DOE 31/10/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
RANDO que às fls. 1003/1004, o policial militar Lailton Alves Santiago
asseverou que prestava serviço no nominado ergástulo na companhia do SD
PM Rizélio Nunes, na data do homicídio do detento “Peba” e que, por ocasião
dos disparos, o processado se encontrava no alojamento. No entanto, não
soube esclarecer acerca do ingresso de materiais ilícitos na unidade prisional
referenciada; CONSIDERANDO que em testemunho constante às fls. 984/985,
Luiz Henrique da Silva, recolhido na unidade prisional de Morada Nova-CE,
na cela onde também se encontrava o detento conhecido como “Peba”, relatou
que: “(...) a morte de “Peba” ocorreu em um dia de domingo, durante o banho
de sol; Que, esclarece que estava no banho de sol quando ouviu um disparo
de arma de fogo, momento em que ficou desorientado e correu em direção
ao banheiro; Que, o depoente não sabe informar quem foi o responsável pelo
disparo de arma de fogo; Que, não ouviu outros disparos de arma de fogo;
Que, não sabe informar se “Peba” estava no pátio onde ocorria o banho de
sol no momento do disparo; Que, não sabe informar o motivo da morte de
“Peba” (...)”. Ressalte-se que a aludida testemunha nada esclareceu sobre
eventual facilitação de entrada da arma de fogo utilizada para a prática do
homicídio em face do detento “Peba” ou o ingresso na referida unidade
prisional de um aparelho de televisão de tubo (modelo antigo), dirigida aos
presos da cela número cinco. Outrossim, negou a existência de qualquer
relação de amizade entre o processado e algum detento; CONSIDERANDO
que em sede de alegações finais (fls. 1031/1035), a defesa sustentou a inocência
do acusado e atribuiu o ingresso de materiais ilícitos na unidade prisional à
“(...) estrutura física precária, que facilitava as fugas, onde as paredes podiam
ser escavadas com uma colher; Poucos servidores públicos para garantir a
segurança da unidade, ou seja, a cada plantão só haviam dois policiais mili-
tares e um agente penitenciário; Quantitativo elevado de presos; Falta de
vistorias na unidade; Em virtude da ausência de uma Agente Penitenciária,
as revistas pessoais nas visitantes não ocorriam e falta de condições físicas
e materiais para a realização de vigilância para impedir a entrada de objetos
ilícitos (...)” (sic); CONSIDERANDO que, consoante se depura das provas
carreadas aos autos, não há respaldo probante suficiente e capaz de aferir
com a máxime certeza que o AGP Hilário José Maia de Miranda tenha faci-
litado a entrada de quaisquer materiais ilícitos na Cadeia Pública de Morada
Nova-CE. De acordo com os relatórios extraídos do livro de ocorrência (fls.
522/524), atinentes aos dias 21 e 22 de fevereiro de 2015, o acusado era de
fato o único agente penitenciário responsável pela unidade prisional nos
plantões referidos. Contudo, os detentos Luiz Henrique da Silva (às fls.
984/985) e Francisco Jonas de Freitas (às fls. 986/987), nada esclareceram
sobre eventual facilitação do ingresso da arma na referida Cadeia Pública,
nas datas supramencionadas. Enfatize-se, ainda, que nenhuma das testemunhas
constantes dos autos foram capazes de afirmar com veemência que o acusado
facilitava ou teria facilitado no dia 22/02/2015, a entrada de material ilícito
naquela unidade prisional, especificamente, um aparelho de televisão de tubo
(modelo antigo) contendo em seu interior 01 (um) revólver calibre 38, 05
(cinco) cartuchos deflagrados e 02 (dois) aparelhos celulares; CONSIDE-
RANDO que, com efeito, afigura-se possível que o ingresso do revólver
supracitado tenha ocorrido em outra circunstância, salientando-se que outros
fatores, como a precariedade das condições de trabalho, a quantidade elevada
de detentos e o contingente reduzido de servidores podem ter contribuído
para o acesso do responsável pelo homicídio que vitimou o detento “Peba”
à arma. Nesta senda, o acervo probatório quanto à autoria do fato resta invi-
ável para imputar ao acusado a conduta da facilitação in casu, em razão da
sua fragilidade e insuficiência. CONSIDERANDO que, nesse diapasão, após
minuciosa análise da prova testemunhal e documental, não há como reconhecer
de modo inequívoco que o acusado tenha efetivamente praticado as trans-
gressões disciplinares expostas na Portaria Inaugural, haja vista a ausência
de elementos fático-probatórios cabais nesse sentido; CONSIDERANDO,
por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disci-
plina, acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução
sugerida estiver em consonância com as provas dos autos, consoante descrito
no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar
o Relatório de fls. 1065/1075, no qual a trinca processante entendeu pela
absolvição do acusado por insuficiência de provas passível de comprovar de
forma irrefutável que o referido servidor facilitava ou teria facilitado no dia
22/02/2015, a entrada de material ilícito na Cadeia Pública de Morada Nova-
CE, mormente, um aparelho de televisão de tubo (modelo antigo) contendo
em seu interior 01 (um) revólver calibre 38, 05 (cinco) cartuchos deflagrados
e 02 (dois) aparelhos celulares e, por consequência do acima exposto, arquivar
o presente Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do Agente
Penitenciário HILÁRIO JOSÉ MAIA DE MIRANDA – M.F. nº 300.024-
1-5, ressalvando a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos
fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento; b) Nos
termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá
recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido
ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do
primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu
defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado
no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o
recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença a servidora
para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão proferida
pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na
ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de
sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a
esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 33,
§8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, bem como no Provimento
Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de
18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 23 de outubro
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº545/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I,
da Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO
as informações contidas no SPU190232474-6, no dia 12 de março de 2019,
policiais rodoviários federais foram acionados para uma ocorrência de acidente
de trânsito no viaduto da Av. Oliveira Paiva; CONSIDERANDO que, segundo
a informação inicial, um dos envolvidos estaria armado e ameaçando a outra
parte; CONSIDERANDO que, ao chegarem ao local, encontraram policiais
militares, além dos motoristas envolvidos no evento, dentre eles o Inspetor
de Polícia Civil DANIEL CÉSAR ROCHA TUPINAMBÁ, que aparentava
estar tranquilo; CONSIDERANDO que, após os procedimentos de perícia, os
policiais rodoviários federais convidaram os motoristas dos veículos envol-
vidos a realizarem o exame do etilômetro, oportunidade em que o referido
policial civil se exaltou; CONSIDERANDO que o nominado inspetor de
polícia civil aparentava estar alcoolizado, com os olhos avermelhados e o
hálito com odor etílico; CONSIDERANDO que, para evitar mal maior, um
dos policiais rodoviários federais foi solicitar apoio no 13º D.P.; CONSI-
DERANDO que o inspetor de polícia civil Daniel César Rocha Tupinambá,
argumentando problema de saúde, pediu um medicamento e, após tomá-lo,
teria dito: “pronto, agora não vou mais responder por alcoolemia, já que você
me obrigou a tomar um remédio psicotrópico”; CONSIDERANDO que o
nominado inspetor de polícia civil teria acusado os policiais rodoviários
federais de terem subtraído R$5.000,00(cinco mil reais); 02(dois) cordões de
ouro e 06(seis) carregadores de pistola de dentro do veículo, após uma vistoria;
CONSIDERANDO que, com o citado inspetor, foram encontradas, dentre
outras coisas, 01(uma) pistola SIG SAUER, de calibre .40, de nº58C363993,
com 02(dois) carregadores; 01(uma) pistola TAURUS, de calibre .40, de
nºSAX86362, com 01(um) carregador e 36(trinta e seis) munições de calibre
.40, intactas; CONSIDERANDO que o Inspetor de Polícia Civil Daniel
César Rocha Tupinambá recebeu voz de prisão e teria sido agressivo, tendo
reagido à prisão, sendo necessário algemá-lo; CONSIDERANDO que o
mencionado inspetor foi conduzido à Controladoria Geral de Disciplina e,
mesmo tendo se recusado a se submeter a exame etílico na PEFOCE, foi
autuado por infração aos arts.138(calúnia), 147(ameaça) e 329(resistência)
do CPB c/c o art.306 do CTB, consoante o inquérito policial nº323-42/2019;
CONSIDERANDO que a conduta do servidor, em tese, infringe os arts.100,
incisos I e XII e 103, alínea “b”, inciso II e alínea “c”, inciso XII, todos da
Lei nº 12.124/1993. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMINISTRA-
TIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Inspetor de Polícia Civil DANIEL
CÉSAR ROCHA TUPINAMBÁ, matrícula funcional nº167.998-1-5, para
apurar os fatos supradescritos em toda a sua extensão administrativa, ficando
cientificados o acusado e/ou defensor de que as decisões desta CGD serão
publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 4º,
§2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de
24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro
de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à
Coordenadoria de Disciplina Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos
Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário para acompanhamento
e distribuição a 3ª COMISSÃO PERMANENTE DE PROCESSO DISCI-
PLINAR CIVIL, composta pelos Delegados de Polícia Civil João Marcelo
de Saboya Fonteles (Presidente), M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de
Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide
Andrade da Silva (Secretária), M.F. 28.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGIS-
TRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADORA-GERAL
DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 15 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE
SEGURANÇA PÚBLICA
E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº574/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º,
I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9826/1974;
CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do SPU nº 190411761-6,
o qual trata da conduta imputada ao CB PM 23.715 PAULO EDSON DE
OLIVEIRA MELO – MF: 302.631-1-1, em desfavor de sua filha, a criança
de iniciais VMPO, que, em tese, consistiu em abusos que atentaram contra
a dignidade sexual, enquanto o militar estava na permanência da guarda da
referida menor, e que para consecução dos seus fins, houve ameaça a genitora
da menor, bem como a avó e tia. CONSIDERANDO a informação que se
extrai dos anexos do Ofício nº 657/2019, datado de 07/05/2019, oriundo da
Diretoria do Presídio Militar, dando conta que o CB PM 23.715 PAULO
EDSON DE OLIVEIRA MELO – MF: 302.631-1-1, fora recolhido naquele
Presídio Militar no dia 06/05/2019, em cumprimento ao Mandado de Prisão
175
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº207 | FORTALEZA, 31 DE OUTUBRO DE 2019
Fechar