DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
13.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 100% (cem por cento) nas operações de fornecimento de água natural 
canalizada por órgãos da administração pública estadual, direta e indireta (Convênio ICMS 98/89).
Validade Indeterminada
14.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 66% (sessenta e seis por cento), de forma que a carga tributária líquida corresponda 
a 8,5% (oito vírgula cinco por cento), nas operações internas com óleo diesel destinadas às empresas de ônibus prestadoras 
de serviço de transporte coletivo urbano de passageiros e às empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte 
coletivo intermunicipal de passageiros em Região Metropolitana, sob regime de concessão ou permissão.
Até 31/12/2032
Reinstituído nos termos da Lei 
Complementar nº 160, de 2017
14.1
O benefício previsto no item 14.0 fica condicionado ao:
14.1.1
efetivo uso do óleo diesel no sistema de transporte coletivo urbano e intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana;
14.1.2
redutor de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) incidente sobre as prestações 
de serviço de transporte coletivo de passageiros, concedido pelos municípios integrantes da Região Metropolitana; 
14.1.3
envio, à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ) das Partes 1 e 2 deste Anexo pelo município conveniado 
ou ou por integrantes da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta com competência para acompanhamento ou 
regulação dos serviços de que trata o caput deste artigo, nos termos de convênio firmado, nos seguintes prazos: 
14.1.3.1
Parte 1, até o dia 15 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações;
14.1.3.2
Parte 2, até o dia 15 do mês subsequente ao da realização das operações;
14.1.4
cumprimento, pelas prestadoras de serviço de transporte beneficiárias, das condições estabelecidas no item 14.0 e em 
convênio a ser firmado por órgão regulador, no qual fique consignada contrapartida, sob a forma de benefício em prol dos 
usuários do serviço público de transporte, a ser efetuada mediante redução da tarifa, ainda que em dia determinado. 
14.2
A SEFAZ publicará, mensalmente, as informações constantes da Parte 1 deste Anexo, até o 
dia 25 do mês imediatamente anterior ao da realização das operações.
14.3
A Petróleo Brasileiro S/A – LUBNOR, quando do fornecimento do óleo diesel para as empresas distribuidoras de combustíveis 
constantes da Parte 1 deste Anexo, até o limite das quotas estabelecidas, deverá aplicar o redutor de que trata o item 14.0.
14.4
A LUBNOR deverá informar, trimestralmente, através de relatório a ser definido pela SEFAZ, o volume de 
óleo diesel fornecido às distribuidoras com redução da carga tributária de que trata o item 14.0.
14.5
Na hipótese de fornecimento de óleo diesel a empresa beneficiária, em quantidade superior àquela 
constante da Parte 1 deste Anexo, a distribuidora de combustível deverá:
14.6
complementar a base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária líquida corresponda a 17% (dezessete por cento), e recolher o 
valor do imposto correspondente ao Estado do Ceará, até o 10.º (décimo) dia do mês subsequente ao da realização das operações;
14.7
remeter a SEFAZ, em meio magnético, até o dia 25 do mês subsequente ao da realização das operações, relação das notas fiscais demonstrando 
as saídas efetivas do óleo diesel por empresa beneficiária, bem como a memória do cálculo de que trata o item 14.6, quando for o caso.
14.8
Fica o Secretário da Fazenda autorizado a editar os atos necessários à plena execução do item 14.0.
15.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 50% (cinquenta por cento) nas operações de saída interna de animais realizadas em virtude de leilão.
Até 30/09/2019
Reinstituído nos termos da Lei 
Complementar nº 160, de 2017
16.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) 
nas operações internas com flores naturais de corte e em vasos.
Até 30/09/2019
Reinstituído nos termos da Lei 
Complementar nº 160, de 2017 
16.1
A redução da base de cálculo a que se referem o item 16.0 poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em 
substituição a sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal.
16.2
Para efeito do disposto no item 16.1, o contribuinte deverá encaminhar pedido à Cexat de sua circunscrição 
fiscal, o qual somente será deferido àquele que esteja em situação regular perante o Fisco.
17.0
Operações internas com os produtos abaixo relacionados, com a redução da base de cálculo 
do ICMS em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento):
17.0.1
latas litografadas de 900 ml, 5 kg e 18 kg, classificadas na NCM/SH sob o código 7310.21.10;
17.0.2
baldes plásticos com alça de 3,6 e 16 litros, classificados na NCM/SH sob o código 3923.90.00;
17.1
O benefício previsto no 17.0 não será cumulativo com a sistemática de crédito presumido do ICMS.
18.0
Operações internas e de importação com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, com 
a redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento). (Convênio ICMS 195/17)
Até 31/12/2032
Convênio ICMS 195/17
e
Reinstituído nos termos da Lei 
Complementar nº 160, de 2017
18.1
A redução de base de cálculo prevista no item 18.0 somente se aplica nas operações internas com veículos novos que tenham 
ingressado no estabelecimento concessionário com uma carga tributária igual ou inferior a 7% (sete por cento).
