DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
ITEM
CUSTEIO
Material didático
AESP|CE
Gratificação de Atividade de Magistério - GAMA
AESP|CE
Estande de tiro
SSPDS
Munição
AESP|CE
7. Os casos omissos serão resolvidos pela Célula de Formação Continuada - CEFOC e pela Coordenaria Acadêmica Pedagógica, tudo em sintonia com a
Coordenaria de Ensino e Instrução e com a Diretoria Geral da AESP/CE. Fortaleza, 22 de outubro de 2019.
Juarez Gomes Nunes Junior
DIRETOR GERAL
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de
2011, e CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar n° 02/2017, registrado sob o SPU nº 16832207-2, instaurado sob a
égide da Portaria CGD nº 018/2017, publicada no D.O.E. CE nº 017, de 24/01/2017, com a Portaria de Aditamento - CGD nº 1675/2017 (exclusão de fato),
publicada no D.O.E. CE nº 097, de 24/05/2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar do agente penitenciário HILÁRIO JOSÉ MAIA DE MIRANDA,
em razão de suposta prática de transgressão disciplinar passível de apuração a cargo deste Órgão de Controle Disciplinar. Extrai-se do raio apuratório que o
processado fora indiciado no Inquérito Policial nº 323-38/2015, instaurado na Delegacia de Assuntos Internos – DAI, pela prática, em tese, dos crimes tipi-
ficados nos Artigos 319 e 319-A (Prevaricação) do Código Penal Brasileiro, por suposta facilitação de ingresso de materiais ilícitos na Cadeia Pública de
Morada Nova-CE. Depreende-se da exordial que entre os supostos materiais ilícitos estariam 01 (um) revólver calibre 38, 05 (cinco) cartuchos deflagrados
e 02 (dois) aparelhos celulares, os quais foram apreendidos no Inquérito Policial nº 504-42/2015, instaurado na Delegacia Municipal de Morada Nova-CE,
com o escopo de apurar o homicídio praticado em face do detento Paulo Sérgio Almeida Matos (vulgo “Peba”), por disparos de arma de fogo, no dia 22 de
fevereiro de 2015, no interior da Cadeia Pública daquele Município; CONSIDERANDO que, em harmonia com a Portaria Inaugural, tal conduta configura,
em tese, violação aos deveres previstos no Art. 191, incs. I e II, bem como ao disposto no Art. 193, inc. IV e no Art. 199, incs. II e XII, todos da Lei Estadual
Nº. 9.826/1974; CONSIDERANDO que ressalvada a independência das instâncias, após consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do
Ceará, verificou-se a ausência de denúncia em detrimento do Agente Penitenciário em tela; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, o proces-
sado fora devidamente citado (fl. 900), apresentou defesa prévia (fls. 903/904), onde, em síntese, requereu a total improcedência das acusações e arrolou a
oitiva de 03 (três) testemunhas, uma destas consignada à fl. 1024 e as outras duas dispensadas pela defesa, fl. 1029. A Comissão Processante providenciou
a oitiva das testemunhas acostadas às fls. 982/994, fls. 1017/1018 e fls. 1057/1058. Após tomar conhecimento do conjunto probatório carreado aos autos e
na presença de seu advogado constituído, o processado respondeu à comissão, através de Auto de Qualificação e Interrogatório às fls. 1026/1028 e apresentou
Alegações Finais às fls. 1031/1035; CONSIDERANDO que a Comissão Processante às fls. 1064/1075, emitiu o Relatório Final n° 193/2018, o seguinte
posicionamento, in verbis: “(...) inobstante os indiciamentos nos autos do inquérito policial em referência, não ficou demonstrado sequer que o ingresso da
arma de fogo na unidade prisional aconteceu por meio de um aparelho televisor. Com efeito, os comentários nesse sentido, mencionados pelos detentos
Francisco Jones da Silva (às fls. 988/990) e Marcos José Marinho de Lima (às fls. 993/994), não restaram comprovados nos autos, uma vez que não foram
corroborados pelas demais testemunhas. Por esse motivo, afigura-se possível que o ingresso da arma tenha ocorrido em outra circunstância, ressaltando-se
que outros fatores, como a precariedade das condições de trabalho, a quantidade elevada de detentos e o contingente reduzido de servidores podem ter
contribuído para o acesso do preso à arma. Resta inviável, portanto, imputar ao acusado a conduta da facilitação in casu. Diante do exposto, a Quarta Comissão
Processante, à unanimidade de seus membros, opina no sentido de que deve ser ARQUIVADO o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado
em desfavor do Agente Penitenciário Hilário José Maia de Miranda, em razão da insuficiência probatória (...)” (sic); CONSIDERANDO que em sede de
interrogatório (fls. 1026/1029), o processado asseverou que: “(...) na data em que o detento Paulo Sérgio Almeida Matos, vulgo “Peba”, foi morto no interior
da referida unidade prisional, no dia 22.02.2015, o interrogando estava de serviço no plantão, salientando que não trabalhava na unidade, na ocasião, nenhum
outro agente penitenciário; Que, na data do fato trabalhavam na Cadeia Pública de Morada Nova os policiais militares Rizélio Nunes e Lailton Santiago, os
quais eram responsáveis pela segurança da área externa da unidade; Que, durante o banho de sol o interrogando se encontrava em sua sala, localizada em
frente à recepção, organizando alguns papéis; Que, na data do fato, o banho de sol foi iniciado por volta de 08h e, aproximadamente quarenta minutos após,
o interrogando ouviu cinco disparos de arma de fogo; Que, esclarece que é mais fácil fazer a chamada dos presos durante o banho de sol, pois eles ficam
soltos no pátio; Que, o interrogando estava em sua sala quando ouviu os disparos referidos; Que, imediatamente se dirigiu até a recepção e perguntou o que
estava acontecendo; Que, o interrogando quis se aproximar, mas o SD-PM Lailton desaconselhou, afirmando que seria melhor permanecer na recepção, pois
