DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
7.0.21
REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS
7.0.21.1
Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.20.00
7.0.21.2
Veículos de tração animal
8716.80.00
7.0.22
AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE
7.0.22.1
Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado 
de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.20.10
7.0.22.2
Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente 
o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica
8802.30.10
7.0.23
PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02
7.0.23.1
Hélices e rotores, e suas partes
8803.10.00
7.0.23.2
Trens de aterrissagem e suas partes
8803.20.00
7.0.23.3
Outras partes de aviões
8803.30.00
7.0.23.4
Outras
8803.90.00
7.0.24
Ovascan
9027.80.14
7.0.25
Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente 
com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento.
9406.00.10
7.1
Não se exigirá a anulação de crédito fiscal do imposto relativo a entrada da mercadoria cuja 
operação subsequente seja beneficiada pela redução de base de cálculo.
8.0
Operação interna com os produtos abaixo relacionados, com redução da base de cálculo do ICMS em 77,78% (setenta e sete vírgula 
setenta e oito por cento), de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/91):
Até 30.09.19
Convênio ICMS 49/17
8.0.1
aeronaves, inclusive veículo aéreo não-tripulado (VANT);
8.0.2
veículos espaciais;
8.0.3
sistemas de aeronave não-tripulada (SANT);
8.0.4
paraquedas;
8.0.5
aparelhos e dispositivos para lançamento e aterrissagem de veículos aéreos e espaciais;
8.0.6
simuladores de voo e similares;
8.0.7
equipamentos de apoio no solo;
8.0.8
equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo;
8.0.9
partes, peças, acessórios, sistemas ou componentes separados, incluindo aqueles destinados ao projeto e desenvolvimento, 
montagem, integração, testes e funcionamento dos produtos de que tratam os itens 8.0.1 a 8.0.8;
8.0.10
equipamento, gabarito e ferramental, empregados no apoio ao processo produtivo e na manutenção, 
modificação e reparo dos produtos de que tratam os itens 8.0.1 a 8.0.9;
8.0.11
matérias-primas e materiais de uso e consumo utilizados na fabricação, manutenção, modificação e reparo dos produtos 
descritos nos incisos 8.0.1 a 8.0.6, 8.0.8 e 8.0.10, e no funcionamento dos produtos do item 8.0.2.
8.1
Para fins de definições dos termos técnicos utilizados nos itens 8.0.1 a 8.0.11, serão observados as seguintes definições:
8.1.1
acessório, o item ou sistema mecânico, de vídeo, sonoro, elétrico, eletrônico ou eletromecânico, que complementa partes, sistemas e 
equipamentos, tais como o reverso, a unidade auxiliar de potência, a antiderrapagem e acessórios do motor e ar condicionado;
8.1.2
aeronave, o aparelho manobrável em voo, ou que possa sustentar-se e circular no espaço aéreo mediante reações do ar, tais 
como: avião, helicóptero, veículo aéreo não-tripulado (VANT), planador, motoplanador, ultraleve, balão e dirigível;
8.1.3
componente separado, o item que passa a fazer parte da configuração da aeronave militar, do VANT ou do veículo 
espacial, após estes serem submetidos a um processo de modificação, tais como: cargas internas e externas, propulsadas 
ou não, sensores, satélites, sondas, cargas úteis, bem como suas respectivas interfaces de instalação;
8.1.4
equipamento, o conjunto essencial ao funcionamento correto de um determinado sistema, projetado e construído 
para testes e ensaios ou para produzir e transmitir trabalho ou energia (mecânica, hidráulica, elétrica, eletrônica, 
sonora, luminosa ou de outras formas), sendo individualizado por número de parte e especificação;
8.1.5
equipamento de apoio no solo, o equipamento destinado ao projeto e desenvolvimento, à manutenção, funcionamento, 
serviço de carga, descarga e preparação para voo dos veículos listados nos itens 8.0.1 a 8.0.3;
8.1.6
equipamentos de auxílio à comunicação, navegação e controle de tráfego aéreo, os equipamentos destinados a proporcionar apoio 
às aeronaves para sua navegação em rota, em áreas de controle terminal (TMA) e em suas manobras de pouso e decolagem;
8.1.7
ferramental e gabarito, o conjunto de todos os dispositivos mecânicos de uso geral ou específico, destinados a permitir, 
facilitar ou acelerar operações fabris, tais como: corte, usinagem, estiramento, prensagem, maceração, bobinagem, medição, 
controle dimensional, proteção, tratamento e outras tarefas de manufatura, bem como a facilitar a ajustagem, posicionamento, 
montagem, acabamento, testes e ensaios e também assegurar o intercâmbio entre conjuntos ou partes;
8.1.8
partes, o subconjunto de produto, completamente individualizado ou definido por um número e especificação, tais como: 
asa, fuselagem, profundor, estabilizador, propulsor, ogiva, tubeira, coletor solar, motor, turbina, rotor, cauda, trem de 
