DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESES/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
25.2
O descumprimento das condições previstas no item 25.1 implica a perda do benefício a 
partir do mês subsequente àquele em que se verificar a inadimplência.
25.3
A reabilitação do contribuinte à fruição do benefício fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal 
remanescente ou ao pedido de seu parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
26.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 60% (sessenta por cento), nas prestações de serviço de radiochamada (Convênio ICMS 86/99). 
Indeterminada
26.1
A utilização do benefício previsto no item 26.0 observará, ainda, o seguinte:
26.1.1
será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema normal de tributação;
26.1.2
a opção a que se refere o item 26.1.1 será feita para cada ano civil.
26.2
o contribuinte que optar pela utilização da redução da base de cálculo não poderá utilizar 
quaisquer créditos fiscais para compensar ou deduzir o ICMS devido.
27.0
Prestações onerosas de serviço de comunicação, na modalidade de provimento de acesso à internet, com a redução da 
base de cálculo do imposto em 82,15% (oitenta e dois vírgula quinze por cento) (Convênios ICMS 78/01).
Até 30/09/19
Convênio ICMS 49/17
28.0
Prestações de serviço de transporte de passageiros com a redução da base de cálculo do 
imposto em 58,82% (cinquenta e oito vírgula oitenta e dois por cento).
Até 30/09/2019 Reinstituído nos 
termos da Lei Complementar 
nº 160, de 2017
28.1
A redução da base de cálculo a que se referem o item 28.0 poderá ser utilizada opcionalmente pelo contribuinte, em 
substituição à sistemática normal de tributação, vedada a utilização de qualquer crédito ou outro benefício fiscal.
28.2
Para efeito do disposto no item 28.0, o contribuinte deverá encaminhar pedido à Cexat de sua circunscrição 
fiscal, o qual somente será deferido àquele que esteja em situação regular perante o Fisco.
29.0
Redução da base de cálculo do imposto em 82,14% (oitenta e dois vírgula quatorze por cento), de forma que resulte 
numa carga tributária de 5% (cinco por cento), nas prestações onerosas de serviço de comunicação na modalidade de 
monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, observado o seguinte: (Convênio ICMS 139/06)
Indeterminada
Convênio ICMS nº 139/06
29.1
O contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá inscrever-se no Cadastro Geral da Fazenda (CGF).
29.2
O ICMS é devido a este Estado quando o tomador do serviço de comunicação, na modalidade de 
monitoramento e rastreamento de veículo de carga, for aqui domiciliado.
29.3
Caso o estabelecimento prestador do serviço não esteja localizado neste Estado, o imposto devido deverá 
ser recolhido por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).
29.4
A aplicação do disposto no item 29.0 fica também condicionada a que o contribuinte beneficiado:
29.4.1
adote como base de cálculo do ICMS incidente sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade 
de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas, o valor dos serviços cobrados do tomador;
29.4.2
desista, formalmente, de recursos administrativos e ações judiciais contra a Fazenda Pública Estadual que tentem impedir a cobrança 
do ICMS sobre as prestações de serviços de comunicação, na modalidade de monitoramento e rastreamento de veículos e cargas.
29.5
O descumprimento do disposto no item 29.4 implicará o imediato cancelamento do benefício fiscal concedido, 
restaurando-se integralmente o débito fiscal objeto do benefício e tornando-o imediatamente exigível.
29.6
Para fruir os benefícios previstos no item 29.0, a empresa interessada deverá:
29.6.1
requerer, previamente, autorização ao Secretário da Fazenda;
29.6.2
firmar declaração no sentido de que, sob pena de perda dos benefícios outorgados, aceita e se submete às exigências 
deste benefício e renuncia a qualquer questionamento administrativo ou judicial sobre a incidência do ICMS a 
favor do Estado do Ceará nas prestações de serviços de comunicação mencionadas no item 29.0;
29.6.3
requerer, se já não a possuir, sua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará, nos termos da legislação vigente;
29.6.4
fornecer, para cada período de apuração anterior ao início do cumprimento de suas obrigações acessórias 
como contribuinte cadastrado, relatório que contenha as seguintes informações:
29.6.4.1
razão social do tomador do serviço e números das inscrições federal e estadual;
29.6.4.2
valor total faturado do serviço prestado;
29.6.4.3
base de cálculo;
29.6.4.4
valor do ICMS cobrado.
29.7
O benefício previsto no item 29.0 será utilizado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação, 
vedado a utilização de quaisquer créditos ou outros benefícios fiscais, relacionados com as operações de que trata o referido item. 
30.0
Prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) quilômetros de Fortaleza 
e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, com a redução da base de cálculo de forma que resulte numa carga tributária líquida de 
8,96% (oito vírgula noventa e seis por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, observadas, ainda, as seguintes condições:
Até 31/12/22
Reinstituído nos termos da Lei 
Complementar nº 160, de 2017
30.0.1
a sistemática prevista no item 30.0 somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução 
do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial (CEDIN);
30.0.2
o benefício de que trata o item 30.0 não abrange a parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza (FECOP);
30.0.3
o benefício previsto no item 30.0 será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se 
na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução;
30.0.4
não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do item 30.0.
