e hadoque, devendo o contribuinte credenciado 
nos termos do item 41.6.3, ao adquirir estes produtos, utilizar-se da sistemática de apuração normal do ICMS.
42.0
Saída de produtor rural para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado.
42.1
Aplica-se também o diferimento quando da saída de mercadoria de cooperativa de produtor rural para estabelecimento da própria 
cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte.
42.2
O imposto devido pelas saídas mencionadas nos itens 42.0 e 42.1 será recolhido pelo destinatário quando da saída subsequente, seja esta sujeita ou não ao pagamento do ICMS.
42.3
Para que a mercadoria remetida pelo produtor e destinada à cooperativa circule, no território cearense, com diferimento do imposto, é necessário que esteja acompanhada de Nota Fiscal Avulsa.
42.4
A inexistência da Nota Fiscal Avulsa implicará a exigência do ICMS, que será recolhido:
42.4.1
pelo transportador ou proprietário, sem qualquer acréscimo ou multa, se verificada quando do trânsito da mercadoria;
42.4.2
pela cooperativa, sem qualquer acréscimo ou multa, no ato do recebimento, salvo se ficar comprovado perante o 
responsável pelo órgão local que a mercadoria foi remetida por produtor associado.
42.5
A cooperativa de produtores fica obrigada a remeter, para o órgão local do seu domicílio fiscal, a relação de todos os seus cooperados, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
42.5.1
nome do cooperado e do Município e, se for o caso, o da propriedade;
42.5.2
números da matrícula do cooperado e de sua inscrição no CGF, no CNPJ ou CPF.
42.6
A relação referida no item 42.5 deve ser remetida, ainda, para cada órgão local do domicílio fiscal no Município do produtor, 
contendo, neste caso, apenas os dados correspondentes aos produtores de cada Município.
42.7
A admissão ou perda da condição de cooperado da cooperativa deve ser comunicada, na data da ocorrência, aos órgãos 
locais do domicílio fiscal da cooperativa e do produtor, para fins de atualização cadastral.
42.8
Em qualquer hipótese, a cooperativa fica obrigada a emitir nota fiscal de entrada, sempre que ocorrer a entrada de mercadoria no seu estabelecimento.
42.9
Poderá ser emitida uma única nota fiscal de entrada correspondente aos recebimentos de mercadorias provenientes de um mesmo Município.
42.10
Na nota fiscal de entrada serão indicados os números e as datas das Notas Fiscais Avulsas.
43.0
Nas operações internas de remessa e retorno de mercadoria para conserto, reparo, beneficiamento ou industrialização, fica diferido o pagamento do 
ICMS, independentemente de prévia solicitação ao Fisco, observados os requisitos e procedimentos previstos na legislação, e desde que:
43.0.1
a mercadoria retorne ao estabelecimento remetente no prazo de 90 (noventa) dias contados da data da saída, prorrogável 
por igual período, a critério do órgão local da circunscrição fiscal do contribuinte;
43.0.2
encerrada a fase do diferimento, o imposto será recolhido:
43.0.2.1
no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da saída dos produtos do estabelecimento encomendante;
43.0.2.2
no prazo fixado na legislação, no mês subsequente ao da remessa da mercadoria, quando não ocorrer o seu retorno.
43.1
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido, inclusive o relativo às mercadorias empregadas e aos serviços prestados, fica atribuída ao 
remetente originário, quando encerrada a fase do diferimento, ainda que a operação posterior não esteja sujeita ao pagamento do imposto.
43.2
Considerar-se-á encerrada a fase do diferimento quando da saída subsequente dos produtos do estabelecimento de origem ou quando expirado 
o prazo de que trata o item 43.0.1 sem haver o retorno, devendo o imposto ser recolhido nos prazos fixados na legislação.
44.0
Fica diferido o pagamento de ICMS relativo à operação de saída de leite de estabelecimento produtor para indústria beneficiadora 
ou estabelecimento revendedor localizados neste Estado, para o momento da saída subsequente.
44.1
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorrer a operação que encerre a fase do diferimento.
44.2
Considera-se encerrada a fase do diferimento quando ocorrerem as seguintes saídas:
44.2.1
para outras unidades federadas;
44.2.2
de produtos resultantes da industrialização do leite;
44.2.3
de leite in natura, do estabelecimento industrial ou beneficiador;
44.2.4
isentas e não tributadas, hipóteses em que fica dispensado o pagamento do imposto diferido.
45.0
Fica diferido 88,89% (oitenta e oito vírgula oitenta e nove  por cento)  do pagamento  do  ICMS  nas  operações  de  importação  do  exterior  do  País  de  gás  natural  
liquefeito,  classificado  no  código  2711.11.00 da NCM, realizada por terminal de gás natural liquefeito localizado neste Estado, para a saída subsequente.  
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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