DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESE/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
2.0
Crédito fiscal presumido de 50% (cinquenta por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente na saída de 
obra de arte recebida com isenção diretamente do autor. (Convênios ICMS 59/91 e ICMS 151/94)
Indeterminada
3.0
Crédito fiscal presumido nas operações com telhas, tijolos, lajotas e manilhas, promovidas 
por estabelecimento industrial ceramista, nos seguintes percentuais: 
Indeterminada
3.0.1
65% (sessenta e cinco por cento), quando a carga tributária do produto for igual ou superior a 18% (dezessete por cento);
3.0.2
50% (cinquenta por cento), quando a carga tributária do produto for inferior a 18% (dezessete por cento).
3.1
O tratamento tributário de que trata o item 3.0 será utilizado opcionalmente pelo contribuinte em substituição ao sistema 
normal de tributação, sendo vedada, no caso de sua adoção, a utilização de qualquer outro crédito fiscal.
3.2
O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros Créditos" 
do livro Registro de Apuração do ICMS da EFD, fazendo menção do item 3.0.
3.3
Não se exigirá o estorno dos créditos do ICMS relativamente às operações de que trata o item 3.0, inclusive quando 
beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista nos subitens 1.0.1.21 a 1.0.1.23 do Anexo III deste Decreto.
3.4
Na hipótese do item 4.0:
3.4.1
o imposto será calculado sobre o valor total do documento fiscal que acobertar a operação;
3.4.2
quando o transporte for de responsabilidade do remetente, os valores da operação e da prestação poderão ser declarados 
nos campos próprios da nota fiscal emitida, não podendo o valor do frete superar o percentual de:
3.4.2.1
20% (vinte por cento) do valor total das mercadorias, nas operações internas;
3.4.2.2
50% (cinquenta por cento) do valor total das mercadorias, nas operações interestaduais.
4.0
Crédito fiscal presumido de 15% (quinze por cento), calculado sobre o valor do imposto incidente sobre 
a saída de sal marinho promovida por estabelecimento extrator. (Convênio ICMS 02/92)
Até 30/09/2019
(Convênio ICMS 49/17)
5.0
Crédito fiscal presumido, nos percentuais abaixo, calculado sobre o valor da operação de entrada promovida por estabelecimento 
industrial consumidor de aços planos, das matérias-primas classificadas nas seguintes posições da NCM:
Até 31/12/2032
Reinstituído pela Lei 
Complementar nº 160, de 2017
5.0.1
12,2% (doze vírgula dois por cento), para:
5.0.1.1
produtos de aços não ligados, da posição 7207;
5.0.1.2
bobinas e chapas finas a quente e chapas grossas, da posição 7208;
5.0.1.3
tiras e bobinas a quente e a frio, da posição 7211;
5.0.1.4
bobinas de aço inoxidável a quente e a frio, da posição 7219;
5.0.1.5
tiras de aço inoxidável a quente e a frio, da posição 7220;
5.0.2
8% (oito por cento), para bobinas e chapas finas a frio, da posição 7209;
5.0.3
6,5% (seis vírgula cinco por cento), para:
5.0.3.1
bobinas e chapas zincadas, da posição 7210;
5.0.3.2
tiras de chapas zincadas, da posição 7212;
5.0.3.3
chapas em bobinas de aço-silício, das posições 7225 e 7226.
5.1
O benefício fiscal a que se refere o item 5.0 deste artigo:
5.1.1
não poderá ser superior ao valor do efetivo pagamento do serviço de transporte das mercadorias 
nele relacionadas, quando da sua aquisição pelo estabelecimento industrial;
5.1.2
condiciona-se a celebração de Regime Especial de Tributação entre o contribuinte e a Secretaria da Fazenda.
5.2
Para efeito do disposto no subitem 5.1.1, quando o remetente da mercadoria for estabelecimento comercial, este 
deverá indicar no corpo da respectiva nota fiscal o valor do serviço de transporte desde a usina de aços planos até o seu 
estabelecimento, serviço este correspondente à sua aquisição mais recente, proporcionalmente à operação realizada.
5.3
O contribuinte deverá lançar o valor do crédito fiscal presumido diretamente no campo "Outros 
Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS da EFD, mencionando este item.
6.0
Crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS incidente na prestação, para os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, 
exceto aéreo, sendo adotado opcionalmente pelo contribuinte, em substituição à sistemática normal de tributação. (Convênio ICMS 106/96)
Indeterminada
6.1
O contribuinte que optar pelo benefício previsto no item 7.0 não poderá aproveitar quaisquer outros créditos fiscais.
6.2
A opção pelo crédito presumido deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional, e 
será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento.
6.3
O contribuinte que optar pelo regime de que o item 7.0 somente poderá dele se desenquadrar ou a ele 
retornar decorridos no mínimo 12 (doze) meses, contados da data de sua implementação.
6.4
O prestador de serviço não obrigado à inscrição cadastral ou à escrituração fiscal apropriar-
se-á do crédito previsto no item 7.0 no próprio documento de arrecadação.
6.5
O disposto no item 6.0 aplica-se inclusive à prestação de serviço praticada por transportador autônomo.
7.0
Crédito presumido do ICMS, em até 100% (cem por cento) do valor do investimento efetivamente realizado no território cearense, não 
podendo ultrapassar o valor estabelecido no convênio de que trata o item 8.17, a empresa prestadora de serviço de comunicação de 
voz e dados selecionada pela SEINFRA e pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (SEFAZ), e credenciada nos termos do item 
8.13, que disponibilize, nas localidades indicadas no item 8.23, os serviços de telecomunicação aprovados em projeto específico.
