DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
Fortaleza, 04 de novembro de 2019 | SÉRIE 3 | ANO XI Nº209 | Caderno 1/2 | Preço: R$ 17,04
PODER EXECUTIVO
DECRETO Nº33.329, de 04 de novembro de 2019.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA CÂMARA
DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE
CONFLITOS (CPRAC), NO ÂMBITO DA
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições
que lhe conferem os incisos IV e VI do art. 88 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO os princípios constitucionais administrativos da morali-
dade e eficiência, previstos no art. 37, caput, da Constituição da República;
CONSIDERANDO o teor dos arts. 3º, § 2º e 174 da Lei Federal nº 13.105, de
16 de março de 2015 (Novo Código de Processo Civil); CONSIDERANDO
o que dispõe a Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015, que trata da
possibilidade de composição de conflitos no âmbito da Advocacia Pública;
CONSIDERANDO a previsão do art. 8º, V, da Lei Complementar nº 58/2006;
CONSIDERANDO o crescente estímulo para adoção de medidas alternativas
à jurisdição como mecanismos de promoção e concretização de direitos;
CONSIDERANDO que a abordagem extrajudicial espontânea dos conflitos
pela Administração proporciona celeridade na sua solução e contribuiu para
aliviar a sobrecarga de acesso ao Poder Judiciário; CONSIDERANDO a
utilização de instrumentos opcionais de composição de controvérsias confere
maior efetividade na prestação do serviço público e tem potencial de viabilizar
economia ao Erário; DECRETA;
Art. 1º Fica criada, em caráter permanente, no âmbito da Procuradoria-
Geral do Estado, a Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos (CPRAC),
com atribuição para realização de acordos, extrajudiciais e judiciais, em
matérias disciplinadas em portaria do Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único. As deliberações da Câmara submetem-se à aprovação
do Procurador-Geral do Estado e não prejudicam o exercício autônomo da
atribuição do art. 8º, V, da Lei Complementar n.º 58, de 31 de março de 2006.
Art. 2º A Câmara de Prevenção e Resolução de Conflitos (CPRAC)
será composta por 3 (três) Procuradores do Estado, todos estáveis e com
no mínimo 5 (cinco) anos de exercício no cargo, indicados livremente pelo
Procurador-Geral do Estado.
§ 1º Em caso de necessidade, o Procurador-Geral do Estado poderá
designar Procuradores do Estado lotados em mais de um órgão de execução
programática para colaborar, em regime de força tarefa, na execução dos
objetivos previstos neste Decreto, mediante provocação da CPRAC.
§ 2º O ato de designação de que trata o § 1º, deste artigo, fixará os
limites da colaboração a ser realizada.
Art. 3º À CPRAC compete, além de outras atividades afins:
I - dirimir conflitos entre órgãos e entidades da administração pública
estadual, direta e indireta;
II - avaliar a admissibilidade dos pedidos de resolução alternativa
de conflitos, no caso de controvérsias envolvendo pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, e órgãos da administração estadual direta e entidades da
administração estadual indireta;
III – definir, organizar e uniformizar os procedimentos e parâmetros
para a celebração de acordos e transações envolvendo os órgãos e as entidades
do Estado do Ceará, submetendo-os à chancela do Procurador-Geral, para
aprovação;
IV - promover a celebração de transação ou firmar termo de
ajustamento de conduta, envolvendo pessoas físicas ou jurídicas, quando
autorizada pelo Procurador-Geral, inclusive por adesão, se for o caso;
V - fomentar o paradigma da alternativa eficiente e diferenciada de
solução e de prevenção de conflitos;
VI - prospectar matérias elegíveis à conciliação e coordenar as
negociações nos órgãos de execução programática da PGE;
VII - estabelecer diretrizes e metas para os cronogramas de
negociação;
VIII - propor e encaminhar soluções para prevenção e redução da
litigiosidade ao Procurador-Geral do Estado;
IX - realizar interlocuções com os órgãos de Administração Pública,
bem como com os órgãos do Poder Judiciário e das Funções Essenciais à
Justiça, pertencentes a qualquer esfera da Federação;
X - requisitar informações escritas, exames e diligências que julgar
necessárias ao desempenho de suas atividades;
Art. 4º A análise sobre a possibilidade de acordo, nos termos deste
Decreto, dar-se-á de ofício pela Câmara ou mediante despacho do Procurador-
Geral do Estado, inclusive atendendo provocação dos Procuradores do Estado,
bem como solicitação de magistrados, da Defensoria Pública e do Ministério
Público.
