DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
PARTE II
Nº VIA
Em atendimento à Resolução n.º 20, de 18 de junho de
2009 da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis - ANP, documento obrigatório para
a coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado a
partir de 01.10.1999. (Convênio ICMS nº 38/2000)
Certificamos que os produtos
encontram-se devidamente
acondicionados para suportar os
riscos de transporte, carregamento,
descarregamento e transbordo, conforme
legislação em vigor, n.º ONU 3082, n.º
risco 90, classe ou subclasse risco 9.
LOGOMARCA
COLETOR
DADOS DA COLETORA
NOME
Endereço:
Autorização na ANP n.º
CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO
USADO OU CONTAMINADO n.º_____
Local
UF
Data / /
Substância que apresenta risco para o meio ambiente, líquida, NE. Óleo lubrificante usado e ou contaminado grupo embalagem: III
________________________________________________
Declaramos haver coletado o volume de óleo lubrificante usado ou contaminado,
conforme discriminado ao lado, do gerador abaixo identificado
Óleo automotivo
LITROS
Óleo Industrial
LITROS
Outros
LITROS
Soma
LITROS
RAZÃO SOCIAL
RUA (nome, n.º etc.)
BAIRRO
CIDADE
UF
CEP
CGC N.º
FONE
FAX
VEÍCULO PLACA
____________________________________
Nome, Assinatura do Gerador (Detentor)
_______________________________
Nome, Assinatura do Coletor
*** *** ***
DECRETO Nº33.328, de 31 de outubro de 2019.
REGULAMENTA AS AMPLIAÇÕES DEFINITIVA E TEMPORÁRIA E A REDUÇÃO DAS CARGAS HORÁRIAS
DOS PROFESSORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA,
NA FORMA PREVISTA NAS LEIS Nº15.451, DE 23 DE OUTUBRO DE 2013 E Nº16.841, DE 06 DE MARÇO DE
2019, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art.88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará;
CONSIDERANDO o disposto nas Leis nº 15.451, de 23 de outubro de 2013 e 16.841, de 06 de março de 2019; CONSIDERANDO a necessidade de alte-
ração na regulamentação dos processos de ampliações definitiva e temporária, bem como de redução de carga horária dos professores integrantes do Grupo
Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, DECRETA:
Art.1º O professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG que se adequar ao previsto na Lei nº 15.451, de 23 de
outubro de 2013, e suas alterações, poderá optar pela ampliação definitiva de sua carga horária de trabalho para 40 (quarenta) horas semanais, objetivando
o atendimento de carência definitiva devidamente identificada nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual.
§1º As carências definitivas nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual serão identificadas pela Secretaria da Educação e divulgadas através
de edital publicado em Diário Oficial do Estado.
§2º A concessão da ampliação definitiva de carga horária será precedida de aprovação em seleção para Avaliação de Desempenho Profissional e
efetivada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, gerando seus efeitos somente a partir da data da publicação no DOE.
Art.2º O professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG poderá, nos termos do artigo 6º, da Lei nº 15.451 de 23
de outubro de 2013, e suas alterações, mediante a existência de comprovada carência definitiva ou temporária nas disciplinas do currículo, identificadas nas
unidades escolares do Sistema Estadual de Ensino, optar por ampliar temporariamente sua carga horária para até 40 (quarenta) horas semanais, de acordo
com a conveniência da Administração Pública.
§ 1º A concessão da ampliação temporária de carga horária será precedida de aprovação em seleção para Avaliação de Desempenho Profissional
e efetivada por meio de ato do Secretário da Educação, gerando seus efeitos a partir da data da devida lotação e exercício do professor, após publicação do
respectivo ato.
§ 2º Excepcionalmente, em situações devidamente justificativa segundo critérios de conveniência administrativa, os efeitos financeiros do ato
de ampliação temporária de carga horária poderão retroagir para data anterior à sua publicação, desde que posteriores ao deferimento da ampliação pela
Secretaria da Educação.
Art. 3º A ampliação definitiva ou temporária de carga horária do professor de que trata esse Decreto observará ordem de classificação obtida em
seleção para avaliação de desempenho, bem como o número de carências devidamente identificadas nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual.
§1º A seleção para avaliação a que se refere o “caput” dar-se-á segundo critérios subjetivos (avaliação profissional) e objetivos (capacitação,
experiência profissional e resultado escolar), podendo ser realizada uma para cada forma de ampliação (definitiva ou temporária).
§ 2º Será considerado aprovado na avaliação de desempenho para fins de ampliação de carga horária, o professor que obtiver a pontuação mínima
de 70 (setenta) pontos, ou seja, 70%(setenta por cento) da pontuação máxima total na avaliação de desempenho, considerando a escala de 0 a 100 pontos.
§ 3º A classificação para fins de ampliação de carga horária será divulgada por ordem decrescente da pontuação total de cada professor aprovado
na avaliação de desempenho.
§ 4º Em caso de empate na pontuação dos professores aprovados na avaliação de desempenho disciplinada no parágrafo 2º desse artigo proceder-se-á
ao desempate, observando-se os seguintes critérios:
I – professor com maior tempo de lotação na unidade escolar onde exista a carência;
II – professor com maior tempo no nível/referência na carreira;
III – professor com maior tempo de serviço na carreira;
IV – professor com maior tempo de serviço público estadual;
V – professor com maior tempo de serviço público;
VI – professor com maior idade.
Art. 4º Os fatores, os procedimentos, a aplicação dos critérios, instrumentos, avaliadores e demais requisitos para efetivação das avaliações de
desempenho estabelecidas neste Decreto, bem como a instrução do processo de ampliação de carga horária, para efeito de preenchimento de carências definitivas
ou temporárias, devidamente identificadas nos órgãos do Sistema de Ensino da Rede Estadual, serão disciplinados por meio de ato do Secretário da Educação.
Art. 5º A lotação do professor contemplado com a ampliação de carga horária de trabalho, na forma deste Decreto, deverá ocorrer nos órgãos do
Sistema de Ensino da Rede Estadual, de acordo com as carências devidamente identificadas, obedecida a ordem de classificação da pontuação do aprovado
na respectiva avaliação de desempenho.
Art.6º O professor integrante do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG poderá, nos termos do art. 2º da Lei nº 16.841, de 06 de
março de 2019, reduzir de forma definitiva sua carga horária de trabalho de 40 (quarenta) horas para 20 (vinte) horas semanais, a pedido do docente e com
a devida anuência da Secretaria da Educação.
Parágrafo único. A da redução definitiva de carga horária será efetivada por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, gerando seus efeitos somente
a partir da data da publicação no DOE.
Art.7º A remuneração do professor cuja carga horária foi ampliada ou reduzida, na forma deste Decreto, corresponderá aos valores da nova carga
horária estabelecida, com implantação em folha de pagamento a partir a data do início da vigência do respectivo ato.
Art.8º Fica o Secretário da Educação autorizado a editar os atos necessários ao cumprimento deste Decreto, especialmente quanto às normas
complementares e aos procedimentos para a execução da avaliação de desempenho e dos procedimentos referentes as ampliações definitiva e temporária e
redução da carga horária dos professores efetivos da Rede Estadual de Ensino.
Art.9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.10. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 31.458, de 1º de abril de 2014.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 31 de outubro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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