DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
10.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento) nas operações de saída interestadual 
realizadas com os produtos abaixo relacionados (Convênios ICMS 100/97):
Até 30.04.20
Convênio ICMS 28/19
10.0.1
inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, 
espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para 
uso na agricultura e na pecuária, inclusive inoculantes, vedado o benefício quando dada ao produto destinação diversa;
10.0.2
ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
10.0.2.1
estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bi-cálcio destinados à alimentação animal;
10.0.2.2
estabelecimento produtor agropecuário;
10.0.2.3
quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
10.0.2.4
outro estabelecimento da mesma empresa onde se tiver processada a industrialização;
10.0.3
rações para animais, concentrados e suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, 
devidamente registradas no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), desde que:
10.0.3.1
os produtos estejam registrados no órgão competente do MAPA e o número do registro seja indicado no documento fiscal, quando exigido;
10.0.3.2
haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto;
10.0.3.3
os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
10.0.4
calcário e gesso destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivos ou recuperadores do solo;
10.0.5
semente genética, semente básica, semente certificada de primeira geração (C1), semente certificada de segunda geração (C2), semente não 
certificada de primeira geração (S1) e semente não certificada de segunda geração (S2), destinadas à semeadura, desde que produzidas sob 
controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei Federal n.º 10.711, de 5 de agosto 
de 2003, regulamentada pelo Decreto n.º 5.153, de 23 de julho de 2004, de acordo com as exigências estabelecidas pelos órgãos do MAPA ou 
por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convênio com aquele Ministério;
10.0.6
alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, 
caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, 
de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, glúten 
de milho, silagens de forrageiras e de produtos vegetais, feno, óleos de aves, resíduos de óleo e gordura de origem animal ou vegetal, descartados 
por empresas do ramo alimentício, e outros resíduos industriais, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
10.0.7
esterco animal;
10.0.8
mudas de plantas;
10.0.9
embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, aves de um dia, exceto as ornamentais, girinos e alevinos;
10.0.10
enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas na subposição 3507.90.4 da NCM/SH;
10.0.11
gipsita britada destinada ao uso na agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado;
10.0.12
casca de coco triturada para uso na agricultura;
10.0.13
vermiculita para uso como condicionador e ativador de solo;
10.0.14
extrato pirolenhoso decantado, piroalho, silício líquido piroalho e bio bire plus, para uso na agropecuária; 
10.0.15
óleo, extrato seco e torta de Nim (Azadirachta indica A. Juss);
10.0.16
condicionadores de solo e substratos para plantas, desde que os produtos estejam registrados no órgão 
competente do MAPA e que o número do registro seja indicado no documento fiscal;
10.0.17
torta de filtro e bagaço de cana, cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, resíduo da indústria 
de celulose (dregs e grits), ossos de bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas e resíduos agroindustriais orgânicos, 
destinados para uso exclusivo como matéria-prima na fabricação de insumos para a agricultura;
10.1
O benefício previsto no item 10.0.2 estende-se:
10.1.1
às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nos itens;
10.1.2
às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
10.2
Para efeito de aplicação do benefício previsto no item 10.0.3, entende-se por:
10.2.1 ração animal, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para 
manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
10.2.2 concentrado, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais elementos em proporção adequada 
e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
10.2.3 suplemento, o ingrediente ou a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, 
em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;
10.2.4 aditivo, substâncias e misturas de substâncias ou micro-organismos adicionados intencionalmente aos alimentos para os animais que tenham 
ou não valor nutritivo, e que afetem ou melhorem as características dos alimentos ou dos produtos destinados à alimentação dos animais;
10.2.5 premix ou núcleo, mistura de aditivos para produtos destinados à alimentação animal ou mistura de um ou mais destes 
aditivos com matérias-primas usadas como excipientes que não se destinam à alimentação direta dos animais.
10.3
O benefício previsto no item 10.0.3 aplica-se também à ração animal preparada em estabelecimento produtor, 
na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento 
produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
10.4
Relativamente ao disposto no item 10.0.5, o benefício: 
10.4.1
não se aplicará se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo órgão competente deste Estado, 
ou, ainda que atenda aos padrões, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
10.4.2
estende-se à saída interna do campo de produção, desde que: 
10.4.2.1
o campo de produção seja inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; 
10.4.2.2
o destinatário seja beneficiador de sementes inscrito no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou em órgão por ele delegado; 
10.4.2.3
a produção de cada campo não exceda à quantidade estimada, por ocasião da aprovação de sua inscrição, 
pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento ou por órgão por ele delegado; 
10.4.2.4
a semente satisfaça o padrão estabelecido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; 
10.4.2.5
a semente não tenha outro destino que não seja a semeadura. 
10.5
O benefício previsto no item 10.0, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a:
10.5.1 apicultura;
10.5.2 aquicultura;
10.5.3 avicultura;
10.5.4 cunicultura;
10.5.5 ranicultura;
10.5.6 sericicultura.
10.6
Não se exigirá a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos constantes no item 
10.0.1 a 10.0.17, cuja saída se realizar com a redução da base de cálculo.
10.7
A manutenção dos créditos de ICMS de que o item 10.6 fica condicionada à legitimidade dos mesmos.
10.8
O disposto no item 10.6 aplica-se às operações com redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, 
quando este se utilizar dos produtos constantes dos itens 10.0.1 a 10.0.17 como insumos do seu processo produtivo.
10.9
Para fruição do benefício de que tratam item 10.0, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria 
o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
10.10
A estimativa a que se refere o item 10.4.2.3, deverá ser mantida à disposição do Fisco pelo 
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento pelo prazo de cinco anos. 
11.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 30% (trinta por cento) nas operações de saída interestadual 
realizadas com os produtos abaixo relacionados (Convênio ICMS 100/97):
Até 30.04.20
Convênio ICMS 28/19
11.0.1
farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus 
farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
11.0.2
milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtore, à indústria de ração animal ou órgão oficial 
de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal.
11.0.3
amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio 
fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos 
para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa.
11.0.4
aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
11.1
Não se exigirá a anulação do crédito relativo à aquisição dos produtos constantes nos itens 
11.0.1 a 11.0.3, cuja saída se realizar com a redução da base de cálculo. 
11.2
O disposto no item 11.2 aplica-se às operações com redução da base de cálculo, promovidas por estabelecimento industrial, 
quando este se utilizar dos produtos constantes dos itens 11.0.1 a 11.0.3 como insumos do seu processo produtivo.
11.3
Para fruição do benefício de que tratam item 11.0, fica o estabelecimento vendedor obrigado a deduzir do preço da mercadoria 
o valor correspondente ao imposto dispensado, demonstrando expressamente na nota fiscal a respectiva dedução.
12.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que a carga tributária seja 
equivalente a 12% (doze por cento) do valor da operação, na saída interna de biodiesel (B-100) resultante da industrialização de 
grãos, sebo de origem animal, sementes, palma, algas marinhas e óleos de origem animal e vegetal (Convênio ICMS 113/06).
Até 30/04/20
Convênio ICMS
28/19
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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