pouso, porta, hélice, superfície de comando, cadeira, para-brisa, estrutura mecânica, mecanismos, painel solar, baterias, 
distribuição de potência, sensores, atuadores, computadores de bordo, transmissores, receptores, e antenas;
8.1.9
peças, o item cuja utilização está imediatamente associada a partes ou a sistemas de produto, sendo, porém, completamente 
individualizado ou definido por um número de parte e especificação, tais como peças estruturais usinadas, parafusos, 
arruelas, porcas, perfis, conectores, flanges, componentes eletroeletrônicos, cabos e fios e placas de circuitos;
8.1.10
simulador, o aparelho utilizado para treinamento associado ao emprego operacional de aeronaves ou de veículos 
espaciais, bem como para o desenvolvimento e para os ensaios de sistemas ou de componentes separados;
8.1.11
sistema, o conjunto de partes e peças com função específica e essencial à operação dos produtos listados de I a IX, tais como: 
hidráulico, lubrificação, refrigeração, pneumático, oxigênio, propulsão, separação, guiagem, controle de atitude e de órbita, 
controle de potência e distribuição, controle térmico, aquisição de dados, óptico, telecomando, telemetria, combustível, armamento, 
comunicação, elétrico, eletrônico, pirotécnico, navegação, autodefesa, freio, comandos de voo e pressurização;
8.1.12
sistema de aeronave não-tripulado (SANT), o sistema composto por veículo aéreo não-tripulado 
(VANT), carga útil e sistema e estação de controle em terra;
8.1.13
veículo aéreo não-tripulado (VANT), a aeronave que não necessita de piloto embarcado para ser guiada, com aplicação específica civil ou militar;
8.1.14
veículo espacial, o veículo utilizado para transportar cargas ao espaço, incluindo-se os veículos lançadores utilizados para transportar 
satélites, sondas ou cargas úteis orbitais, e os foguetes de sondagem utilizados para transportar sondas ou cargas úteis suborbitais.
8.2
O disposto no item 8.1.13 não alcança os veículos de uso recreativo.
8.3
O disposto nos itens 8.0.9, 8.0.10 e 8.0.11 só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes 
a que se refere a item 8.4 e desde que os produtos se destinem a:
8.3.1
empresa nacional da indústria aeroespacial e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeroespaciais;
8.3.2
empresa de transporte ou de serviços aéreos, aeroclubes e escolas de aviação civil, identificados pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
8.3.3
oficinas de manutenção, modificação e reparos em aeronaves, identificadas pelo registro na Agência Nacional de Aviação Civil;
8.3.4
proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.
8.4
O benefício previsto no item 8.0 será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeroespacial e seus fornecedores 
nacionais, às da rede de comercialização, às importadoras de material aeroespacial, às oficinas de manutenção, modificação e reparos em 
aeronaves, relacionadas em ato pelo Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, 
o endereço completo, os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte.
8.5
A fruição do benefício em relação às empresas relacionadas pelo Comando da Aeronáutica do Ministério 
da Defesa fica condicionada à publicação de Ato COTEPE/ICMS específico.
9.0
Redução da base de cálculo do ICMS nas operações com milho em grão, em:
Até 31/12/2032
Reinstituído nos termos da Lei 
Complementar nº 160, de 2017
9.0.1
61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), nas operações internas e de entrada interestadual;
9.0.2
77,76% (setenta e sete vírgula setenta e seis por cento), nas operações de importação do Exterior.
9.1
O pagamento do imposto nas operações com milho em grão a que se refere o item 9.0 será efetuado:
9.1.1
nas operações de entrada oriundas de outra unidade da Federação, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou 
a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, no momento da passagem pelo primeiro posto fiscal de entrada neste Estado;
9.1.2
nas operações de importação, por ocasião do desembaraço aduaneiro.
9.2
Excepcionalmente, a Secretaria da Fazenda poderá permitir, mediante requerimento do contribuinte, que o recolhimento do 
imposto seja efetuado até o 10.º (décimo) dia após o mês em que ocorrer a entrada da mercadoria neste Estado. 
9.3
O disposto nos itens 9.0 e 9.1 não se aplica nas operações de que trata o Convênio ICMS n.º 54/12, que concede isenção do ICMS nas saídas 
interestaduais de rações para animais e dos insumos utilizados em sua fabricação, cujos destinatários estejam domiciliados em municípios em situação 
de emergência ou de calamidade pública declarada em decreto governamental, em decorrência da estiagem que atinge o Semiárido Brasileiro.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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