se tratava de tiros; Que, foi acionado o reforço da Polícia Militar, tendo aguardado por cerca de dez a quinze minutos; Que, ninguém entrou na área do pátio
onde ocorria o banho de sol ou nas celas até a chegada do reforço policial; Que, antes do reforço chegar, alguns presos informaram para o interrogando que
teriam matado o detento Paulo, mas não disseram quem teria sido o autor do homicídio; Que, o interrogando entrou nas celas depois que o reforço chegou;
Que, o detento Paulo estava na cela número um e aparentemente sem vida, ressaltando que havia um revólver calibre trinta e oito ao lado do corpo; Que, não
sabe informar como a arma entrou na unidade prisional; Que, somente cerca de uma semana após, os presos passaram a comentar que o detento Wellery teria
sido o autor do delito; Que, o interrogando não chegou a conversar com Wellery; Que, os presos não comentaram como a arma ingressou na cadeia pública;
Que, não sabe informar quando havia sido realizada a última vistoria na unidade prisional antes do fato; Que, não sabia da existência de uma rixa entre os
detentos Wellery e Paulo até a data do fato; Que, o interrogando nunca facilitou ou permitiu a facilitação da entrada de objetos ilícitos na unidade prisional,
especialmente arma de fogo; Que, também não sabe informar se Francisco Valdiano de Lima Rodrigues foi o mandante do homicídio; Que, o interrogando
trabalhava na unidade prisional como plantonista, cujo administrador era o AGP Camilo Gustavo; Que, a relação do interrogando com os presos sempre foi
estritamente profissional, esclarecendo se aproximava dos presos para verificar quais eram as suas necessidades; Que, os policiais militares ajudavam o
interrogando nas vistorias dos pertences e alimentação que eram entregues aos detentos; Que, nunca permitiu a entrada de aparelho de televisão de tubo.
Dada a palavra ao advogado, respondeu que da sala do interrogando, da guarita e da recepção não dá para visualizar o que ocorre no interior das celas, pois
não havia monitoramento por câmaras; Que, na época dos fatos objeto da presente apuração, haviam cerca de cento e dez presos na Cadeia Pública de Morada
Nova, quando, na realidade, a capacidade do prédio era para quarenta e oito detentos; Que, a Cadeia Pública de Morada Nova contava com sete ou oito celas;
Que, não haviam presos do semiaberto cumprindo pena na Cadeia Pública de Morada Nova, pois não havia espaço para eles ficarem recolhidos; Que, o preso
tem direito a televisão, mas só o administrador pode autorizar a entrada deste objeto que é vistoriado por duas pessoas; Que, não havia tela no teto do pátio
onde ocorria o banho de sol, situação que facilita “rebolo” de objetos para o interior da cadeia; Que, a cadeia fica localizada no centro da cidade de Morada
Nova, não existindo muralha, facilitando a comunicação entre quem está fora e quem está dentro do prédio; Que, não tinha conhecimento de qualquer preso
que estivesse sendo ameaçado de morte; Que, o interrogando jamais compactuaria com o assassinato, pois sempre foi a favor da vida; Que, uma arma de
fogo no interior da cadeia é um risco para todos que ali estão, motivo pelo qual jamais permitiria a entrada desse objeto, até porque a sua própria vida estaria
em perigo (...)”; CONSIDERANDO que em declarações acostadas ao presente PAD (fls. 1005/1006), o SD PM Rizélio Nunes Silva, responsável pela segu-
rança da área externa da unidade prisional de Morada Nova-CE à época dos fatos em apuração, afirmou que: “(...) a respeito dos fatos objeto do presente
processo, o depoente afirma que estava de serviço na Cadeia Pública de Morada Nova no dia em que o detento Paulo Sérgio Almeida Matos faleceu em
decorrência de disparos de arma de fogo; Que, no momento em que os disparos ocorreram, acontecia o banho de sol dos detentos; Que, o depoente estava
na guarita da unidade, uma vez que era de sua responsabilidade a guarda dos presos durante o banho de sol; Que, da guarita o depoente conseguia visualizar
o pátio onde ocorria o banho de sol, bem como algumas celas; Que, por volta de 08h20min, o depoente ouviu cerca de cinco disparos de arma de fogo,
procedentes do interior da unidade; Que, logo após os disparos todos os presos se abrigaram nas celas e nos banheiros; Que, o depoente não tinha rádio de
comunicação para manter contato com o policial da permanência Laílton; Que, o depoente desceu então da guarita e conversou com o PM Laílton para
averiguar o que tinha acontecido; Que, conversou com o PM Laílton no portão da guarita, não sabendo informar se ele já havia entrado nas celas; Que, o PM
Laílton disse para o depoente que alguém havia matado um preso dentro da cela, mas não informou os nomes do autor do homicídio e da vítima; Que, o PM
Laílton pediu para que o depoente retornasse para guarita e informou que o indiciado fecharia as celas; Que, o depoente não conversou com o indiciado; Que,
somente após as celas serem fechadas, o depoente desceu da guarita e constatou que um preso havia falecido na primeira cela, sendo o detento conhecido
como “Peba”; Que, não sabe informar o motivo do homicídio; Que, não sabe informar de quem era a arma e como ingressou no interior da Cadeia Pública
de Morada Nova; Que, não ouviu nenhum comentário de que a arma referida teria entrado na unidade no interior de um aparelho de televisão; Que, nunca
presenciou ou tomou conhecimento de que o indiciado tenha facilitado a entrada de arma ou outros objetos ilícitos no interior da unidade (...)”; CONSIDE-
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
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