DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ITEM
HIPÓTESE/CONDIÇÕES
EFICÁCIA
7.13
A empresa de comunicação, para fazer jus ao tratamento tributário de que trata o item 7.0, deverá formalizar junto à SEFAZ processo contendo 
o projeto de implantação de infraestrutura de comunicação de voz e dados no prazo de 30 dias contados da publicação deste Decreto, em que:
7.13.1
comprove estar em situação regular perante a ANATEL;
7.13.2
comprove não se encontrar inscrita em Dívida Ativa do Estado;
7.13.3
especifique o montante de recursos destinados exclusivamente à aplicação em investimentos em infraestrutura de comunicação 
de voz e dados em localidades do território do Estado do Ceará com projeto aprovado na forma deste Decreto.
7.13.4
conste cronograma de execução, dividido em etapas de execução, com previsão das fases de construção 
da infraestrutura e da efetiva disponibilização dos serviços aos usuários, não podendo ser superior a 24 
(vinte e quatro) meses contados da assinatura do convênio de que trata o item 7.17;
7.13.5
apresente detalhamento da estimativa dos investimentos a serem aplicados, bem como de todos os itens necessários à sua 
análise e aprovação, especialmente a tecnologia adotada, a arquitetura da rede de telecomunicações, plantas e mapas, onde 
fiquem demonstrados os compromissos de abrangência e cobertura e o respectivo cronograma de implantação;
7.13.6
atenda as localidades especificadas no convênio de que trata o item 7.17, desde que listadas no item 7.23.
7.14
A avaliação e a aprovação dos projetos apresentados serão realizadas por representantes da SEINFRA, quanto ao aspecto técnico e 
operacional do investimento em infraestrutura, e da SEFAZ, no que se refere às condicionantes tributárias previstas no item 7.0.
7.15
Não deverá ser selecionada a empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados que desenvolva projeto de 
implantação de infraestrutura de que trata o item 7.13 em localidades já atendidas antes da solicitação do benefício.
7.16
Realizada a análise pela SEFAZ das exigências contidas nos itens 7.13.1 e 7.13.2, deverá ser encaminhado o processo 
à SEINFRA, para fins de análise no que diz respeito às obrigações previstas nos itens 7.13.3 e 7.13.4. 
7.17
A empresa selecionada nos termos do item 8.0 deverá subscrever Convênio com o Governo do 
Estado do Ceará, através da SEINFRA e da SEFAZ, que deverá conter:
7.17.1
descrição detalhada e clara do investimento;
7.17.2
condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento do objeto;
7.17.3
outras indicações específicas;
7.17.4
listagem dos Municípios objeto do investimento. 
7.18
Sem prejuízo de outras disposições legais cabíveis, a empresa de comunicação fica sujeita ao estorno do crédito 
presumido utilizado, devendo o imposto ser recolhido, com os acréscimos legais, nas seguintes hipóteses: 
7.18.1
não realização dos investimentos em infraestrutura ou não disponibilização dos serviços 
de telecomunicação previstos no projeto de que trata o item 7.2;
7.18.2
interrupção da prestação do serviço de telecomunicação, no período de 5 (cinco) anos contados do início da efetiva 
prestação, proporcionalmente ao número de localidades nas quais o serviço deixou de ser disponibilizado;
7.18.3
quando constatada pelo Fisco qualquer irregularidade relacionada ao uso indevido do crédito presumido.
7.19
A empresa prestadora de serviço de comunicação de voz e dados de que trata o item 7.0 deve conservar pelo prazo de que trata 
o art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no próprio estabelecimento, para exibição à autoridade fiscal, todos os 
documentos que comprovem o montante dos investimentos realizados em infraestrutura e a utilização do crédito presumido.
7.20
A qualquer tempo, a SEFAZ poderá realizar atividades de fiscalização para verificar o cumprimento das condições exigidas 
para a fruição do crédito presumido, como também promover a análise da utilização do referido crédito.
