DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            RANDO que às fls. 1003/1004, o policial militar Lailton Alves Santiago 
asseverou que prestava serviço no nominado ergástulo na companhia do SD 
PM Rizélio Nunes, na data do homicídio do detento “Peba” e que, por ocasião 
dos disparos, o processado se encontrava no alojamento. No entanto, não 
soube esclarecer acerca do ingresso de materiais ilícitos na unidade prisional 
referenciada; CONSIDERANDO que em testemunho constante às fls. 984/985, 
Luiz Henrique da Silva, recolhido na unidade prisional de Morada Nova-CE, 
na cela onde também se encontrava o detento conhecido como “Peba”, relatou 
que: “(...) a morte de “Peba” ocorreu em um dia de domingo, durante o banho 
de sol; Que, esclarece que estava no banho de sol quando ouviu um disparo 
de arma de fogo, momento em que ficou desorientado e correu em direção 
ao banheiro; Que, o depoente não sabe informar quem foi o responsável pelo 
disparo de arma de fogo; Que, não ouviu outros disparos de arma de fogo; 
Que, não sabe informar se “Peba” estava no pátio onde ocorria o banho de 
sol no momento do disparo; Que, não sabe informar o motivo da morte de 
“Peba” (...)”. Ressalte-se que a aludida testemunha nada esclareceu sobre 
eventual facilitação de entrada da arma de fogo utilizada para a prática do 
homicídio em face do detento “Peba” ou o ingresso na referida unidade 
prisional de um aparelho de televisão de tubo (modelo antigo), dirigida aos 
presos da cela número cinco. Outrossim, negou a existência de qualquer 
relação de amizade entre o processado e algum detento; CONSIDERANDO 
que em sede de alegações finais (fls. 1031/1035), a defesa sustentou a inocência 
do acusado e atribuiu o ingresso de materiais ilícitos na unidade prisional à 
“(...) estrutura física precária, que facilitava as fugas, onde as paredes podiam 
ser escavadas com uma colher; Poucos servidores públicos para garantir a 
segurança da unidade, ou seja, a cada plantão só haviam dois policiais mili-
tares e um agente penitenciário; Quantitativo elevado de presos; Falta de 
vistorias na unidade; Em virtude da ausência de uma Agente Penitenciária, 
as revistas pessoais nas visitantes não ocorriam e falta de condições físicas 
e materiais para a realização de vigilância para impedir a entrada de objetos 
ilícitos (...)” (sic); CONSIDERANDO que, consoante se depura das provas 
carreadas aos autos, não há respaldo probante suficiente e capaz de aferir 
com a máxime certeza que o AGP Hilário José Maia de Miranda tenha faci-
litado a entrada de quaisquer materiais ilícitos na Cadeia Pública de Morada 
Nova-CE. De acordo com os relatórios extraídos do livro de ocorrência (fls. 
522/524), atinentes aos dias 21 e 22 de fevereiro de 2015, o acusado era de 
fato o único agente penitenciário responsável pela unidade prisional nos 
plantões referidos. Contudo, os detentos Luiz Henrique da Silva (às fls. 
984/985) e Francisco Jonas de Freitas (às fls. 986/987), nada esclareceram 
sobre eventual facilitação do ingresso da arma na referida Cadeia Pública, 
nas datas supramencionadas. Enfatize-se, ainda, que nenhuma das testemunhas 
constantes dos autos foram capazes de afirmar com veemência que o acusado 
facilitava ou teria facilitado no dia 22/02/2015, a entrada de material ilícito 
naquela unidade prisional, especificamente, um aparelho de televisão de tubo 
(modelo antigo) contendo em seu interior 01 (um) revólver calibre 38, 05 
(cinco) cartuchos deflagrados e 02 (dois) aparelhos celulares; CONSIDE-
RANDO que, com efeito, afigura-se possível que o ingresso do revólver 
supracitado tenha ocorrido em outra circunstância, salientando-se que outros 
fatores, como a precariedade das condições de trabalho, a quantidade elevada 
de detentos e o contingente reduzido de servidores podem ter contribuído 
para o acesso do responsável pelo homicídio que vitimou o detento “Peba” 
à arma. Nesta senda, o acervo probatório quanto à autoria do fato resta invi-
ável para imputar ao acusado a conduta da facilitação in casu, em razão da 
sua fragilidade e insuficiência. CONSIDERANDO que, nesse diapasão, após 
minuciosa análise da prova testemunhal e documental, não há como reconhecer 
de modo inequívoco que o acusado tenha efetivamente praticado as trans-
gressões disciplinares expostas na Portaria Inaugural, haja vista a ausência 
de elementos fático-probatórios cabais nesse sentido; CONSIDERANDO, 
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução 
sugerida estiver em consonância com as provas dos autos, consoante descrito 
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar 
o Relatório de fls. 1065/1075, no qual a trinca processante entendeu pela 
absolvição do acusado por insuficiência de provas passível de comprovar de 
forma irrefutável que o referido servidor facilitava ou teria facilitado no dia 
22/02/2015, a entrada de material ilícito na Cadeia Pública de Morada Nova-
CE, mormente, um aparelho de televisão de tubo (modelo antigo) contendo 
em seu interior 01 (um) revólver calibre 38, 05 (cinco) cartuchos deflagrados 
e 02 (dois) aparelhos celulares e, por consequência do acima exposto, arquivar 
o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Agente 
Penitenciário HILÁRIO JOSÉ MAIA DE MIRANDA – M.F. nº 300.024-
1-5, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos 
fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Nos 
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá 
