DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
1.1
A utilização da redução de base de cálculo prevista no item 1.0, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais
do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
1.2
Na hipótese de redução da base de cálculo na forma do item 1.0, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que
acobertar a operação, a declaração “Produto da cesta básica”, seguida da indicação do percentual de redução do ICMS
correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de equipamento ECF ou Módulo Fiscal Eletrônico (MFE).
1.3
Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no item 1.0.1 aos produtos industrializados neste
Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.
1.4
A redução de base de cálculo prevista no item 1.0.1 estende-se aos cortes especiais e aos
“miúdos” dos produtos arrolados nos itens 1.0.1.3, 1.0.1.7 e 1.0.1.14.
1.5
A redução da base de cálculo do ICMS prevista no item 1.0.1.24 aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao
“papel” constante no item 1.0.1.24.9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, caso em que não há incidência do imposto.
1.6
Entendem-se por antenas parabólicas, para os efeitos do item 1.0.1.25, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.
1.7
Inclui-se no conceito de que trata o item 1.6 o aparelho decodificador de sinal, desde que comercializado
em conjunto com a antena refletora e limitado à quantidade de uma unidade.
1.8
O disposto no item 1.7 não confere ao sujeito passivo direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
1.9
Fica facultado ao estabelecimento industrial, nas operações com os produtos de que trata o item 1.0.1.26, emitir a nota
fiscal com destaque do ICMS pelo seu valor integral, exclusivamente para fins de crédito pelo adquirente.
2.0
Redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), nas operações de saída
interestadual de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes
do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será (Convênio ICMS nº 89/05).
Indeterminada
2.1
Nas operações de que trata o item 2.0, será estornado o valor do crédito fiscal correspondente à entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento).
3.0
Redução de 80% (oitenta por cento) na base de cálculo do ICMS nas operações de saída de máquinas, móveis,
aparelhos e motores usados: (Convênios ICM 15/81 e ICMS 50/90 – validade por prazo indeterminado).
Indeterminada
3.1
O disposto no item 3.0 somente se aplica à mercadoria ou bem adquiridos na condição de usados e quando a
operação de que houver decorrido a entrada não tiver sido onerada pelo imposto ou, ainda, quando a base de
cálculo do imposto incidente sobre a operação houver sido reduzida sob o mesmo fundamento.
3.2
Entendem-se como usados, para efeito do disposto no item 3.0, os bens que tenham mais
de seis meses de uso comprovado pelo documento de aquisição.
3.3
As reduções de base de cálculo de que trata o item 3.0 não se aplicam à mercadoria ou bem:
3.3.1
cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou
deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento;
3.3.2
de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação
em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
3.4
Para efeito do disposto no item 3.0, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
4.0
Redução de 80% (oitenta por cento) da base de cálculo do ICMS nas operações de saída de veículos usados com mais de 12 (doze) meses contados da
data do faturamento originário, salvo se não houver disposição específica (Convênios ICM 15/81 e ICMS 33/93 – validade por prazo indeterminado).
Indeterminada
4.1
A redução de base de cálculo de que trata o item 4.0 não se aplica à mercadoria ou bem:
4..1.1
cuja entrada e saída não se realizarem mediante a emissão dos documentos fiscais próprios, ou
deixarem de ser regularmente escriturados nos livros fiscais do estabelecimento;
4.1.2
de origem estrangeira, que não tiverem sido onerados pelo imposto em etapas anteriores de sua circulação
em território nacional ou por ocasião de sua entrada no estabelecimento do importador.
4.2
Para efeito do disposto no item 4.0, fica vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal.
5.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 28% (vinte e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente
a 18% (dezoito por cento), nas operações internas com óleo diesel (Convênio ICMS 135/03)
Indeterminada
6.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 51,11% (cinquenta e um vírgula onze por cento) na operação
interna e em 26,67% (vinte e seis vírgula sessenta e sete por cento) na operação interestadual com máquinas,
aparelhos e equipamentos industriais a seguir relacionados (Convênio ICMS 52/91):
NCM/SH
Até
30.09.2019
(Convênio
ICMS 49/17)
6.0.1
Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo
7307.19.20
6.0.2
Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8207.30.00
6.0.3
Brocas
8207.19.00
6.0.4
CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS:
6.0.4.1
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora
8402.11.00
6.0.4.2
Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora
8402.12.00
6.0.4.3
Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas
8402.19.00
6.0.4.4
Caldeiras denominadas ‘água superaquecida’
8402.20.00
6.0.5
APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02
6.0.5.1
Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02
8404.10.10
6.0.5.2
Condensadores para máquinas a vapor
8404.20.00
6.0.6
Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno
e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
8405.10.00
6.0.7
TURBINAS A VAPOR
6.0.7.1
Turbinas para propulsão de embarcações
8406.10.00
6.0.7.2
Outras de potência superior a 40MW
8406.81.00
6.0.7.3
Outras de potência não superior a 40MW
8406.82.00
6.0.8
TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES
6.0.8.1
Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW
8410.11.00
6.0.8.2
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW
8410.12.00
6.0.8.3
Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW
8410.13.00
6.0.8.4
Reguladores
8410.90.00
6.0.9
Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras
8412.80.00
6.0.10
OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS
6.0.10.1
Eletrobombas submersíveis
8413.70.10
6.0.10.2
Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto
8413.70.80
6.0.10.3
Outras bombas centrífugas
8413.70.90
6.0.11
COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES
6.0.11.1
Compressores de ar de parafuso
8414.80.12
6.0.11.2
Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo ‘Roots’)
8414.80.13
6.0.11.3
Outros compressores inclusive de anel líquido
8414.80.19
6.0.11.4
Compressores de gases, exceto ar, de pistão
8414.80.31
6.0.11.5
Compressores de gases exceto ar, de parafuso
8414.80.32
6.0.11.6
Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h
8414.80.33
6.0.11.7
Outros compressores centrífugos radiais
8414.80.38
6.0.11.8
Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais
8414.80.39
6.0.12
QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS
SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS,
GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES
6.0.12.1
Queimadores de combustíveis líquidos
8416.10.00
6.0.12.2
Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases
8416.20.10
6.0.12.3
Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado
8416.20.90
6.0.12.4
Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes
8416.30.00
6.0.12.5
Ventaneiras
8416.90.00
6.0.13
FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS
6.0.13.1
Fornos industriais para fusão de metais
8417.10.10
56
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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