DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A presente Ata tem por objeto o registro de preços para Taxa por Transação 
(Transaction Fee) visando futuras e eventuais contratações de serviços de 
reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito nacional 
e internacional e demais serviços correlatos (passagens rodoviárias e ferro-
viárias no âmbito internacional, serviços de reservas de hotéis e veículos 
terrestres de qualquer porte, translado, seguro de saúde e de bagagem), cujas 
especificações e quantitativos encontram-se detalhados no Anexo I – Termo 
de Referência do edital de Pregão Eletrônico nº PE 20190017 – CASA CIVIL, 
que passa a fazer parte desta Ata, com as propostas de preços apresentadas 
pelos prestadores de serviços classificados em primeiro lugar, conforme consta 
nos autos do Processo Administrativo VIPROC nº. 03907869 / 2019 - PE 
20190017 – CASA CIVIL.
Subcláusula Única - Este instrumento não obriga a Administração a firmar 
contratações, exclusivamente por seu intermédio, podendo realizar licitações 
específicas, obedecida a legislação pertinente, sem que, desse fato, caiba 
recurso ou indenização de qualquer espécie aos detentores do registro de 
preços, sendo-lhes assegurado a preferência, em igualdade de condições.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO 
DE PREÇOS
A presente Ata de Registro de Preços terá validade pelo prazo de 12 (doze) 
meses contado a partir da data da sua publicação.
CLÁUSULA QUARTA – DA GERÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS
Caberá ao Órgão Gestor o gerenciamento deste instrumento, no seu aspecto 
operacional e nas questões legais, em conformidade com as normas do Decreto 
Estadual nº. 32.824/2018, publicado no D.O.E de 11/10/2018.
CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO 
DE PREÇOS
Em decorrência da publicação desta Ata, o participante do SRP, poderá firmar 
contratos com os prestadores de serviços, com preços registrados, devendo 
comunicar ao órgão gestor, a recusa do detentor de registro de preços em 
executar o serviço no prazo estabelecido pelos órgãos participantes.
Subcláusula Primeira - O prestador de serviço terá o prazo de 5 (cinco) dias 
úteis, contados a partir da convocação, para a assinatura do contrato. Este 
prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, desde que solicitado 
durante o seu transcurso e, ainda assim, se devidamente justificado e aceito.
Subcláusula Segunda - Na assinatura do contrato será exigida a comprovação 
das condições de habilitação exigidas no edital, as quais deverão ser mantidas 
pela contratada durante todo o período da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Os signatários desta Ata de Registro de Preços assumem as obrigações e 
responsabilidades constantes no Decreto Estadual de Registro de Preços 
n°. 32.824/2018.
Subcláusula Primeira - Competirá ao órgão gestor do Registro de Preços, o 
controle e administração do SRP, em especial, as atribuições estabelecidas 
nos incisos I ao VII, do art. 17, do Decreto Estadual n°. 32.824/2018.
Subcláusula Segunda - Caberá ao órgão participante, as atribuições que lhe 
são conferidas nos termos dos incisos I a V, do art. 18, do Decreto Estadual 
n°. 32.824/2018.
Subcláusula Terceira - O detentor do registro de preços, durante o prazo de 
validade desta Ata, fica obrigado a:
a) atender os pedidos efetuados pelo(s) órgão(s) ou entidade(s) participante(s) 
do SRP, bem como aqueles decorrentes de remanejamento de quantitativos 
registrados nesta Ata, durante a sua vigência.
b) executar os serviços ofertados, por preço unitário registrado, nas quantidades 
indicadas pelo) participante) do Sistema de Registro de Preços.
c) responder no prazo de até 5 (cinco) dias a consultas do órgão gestor de 
Registro de Preços sobre a pretensão de órgão/entidade não participante.
d) Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto, 
responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o 
prazo mínimo exigido pela Administração.
Subcláusula Quarta - Caberá a contratada providenciar a substituição de qual-
quer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta 
seja considerada indesejável pela fiscalização da contratante.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS REGISTRADOS
Os preços registrados são os preços unitários ofertados nas propostas dos 
detentores de preços desta Ata, os quais estão relacionados no Mapa de Preços 
dos itens, anexo a este instrumento e servirão de base para futuras execuções 
de serviços, observadas as condições de mercado.
CLÁUSULA OITAVA – DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Os preços registrados só poderão ser revistos nos casos previstos no art. 23, 
do Decreto Estadual n°. 32.824/2018.
CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Os preços registrados na presente Ata, poderão ser cancelados de pleno direito, 
nas situações previstas no art. 25, e na forma do art. 26, ambos do Decreto 
Estadual n°. 32.824/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO
Os serviços que poderão advir desta Ata de Registro de Preços serão forma-
lizadas por meio de instrumento contratual a ser celebrado entre o órgão 
participante/interessado e o prestador de serviço.
Subcláusula Primeira - Caso o prestador de serviço classificado em primeiro 
lugar, não cumpra o prazo estabelecido pelos órgãos participantes, ou se recuse 
a executar o serviço, terá o seu registro de preço cancelado, sem prejuízo das 
demais sanções previstas em lei e no instrumento contratual.