Art. 5º A eficácia dos termos de transação administrativa, de mediação
administrativa e de ajustamento de conduta depende de homologação do
Procurador-Geral do Estado, a qual fica autorizada a subscrição do respectivo
acordo, na forma do art. 8º, inciso V, da Lei Complementar nº 58, de 31 de
março de 2006.
Parágrafo único. Portaria do Procurador-Geral poderá delegar a
subscrição do acordo a a Procuradores do Estado, até o limite da obrigação
de pequeno valor.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ,
em Fortaleza, 04 de novembro de 2019.
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
GOVERNADORIA
CASA CIVIL
O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL DO
ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas
pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos
do Parágrafo Único do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do
Decreto Nº 30.086 de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art.
8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº 9.826, de 14 de maio
de 1974, e também combinado com o(a) Decreto Nº 33.162 de 24 de Julho
de 2019, e publicado no Diário Oficial do Estado em 24 de Julho de 2019,
RESOLVE NOMEAR, MARCO AURELIO BABADOPULOS, para
exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento
em Comissão de ASSESSOR ESPECIAL I, símbolo GAS-1, integrante da
Estrutura Organizacional do(a) CASA CIVIL, a partir da data da publicação.
CASA CIVIL, em Fortaleza, 29 de outubro de 2019.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
PORTARIA CC Nº781/2019 - O(A) SECRETÁRIO(A) DE ESTADO
CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, considerando
o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e
no Decreto nº 33.162, de 24 de Julho de 2019 RESOLVE DESIGNAR
MARCO AURELIO BABADOPULOS, ocupante do cargo de provimento
em comissão de ASSESSOR ESPECIAL I,símbolo GAS-1, para ter exer-
cício na SECRETARIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA , unidade administrativa integrante da estrutura organizacional
deste órgão. CASA CIVIL, em Fortaleza, 29 de outubro de 2019.
Jose Elcio Batista
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL
*** *** ***
PORTARIA Nº782/2019.
I N S T I T U I A C O M I S S Ã O D E
RECEBIMENTO DE MATERIAL.
O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA DA CASA CIVIL, Francisco José Moura Cavalcante, no uso de
suas atribuições delegadas por intermédio da PORTARIA CC Nº303/2019,
de 06 de maio de 2019, publicada no D.O.E de 07 de maio de 2019, e em
conformidade com a Lei nº 8.666/1993 e com o contrato nº 202/2019, firmado
entre o Casa Civil e a empresa SANAUTO NORDESTE AUTOMÓVEIS
LTDA., resolve instituir Comissão de Recebimento de Material, designada
para o recebimento de 04 (quatro) veículos tipo SUV, 4 x 4, diesel, a qual
será composta pelos seguintes SERVIDORES:
Marcelino Felipe da Silva Neto – Matrícula 300.212.1-5;
Jabys Adriel Benavides de Almeida Machado – Matrícula 300.301.1-7;
Luís Sérgio Ramos Borralho – Matrícula 088.891.2-0.
CASA CIVIL, em Fortaleza-CE, 31 de outubro de 2019.
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
INTERNA
*** *** ***
PORTARIA CC Nº783/2019 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA
CASA CIVIL, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR
o servidor ANTÔNIO ACCIOLY MAIA NETO, ocupante do cargo de
Coordenador Especial I, matrícula nº 300226-1-0 desta Casa Civil, a viajar
à cidade de Juazeiro do Norte - CE, no período de 23 a 25 de outubro do ano
em curso, com a finalidade de Acompanhar o Governador na 16ª Romaria
Benigna, concedendo-lhe 02 1/2 (duas diárias e meia), no valor unitário de
R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos), acrecidos de 20% (vinte por
cento), totalizando um valor de R$ 231,30 (duzentos e trinta e um reais e trinta
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