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido 
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do 
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu 
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado 
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o 
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença a servidora 
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida 
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na 
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de 
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a 
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33, 
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento 
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de outubro 
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº545/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, 
da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO 
as informações contidas no SPU190232474-6, no dia 12 de março de 2019, 
policiais rodoviários federais foram acionados para uma ocorrência de acidente 
de trânsito no viaduto da Av. Oliveira Paiva; CONSIDERANDO que, segundo 
a informação inicial, um dos envolvidos estaria armado e ameaçando a outra 
parte; CONSIDERANDO que, ao chegarem ao local, encontraram policiais 
militares, além dos motoristas envolvidos no evento, dentre eles o Inspetor 
de Polícia Civil DANIEL CÉSAR ROCHA TUPINAMBÁ, que aparentava 
estar tranquilo; CONSIDERANDO que, após os procedimentos de perícia, os 
policiais rodoviários federais convidaram os motoristas dos veículos envol-
vidos a realizarem o exame do etilômetro, oportunidade em que o referido 
policial civil se exaltou; CONSIDERANDO que o nominado inspetor de 
polícia civil aparentava estar alcoolizado, com os olhos avermelhados e o 
hálito com odor etílico; CONSIDERANDO que, para evitar mal maior, um 
dos policiais rodoviários federais foi solicitar apoio no 13º D.P.; CONSI-
DERANDO que o inspetor de polícia civil Daniel César Rocha Tupinambá, 
argumentando problema de saúde, pediu um medicamento e, após tomá-lo, 
teria dito: “pronto, agora não vou mais responder por alcoolemia, já que você 
me obrigou a tomar um remédio psicotrópico”; CONSIDERANDO que o 
nominado inspetor de polícia civil teria acusado os policiais rodoviários 
federais de terem subtraído R$5.000,00(cinco mil reais); 02(dois) cordões de 
ouro e 06(seis) carregadores de pistola de dentro do veículo, após uma vistoria; 
CONSIDERANDO que, com o citado inspetor, foram encontradas, dentre 
outras coisas, 01(uma) pistola SIG SAUER, de calibre .40, de nº58C363993, 
com 02(dois) carregadores; 01(uma) pistola TAURUS, de calibre .40, de 
nºSAX86362, com 01(um) carregador e 36(trinta e seis) munições de calibre 
.40, intactas; CONSIDERANDO que o Inspetor de Polícia Civil Daniel 
César Rocha Tupinambá recebeu voz de prisão e teria sido agressivo, tendo 
reagido à prisão, sendo necessário algemá-lo; CONSIDERANDO que o 
mencionado inspetor foi conduzido à Controladoria Geral de Disciplina e, 
mesmo tendo se recusado a se submeter a exame etílico na PEFOCE, foi 
autuado por infração aos arts.138(calúnia), 147(ameaça) e 329(resistência) 
do CPB c/c o art.306 do CTB, consoante o inquérito policial nº323-42/2019; 
CONSIDERANDO que a conduta do servidor, em tese, infringe os arts.100, 
incisos I e XII e 103, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, inciso XII, todos da 
Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Inspetor de Polícia Civil DANIEL 
CÉSAR ROCHA TUPINAMBÁ, matrícula funcional nº167.998-1-5, para 
apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando 
cientificados o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão 
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º, 
§2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro 
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à 
Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos 
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento 
e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCI-
PLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo 
de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de 
Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide 
Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL 
DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº574/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, 
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9826/1974; 
CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SPU nº 190411761-6, 
o qual trata da conduta imputada ao CB PM 23.715 PAULO EDSON DE 
OLIVEIRA MELO – MF: 302.631-1-1, em desfavor de sua filha, a criança 
de iniciais VMPO, que, em tese, consistiu em abusos que atentaram contra 
a dignidade sexual, enquanto o militar estava na permanência da guarda da 
referida menor, e que para consecução dos seus fins, houve ameaça a genitora 
da menor, bem como a avó e tia. CONSIDERANDO a informação que se 
extrai dos anexos do Ofício nº 657/2019, datado de 07/05/2019, oriundo da 
Diretoria do Presídio Militar, dando conta que o CB PM 23.715 PAULO 
EDSON DE OLIVEIRA MELO – MF: 302.631-1-1, fora recolhido naquele 
Presídio Militar no dia 06/05/2019, em cumprimento ao Mandado de Prisão 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº207  | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019

                            

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