30.1
Mediante Resolução do CEDIN, poderá ser reduzida a carga tributária líquida estabelecida no caput deste 
artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância e à geração de empregos 
diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos itens 30.0.1, 30.0.2 e 30.0.3.
31.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 64% (sessenta e quatro por cento), de forma que resulte em uma carga 
tributária de 9% (nove por cento), nas operações internas com querosene de aviação (QAV/JET A-1), desde que 
o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições (Convênios ICMS 188/17 e 77/18):
Até 31.12.2025
31.0.1
esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal 5111-1/00 (transporte aéreo de passageiros regular);
31.0.2
possua estabelecimento sediado no Estado do Ceará;
31.0.3
não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
31.0.4
opere voos semanais com destino a, no mínimo, três cidades, dentre elas:
33.0.4.1 um voo destinado a Juazeiro do Norte;
33.0.4.2 um voo destinado a Jericoacoara;
33.0.4.3 um voo destinado a Aracati;
31.0.5
esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e ao cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação tributária.
31.0.6
mantenha voos internacionais regulares e diretos com partidas e chegadas neste Estado, nos termos do item 23.0.
31.1
O reconhecimento do benefício de que trata o item 31.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, 
em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 31.0.1 a 31.0.5.
31.2
O tratamento tributário previsto no item 31.0 aplica-se somente ao fornecimento do combustível a aeronaves a partir de 70 (setenta) passageiros.
31.3
A comprovação da regularidade prevista nos itens 31.0.4.1 a 31.0.4.3 deve ser realizada pelo próprio contribuinte, em relatório 
a ser enviado à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.
31.4
No caso de descumprimento dos requisitos dispostos nos itens 31.0.1 a 31.0.5, por três meses consecutivos 
ou não, dentro do período de vigência de um mesmo Regime Especial de Tributação:
31.4.1
o acordo celebrado deve ser cassado a partir do 1.º dia do mês subsequente ao da notificação do contribuinte;
31.4.2
a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará ficará impedida de celebrar novo Regime Especial de 
Tributação pelo prazo de 6 (seis) meses, contados da cassação de que trata o item 31.4.1.
32.0
Redução da base de cálculo em 72,22% (setenta e dois vírgula vinte e dois por cento) nas operações internas promovidas por cooperativas de 
produtores rurais, agropastoris e de pesca, detentoras de Declaração de Aptidão ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar 
(DAP), com destino diverso do indicado na cláusula primeira do Convênio ICMS n.º 14310, de 24 de setembro de 2010 (Convênio ICMS 88/18).
33.0
Redução da base de cálculo do ICMS em 75% (setenta e cinco por cento) nas prestações internas de serviços de comunicação, 
excetuados os serviços de telefonia móvel, desde que o contribuinte, cumulativamente, atenda às seguintes condições:
33.0.1
esteja enquadrado na CNAE-Fiscal principal sob o nº:
a) 6110-8/03 (serviços de comunicação multimídia – SCM); ou
b) 6110-8/01 (serviços de telefonia fixa comutada – STFC); ou
c) 6141-8/00 (operadoras de televisão por assinatura por cabo);
33.0.2
esteja enquadrado como pequena operadora, com um número de assinantes inferior a 5% (cinco por cento) da base 
total de assinantes no Brasil, de acordo com dados oficiais da Anatel, isolada ou conjuntamente com outras operadoras 
do mesmo grupo econômico, nos termos da Resolução n.º 2/2012, de 29 de maio de 2012, do Cade;
33.0.3
possua sede no Estado do Ceará;
33.0.4
comprove geração de, pelo menos, 50 (cinquenta) empregos diretos no Estado do Ceará;
33.0.5
não esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
33.0.6
esteja regular quanto ao recolhimento do ICMS e obrigações tributárias acessórias previstas na legislação;
33.0.7
comprove que suas prestações internas de serviços comunicação de que trata o item 33.0 ocorram 
em 30 (trinta) ou mais municípios deste Estado, além de Fortaleza.
33.1
O reconhecimento do benefício de que trata o item 33.0 dependerá da celebração de Regime Especial de Tributação, 
em cujo processo será aferido o cumprimento dos requisitos previstos nos itens 33.0.1 a 33.0.7.
33.2
Ao contribuinte que possuir as características previstas no item 33.0, observada a necessidade de celebração de Regime Especial de 
Tributação de que trata o item 35.1, poderá ser concedido, ainda, diferimento do ICMS incidente sobre as operações de importação e 
do diferencial de alíquotas nas entradas decorrentes de operações interestaduais, relativamente aos bens abaixo especificados:
DESCRIÇÃO
NCM/SH
33.2.1
SC/APC FAST CONNECTOR – CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL
8536.70.00
33.2.2
SC/UPC FAST CONNECTOR - CONECTOR DE FIBRA DE OPTICA DE MONTAGEM MANUAL
8536.70.00
33.2.3
SC/APC ADAPTER – ADAPTADOR OPTICO SC/APC
8536.70.00
33.24
CONETORES PARA FIBRAS ÓTICAS, FEIXES OU CABOS DE FIBRAS ÓTICAS
8536.70.00
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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