7.21
O tratamento previsto no item 7.0 não gera direito adquirido, devendo ser revogado de ofício sempre que se constatar que o 
beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições estabelecidas na legislação pertinente, o que implicará a exigência do 
imposto a partir do momento da utilização do crédito presumido do ICMS, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
7.22
Ficam o Secretário da Fazenda e o Secretário da SEINFRA autorizados a editar os atos 
complementares que se fizerem necessários ao fiel cumprimento deste Decreto.
7.23
LOCALIDADES DO TERRITÓRIO DO ESTADO DO CEARÁ:
DISTRITO
MUNICÍPIO
7.23.1
São José
Abaiara/Ce
7.23.2
Aranaú
Acaraú/Ce
7.23.3
Juritianha
Acaraú/Ce
7.23.4
Lagoa do Carneiro
Acaraú/Ce
7.23.5
Barra do Ingá
Acopiara/Ce
7.23.6
Ebron
Acopiara/Ce
7.23.7
Isidoro
Acopiara/Ce
7.23.8
Quincoê
Acopiara/Ce
7.23.9
Santo Antônio
Acopiara/Ce
7.23.10
São Paulinho
Acopiara/Ce
7.23.11
Solidão
Acopiara/Ce
7.23.12
Trussu
Acopiara/Ce
7.23.13
Barra
Aiuaba/Ce
7.23.14
Ventura
Alcântaras/Ce
7.23.15
Castanhão
Alto Santo/Ce
7.23.16
Aracatiara
Amontada/Ce
7.23.17
Garças
Amontada/Ce
7.23.18
Icaraí
Amontada/Ce
7.23.19
Lagoa Grande
Amontada/Ce
7.23.20
Moitas
Amontada/Ce
7.23.21
Mosquito
Amontada/Ce
7.23.22
Nascente
Amontada/Ce
7.23.23
Sabiaguaba
Amontada/Ce
7.23.24
Canafístula
Apuiarés/Ce
7.23.25
Vila Soares
Apuiarés/Ce
7.23.26
Caponga da Bernarda
Aquiraz/Ce
7.23.27
Barreira dos Vianas
Aracati/Ce
7.23.28
Cabreiro
Aracati/Ce
7.23.29
Mata Fresca
Aracati/Ce
7.23.30
Santa Tereza
Aracati/Ce
7.23.31
Ideal
Aracoiaba/Ce
7.23.32
Jaguarão
Aracoiaba/Ce
7.23.33
Lagoa de São João
Aracoiaba/Ce
7.23.34
Milton Belo
Aracoiaba/Ce
7.23.35
Vazantes
Aracoiaba/Ce
7.23.36
Santo Antonio
Ararendá/Ce
7.23.37
Alagoinha
Araripe/Ce
7.23.38
Pajeú
Araripe/Ce
7.23.39
Riacho Grande
Araripe/Ce
7.23.40
Pai João
Aratuba/Ce
7.23.41
Cachoeira de Fora
Arneiroz/Ce
7.23.42
Planalto
Arneiroz/Ce
7.23.43
Amaro
Assaré/Ce
7.23.44
Aratama
Assaré/Ce
7.23.45
Ingazeiras
Aurora/Ce
7.23.46
Santa Vitória
Aurora/Ce
7.23.47
Tipi
Aurora/Ce
7.23.48
Pedras Brancas
Banabuiú/Ce
7.23.49
Rinaré
Banabuiú/Ce
7.23.50
Sitiá
Banabuiú/Ce
7.23.51
Estrela
Banabuiú/Ce
7.23.52
Córrego
Barreira/Ce
7.23.53
Lagoa do Barro
Barreira/Ce
7.23.54
Lagoa Grande
Barreira/Ce
7.23.55
Cuncas
Barro/Ce
7.23.56
Araras
Barroquinha/Ce
7.23.57
Bitupitá
Barroquinha/Ce
7.23.58
Boa Vista
Baturité/Ce
7.23.59
São Sebastião
Baturité/Ce
7.23.60
Forquilha
Beberibe/Ce
7.23.61
Itapeim
Beberibe/Ce
7.23.62
Prata
Bela Cruz/Ce
7.23.63
Águas Belas
Boa Viagem/Ce
7.23.64
Boqueirão
Boa Viagem/Ce
7.23.65
Domingos da Costa
Boa Viagem/Ce
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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