Subcláusula Segunda - Neste caso, o órgão participante comunicará ao órgão 
gestor, competindo a este convocar sucessivamente por ordem de classificação, 
os demais prestadores de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA  –  DA EXECUÇÃO E DO RECEBI-
MENTO
Subcláusula Primeira -  Quanto à execução:
a) O objeto contratual deverá ser executado em conformidade com as 
especificações, prazos e locais  estabelecidos no Anexo I - Termo de 
Referência do edital, no prazo máximo de 06 (seis) horas, contado a partir do 
recebimento da ordem de serviço ou instrumento hábil. Nos casos excepcionais 
de requisições urgentes, o objeto deverá ser executado no prazo máximo de 
01 (uma) hora.
b) Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde 
que justificados até 30 (trinta) minutos antes do término do prazo de entrega, 
e aceitos pela contratante, não serão considerados como inadimplemento 
contratual.
Subcláusula Segunda - Quanto ao recebimento:
a) PROVISORIAMENTE, mediante recibo, para efeito de posterior verificação 
da conformidade do objeto com as especificações, devendo ser feito por 
pessoa credenciada pela contratante.
b) DEFINITIVAMENTE, sendo expedido termo de recebimento definitivo, 
após verificação da qualidade e da quantidade do objeto, certificando-se de 
que todas as condições estabelecidas foram atendidas e, consequente aceitação 
das notas fiscais pelo gestor da contratação, devendo haver rejeição no caso 
de desconformidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
O pagamento advindo do objeto desta Ata de Registro de Preços será prove-
niente dos recursos dos órgãos participantes e será efetuado até 30 (trinta) 
dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente 
atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta corrente em 
nome da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei 
nº. 15.241, de 06 de dezembro de 2012.
Subcláusula Primeira - Para efeito de pagamento, será considerada uma 
transação, para cada passageiro:
a) A emissão de bilhete de passagem aérea no âmbito nacional ou internacional, 
de ida e volta quando por uma mesma transportadora. Em se tratando de 
transportadoras diferentes serão considerados duas transações, e passagem 
rodoviária ou ferroviária no âmbito internacional.
b) A emissão de qualquer bilhete de passagem somente ida ou somente volta.
c) A reemissão de qualquer bilhete decorrente de remarcação de sua não 
utilização.
d) A reserva de diárias de hotéis por passageiro e de locação de veículos 
terrestres por veículo locado, independente da quantidade de diárias em 
uma mesma reserva.
e) A aquisição de seguros de saúde ou de bagagens, por passageiro, 
independente do tempo de duração do seguro adquirido.
Subcláusula Segunda - Todos os serviços, exceto transporte rodoviário e 
ferroviário que serão utilizados para viagens internacionais, podem se dá no 
âmbito nacional ou internacional bem como os demais serviços correlatos a 
viagens prestados pela contratada não são considerados transações, portanto, 
não serão remunerados.
Subcláusula Terceira - O valor a ser pago pela contratante por cada autori-
zação, bilhete ou voucher emitido será o valor do serviço adquirido, liquido de 
comissões pagas por companhias aéreas (quando houver), acrescido do valor 
da Taxa por Transação, que será calculado utilizando-se da seguinte fórmula:
VF = VP – VC + TT + TE + S (quando for o caso) + SC (se for o caso), onde:
VF = Valor da Fatura (valor a ser pago);
VP = Valor da Passagem Aérea;
VC = Valor da Comissão paga pela companhia aérea à agência contratada;
TT = Valor da Taxa por Transação;
TE = Valor da Taxa de Embarque;
S   = Seguro Saúde e Bagagem e
SC= Serviços correlatos(passagens rodoviárias e ferroviárias no âmbito 
internacional, locação de veículos, reserva de hotéis no âmbito nacional e 
internacional, translados).
Subcláusula Quarta - O valor do serviço será aquele escolhido pela contratante 
dentre as ofertas apresentadas pela vencedora da licitação e ofertado pelo 
respectivo prestador do serviço específico (inclusive com os descontos promo-
cionais) para o trecho, diária, dia e horário, período ou duração escolhidos.
Subcláusula Quinta - A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será 
devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que 
trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da 
nota fiscal/fatura corrigida.
Subcláusula Sexta - Não será efetuado qualquer pagamento à contratada, 
em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação 
exigidas na licitação.
Subcláusula Sétima - É vedada a realização de pagamento antes da execução 
do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações do 
Anexo I – Termo de Referência do edital do Pregão Eletrônico nº 20190017 
– CASA CIVIL.
Subcláusula Oitava – No caso de atraso de pagamento, desde que a contra-
tada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela 
contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao 
ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Subcláusula Nona – O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM = 
I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias 
entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de 
compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
Subcláusula Décima – Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à 
apresentação dos seguintes comprovantes:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e 
à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão 
Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS – 
CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Subcláusula Décima Primeira –Toda a documentação exigida deverá ser 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº209  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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