Até 31/12/2032 
Reinstituído pela Lei 
Complementar nº 160, de 2017
7.1
Para a fruição do crédito presumido de que trata o item 7.0, deve ser considerado, ainda, o percentual da 
participação da empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados na arrecadação do ICMS do 
respectivo segmento econômico, no exercício imediatamente anterior, nos seguintes limites:
7.1.1
100% (cem por cento), quando a participação for inferior ou igual a 15% (quinze por cento);
7.1.2
70% (setenta por cento), quando a participação for superior a 15% (quinze por cento) e inferior ou igual a 25% (vinte e cinco por cento);
7.1.3
40% (quarenta por cento), quando a participação for superior a 25% (vinte e cinco por cento).
7.2
Para os efeitos do item 7.0, será considerado investimento em infraestrutura a execução de projetos de implantação de 
infraestrutura de comunicação de voz e de dados em localidades do território do Estado do Ceará, definidas no item 
7.23, não atendidas ou com baixa área de atendimento do Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão 
UMTS, ou de outra tecnologia de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G.
7.3
A utilização do crédito presumido do ICMS deverá observar os procedimentos disciplinados no item 7.0, inclusive 
quanto à comprovação do efetivo funcionamento do empreendimento de acordo com a etapa de execução do projeto 
devidamente atestado pela Secretaria de Infraestrutura do Estado do Ceará (SEINFRA), na forma do item 7.8.5.
7.4
Não deverá ser concedido crédito presumido em relação aos investimentos em infraestrutura realizados em localidades do território do Estado do 
Ceará indicadas no item 7.23 que já sejam atendidas pelo Serviço Móvel Pessoal (SMP), com tecnologia 3G - padrão UMTS, ou por outra tecnologia 
de voz e dados com padrão equivalente ou superior à performance do 3G, exceto quando a área da localidade não for atendida em sua totalidade.
7.5
São passíveis da utilização de crédito presumido aqueles investimentos em infraestrutura realizados com:
7.5.1
contratação de mão-de-obra;
7.5.2
aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como suas partes, peças e softwares associados; 
7.5.3
serviços de construção civil. 
7.6
Não devem ser incluídos nos investimentos de que trata o item 7.5:
7.6.1
itens referentes a projetos que constituam obrigação legal ou que decorram de obrigação assumida perante 
a Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL), observado o disposto no item 7.7; 
7.6.2
aquisição de bens imóveis, contratação de serviços de consultoria e gastos com locação de bens móveis ou imóveis.
7.7
Os itens a que se refere o item 7.6.1 poderão ser considerados investimentos quando for pleiteado o incentivo 
para fins de antecipação de cronograma de atendimento com substituição de tecnologia por outra superior àquela 
pactuada com a agência reguladora, devendo ser observado o seguinte para fins de comprovação:
7.7.1
a interessada deve apresentar à SEINFRA declaração da ANATEL atestando que o pleito apresentado 
não se constitui em obrigação assumida perante a referida agência reguladora; 
7.7.2
o projeto deve apresentar, de modo claro e detalhado, os elementos que sejam suficientes à quantificação 
da parcela de investimento adicional necessária e que possam ser sujeitos ao incentivo.
7.8
A apropriação do crédito presumido:
7.8.1
fica limitada ao valor do investimento pactuado por meio do convênio firmado com o Estado do Ceará e comprovado, 
ao final do empreendimento, através de planilha de valores, observado o disposto no item 7.11;
7.8.2
ocorrerá na medida em que sejam realizados os investimentos em infraestrutura em determinada localidade específica, 
desde que esteja em efetivo funcionamento o serviço de telecomunicação nos termos do item 7.8.5, até a total utilização 
do crédito presumido concedido, no prazo máximo de 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período; 
7.8.3
corresponderá, em cada mês de apuração do imposto, ao incremento nominal de arrecadação do ICMS recolhido pela empresa prestadora de 
serviço de comunicação de voz e dados, comparado ao mesmo mês do exercício imediatamente anterior, observada a regra constante no item 7.1;
7.8.4
deverá ser escriturada no Registro “E110” (Apuração do ICMS), campo “08” (Valor Total de Ajuste a Crédito), e utilizará o Código “CE020001” 
(Crédito Presumido) no Registro “E111” (Ajustes/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) da Escrituração Fiscal Digital (EFD);
7.8.5
fica condicionada à disponibilização do serviço em cada localidade, nas condições de qualidade exigidas pela ANATEL, 
devendo a empresa comunicar a situação à SEINFRA, que, após proceder à vistoria técnica, análise do valor dos 
investimentos e verificação da especificação técnica e compatibilidade dos equipamentos, deverá expedir Declaração 
de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido no prazo de 5 (cinco) dias, atestando o seu efetivo funcionamento.
7.9
O valor do investimento efetivamente realizado de que trata o item 7.0 deverá ser compatível com o preço de mercado.
7.10
A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados deverá encaminhar à Célula de Gestão Fiscal dos Macrossegmentos 
Econômicos (CEMAS), da SEFAZ, cópia da Declaração de Aptidão ao Uso do Crédito Presumido de que trata o item 7.8.5, 
para servir de base para o acompanhamento e monitoramento da utilização do crédito presumido pela empresa. 
7.11
Caso o investimento efetivamente realizado pela empresa prestadora de serviço de comunicação tenha sido em valor inferior ao montante de 
crédito presumido concedido, ocorrerá o ajuste dos valores do investimento e do crédito presumido de ICMS estipulados no convênio.
7.12
O crédito presumido somente pode ser aproveitado por empresa que utilizar, para disponibilização 
dos serviços de telecomunicação, equipamentos novos e de sua propriedade.
70
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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