DOE 01/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Art. 2.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 05, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a exclusão dos seguintes itens:
CÓDIGO FISCAL
DO PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UND
VALOR DE
REFERÊNCIA
03.012.0076.00001
ENERGÉTICO GARRAFA
PET 100ML
ENERGETICO HILINE ENERGY
DRINK GARRAFA PET 100 ML
YAKULT
PET
UN
3,64
03.012.0080.00001
ENERGÉTICO GARRAFA
PET 110ML
ENERGETICO TAFF MAN “E”
GARRAFA PET 110ML
YAKULT
PET
UN
3,85
03.013.0013.00001
ENERGÉTICO GARRAFA
PET 110ML
ISOTONICO TAFFMAN-EX
GARRAFA PET 110ML
YAKULT
PET
UN
4,83
Art. 3.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 06, de 29 de janeiro de 2019, passa a vigorar com a inclusão dos seguintes itens:
CÓDIGO FISCAL
DO PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UND
VALOR DE
REFERÊNCIA
03.001.0010.00360
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE FREVO CAJU
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
GRUPO FREVO
PET
UN
3,00
03.001.0016.00235
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 250 ML
REFRIGERANTE FREVO CAJU GARRAFA
PET DESCARTAVEL 250 ML
GRUPO FREVO
PET
UN
1,10
03.001.0016.00236
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 250ML
REFRIGERANTE KITUBAINA DORE
GARRAFA PET DESCARTAVEL 250ML
SIDORE
REFRIGERANTES
PET
UN
1,10
03.001.0010.00361
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
REFRIGERANTE KITUBAINA DORE
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
SIDORE
REFRIGERANTES
PET
UN
2,98
03.001.0010.00362
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
KIT REFRIGERANTE COCA COLA GARRAFA
PET DESCARTAVEL 2L+ FANTA LARANJA
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
COCA COLA
PET
UN
11,19
03.001.0010.00363
REFRIGERANTE
DESCARTAVEL 2L
KIT REFRIGERANTE COCA COLA GARRAFA
PET DESCARTAVEL 2L + FANTA GUARANA
GARRAFA PET DESCARTAVEL 2L
COCA COLA
PET
UN
11,19
Art. 4.º O Anexo Único da Instrução Normativa n.º 07, de 28 de janeiro de 2019, passa a vigorar com alteração dos seguintes itens:
CÓDIGO FISCAL
DO PRODUTO
ESPÉCIE
PRODUTO
FABRICANTE
EMBALAGEM
UND
VALOR DE
REFERÊNCIA
03.002.0060.00018
CERVEJA LATA 473ML
CERVEJA ITAIPAVA
PILSEN LATA 473 ML
GRUPO PETROPOLIS
LATA
UN
3,25
Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
*** *** ***
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº76, de 24 de outubro de 2019.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº17, DE 15 DE MARÇO DE 2019, QUE DISPÕE SOBRE PROCEDIMENTOS
RELATIVOS À EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E) NAS HIPÓTESES
DO § 5.º DO ART. 17 DO DECRETO N.° 31.922, DE 11 DE ABRIL DE 2016.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o inciso I do art. 904 do Decreto n.º
24.569, de 31 de julho de 1997, CONSIDERANDO ser imperiosa a busca do cumprimento dos objetivos estabelecidos no art. 3.º do Decreto n.º 31.591, de
24 de setembro de 2014, que regulamenta a Lei Complementar Estadual n.º 130, de 06 de janeiro de 2014, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte
do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de se disciplinar procedimentos relativos à emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e)
nas hipóteses previstas no § 5.º do art. 17 do Decreto n.º 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de
Consumidor Eletrônica (NFC-e), RESOLVE:
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 17, de 15 de março de 2019, passa a vigorar com acréscimo dos §§ 7.º, 8.º e 9.º ao art. 1.º, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(…)
§ 7.º Relativamente ao contribuinte optante pelo Simples Nacional que seja detentor de CNAE elencada na Instrução Normativa n.º 10, de 31 de
janeiro de 2017, que dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão do CF-e e da NFC-e, desde que pratique operações que envolvam o fornecimento
de mercadoria com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa de incidência do ICMS,
como definido na Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n.º 116, de 2003, para fins de verificação do limite máximo de R$ 250.000,00
(duzentos e cinquenta mil reais), no total de sua receita bruta deverá ser considerado apenas o somatório dos valores relativos à comercialização de
mercadorias informado por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS).
§ 8.º Ocorrendo o deferimento do pedido de que trata este artigo, a CEXAT deverá anexar informação fiscal destinada ao contribuinte e incluir os
seus dados cadastrais no sistema de controle interno.
§ 9.º Caso o pedido de que trata este artigo seja indeferido, a CEXAT deverá comunicar ao contribuinte os motivos do indeferimento e realizar o
arquivamento do processo no Sistema de Virtualização dos Processos (VIPRO).” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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NOTA EXPLICATIVA Nº4, de 24 de outubro de 2019.
EXPLICITA OS ESTABELECIMENTOS ENQUADRADOS NA CNAE 4649-4/99 (COMÉRCIO ATACADISTA
DE OUTROS EQUIPAMENTOS E ARTIGOS DE USO PESSOAL E DOMÉSTICO NÃO ESPECIFICADOS
ANTERIORMENTE) QUE ESTÃO SUJEITOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DISPOSTO
NO DECRETO Nº32.900, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2018.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO que o Decreto n.º 32.900, de 17 de
dezembro de 2018, foi elaborado com a necessidade de se estabelecer um regime de tributação operacional e simplificado para os contribuintes que explorem
as atividades econômicas de indústria e de comércio atacadista e varejista de móveis, equipamentos elétricos, aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico
e aparelhos e equipamentos de ar-condicionado com Classificação Nacional de Atividades Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal) definidos na Lei n.º 14.237, de
10 de novembro de 2008; CONSIDERANDO que os estabelecimentos enquadrados nas atividades econômicas indicadas no Anexo I (Indústria e Comércio
Atacadista) e Anexo II (Comércio Varejista) do Decreto n.º 32.900, de 2018, ficam responsáveis, na condição de sujeito passivo por substituição tributária,
pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido nas operações subsequentes, até o consumidor final, quando da saída do estabelecimento industrial ou
quando da entrada da mercadoria neste Estado ou no estabelecimento de contribuinte; e CONSIDERANDO que a CNAE 4649-4/99 (Comércio atacadista
de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente) está indicada no Anexo I do Decreto n.º 32.900, de 2018,
abrangendo um diversificado número de descrições de atividades econômicas, conforme classificação disposta pela Comissão Nacional de Classificação
(CONCLA), EXPLICITA:
1. O regime de substituição tributária de que trata o Decreto n.º 32.900, de 17 de dezembro de 2018, aplica-se exclusivamente aos estabelecimentos
enquadrados na CNAE 4649-4/99 (Comércio atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente) que
exerçam atividade econômica de comércio atacadista de utensílios domésticos, não se aplicando o referido regime às demais atividades econômicas também
enquadradas na referida CNAE.
2. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de outubro de 2019.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº208 | FORTALEZA, 01 DE NOVEMBRO DE 2019
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