18.2
Relativamente às operações alcançadas pelo benefício previsto no item 18.0, não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto.
18.3
Para efeito do disposto no item 18.0, entende-se por concessionário a pessoa jurídica estabelecida neste Estado, que tenha 
contrato de concessão comercial com montadoras ou importadoras para fins de distribuição de veículos automotores 
novos, implementos e componentes novos e prestação de assistência técnica aos referidos produtos.
18.4
Para aplicação do benefício previsto no item 18.0, o contribuinte concessionário não poderá obter ressarcimento do ICMS 
em razão de diferença entre os elementos componentes do fato gerador ocorrido e do fato gerador presumido.
19.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente 
a 7% (sete por cento), nas operações internas com óleo combustível, carvão mineral e gás natural destinados a usina termoelétrica para produção 
de energia elétrica decorrente de contratação de energia de reserva e de energia por disponibilidade, nos termos da legislação federal.
Até 31/12/2032
Reinstituído nos termos da Lei 
Complementar nº 160, de 2017
19.1
O tratamento tributário previsto no item 19.0 aplica-se somente às operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de energia 
nova, realizado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) no período de junho de 2007 a outubro de 2008.
20.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 61,11% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento), de 
forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas operações internas e de 
importação com gás natural destinado a usina termoelétrica para produção de energia elétrica.
Até 31/12/2032
Reinstituído nos termos da Lei 
Complementar nº 160, de 2017
20.1
O tratamento tributário de que trata o item 20.0 aplica-se somente nas operações destinadas às usinas vencedoras de leilão de 
energia realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).
21.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento), de forma que a carga tributária 
resulte em 12% (doze por cento), nas operações internas com gás natural importado do Exterior e destinado a concessionária 
autorizada para distribuição a usina termoelétrica deste Estado, exclusivamente para produção de energia elétrica.
Até 31/12/2032
Reinstituído nos termos da Lei 
Complementar nº 160, de 2017
22.0
Operações internas de saída de energia elétrica destinadas a estabelecimento distribuidor localizado neste Estado, com a redução da base de cálculo 
do ICMS em 74,08% (setenta e quatro vírgula oito por cento), de forma que resulte em uma carga tributária equivalente a 7% (sete por cento). 
Até 30/09/2019
Reinstituído nos termos da Lei 
Complementar nº 160, de 2017
22.1
O tratamento tributário previsto no item 22.0 aplica-se somente às operações envolvendo as usinas vencedoras de leilão de energia 
realizado no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2018 pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. 
23.0
Redução da base de cálculo do ICMS, de forma que resulte numa carga tributária de 12% (doze por cento), nas operações 
relativas ao abastecimento, neste Estado, com querosene de aviação (QAV/JET A-1), de aeronaves de empresas da 
aviação civil que mantenham voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado.
23.1
Resolução específica a ser firmada com o Estado do Ceará, por intermédio da Secretaria de Turismo e da Secretaria 
da Fazenda, definirá os destinos e a periodicidade dos voos internacionais referidos no item 23.0.
23.2
O benefício de que trata o item 23.0 aplica-se exclusivamente no abastecimento de aeronave 
de empresa detentora da Resolução de que trata o item 23.1.
23.3
A descontinuidade dos voos internacionais definidos no item 23.1 implicará a perda do benefício mediante a revogação da respectiva Resolução. 
24.0
Operação de entrada, decorrente de importação do Exterior, de máquina, equipamento, aparelho, instrumento ou material, 
ou seus respectivos acessórios, sobressalentes ou ferramentas, promovida por estabelecimento industrial, para integrar 
seu ativo imobilizado, e para uso exclusivo na atividade produtiva, desde que a operação esteja amparada por Programa 
Especial de Exportação (BEFIEX) aprovado até 31 de dezembro de 1989, com a redução da base de cálculo do ICMS na 
mesma proporção da redução do Imposto de Importação incidente na mesma operação. (Convênio ICMS 130/94).
Indeterminada
25.0
Prestações internas de serviço de televisão por assinatura, com a redução da base de cálculo 
do ICMS em 60% (sessenta por cento) (Convênio ICMS 78/15). 
Indeterminada
25.1
A utilização do benefício previsto no item 25.0 observará, ainda, o seguinte:
25.1.1
será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação;
25.1.2
condicionamento ao regular cumprimento da obrigação tributária principal, no prazo e na forma previstos na legislação estadual;
25.1.3
a opção a que se refere o item 25.1.1 será feita para cada ano civil, fazendo esta opção no livro RUDFTO;
25.1.4
o contribuinte que optar pela utilização da redução da base de cálculo não poderá utilizar 
quaisquer créditos fiscais para compensar ou deduzir o ICMS devido;
25.1.5
todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa 
prestadora, deverão ser incluídos no preço total do serviço de comunicação.
25.1.6
o contribuinte deverá:
25.1.6.1
divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura 
comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
25.1.6.2
manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração;
25.1.6.3
quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
25.1.6.3.1
discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, 
de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nos sites;
25.1.6.3.2
observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo 
serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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