DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            apresentada em original ou por qualquer processo de reprografia, autenticada por cartório competente ou por servidor da Administração, ou publicação em 
órgão da imprensa oficial. Caso a documentação tenha sido emitida pela internet, só será aceita após a confirmação de sua autenticidade.
b) As faturas deverão ser encaminhadas à CONTRATANTE no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização dos serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
Subcláusula Primeira - O prestador de serviço que praticar quaisquer das condutas previstas no art. 32, do Decreto Estadual nº 28.089/2006, sem prejuízo 
das sanções legais nas esferas civil e criminal, estará sujeito às seguintes penalidades:
a) Multa de 10% (dez por cento) sobre o preço total do (s) item (ns) registrado(s) .
b) Impedimento de licitar e contratar com a Administração, sendo, então, descredenciado no cadastro de fornecedores da Secretaria do Planejamento e Gestão 
(SEPLAG), do Estado do Ceará, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a 
reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, sem prejuízo da multa prevista neste instrumento e das demais cominações legais.
Subcláusula Segunda – O prestador de serviço recolherá a multa por meio de Documento de Arrecadação Estadual (DAE), podendo ser substituído por outro 
instrumento legal, em nome do órgão contratante. Se não o fizer, será cobrada em processo de execução.
Subcláusula Terceira – Nenhuma sanção será aplicada sem garantia da ampla defesa e contraditório, na forma da lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA FRAUDE E DA CORRUPÇÃO
O detentor de preços registrado deve observar e fazer observar, por seus fornecedores e subcontratados, se admitida subcontratação, o mais alto padrão de ética 
durante todo o processo de licitação, de contratação e de execução do objeto contratual. Para os propósitos desta cláusula, definem-se as seguintes práticas:
a) “prática corrupta”: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação de servidor público 
no processo de licitação ou na execução de contrato;
b) “prática fraudulenta”: a falsificação ou omissão dos fatos, com o objetivo de influenciar o processo de licitação ou de execução de contrato;
c) “prática conluiada”: esquematizar ou estabelecer um acordo entre duas ou mais licitantes, com ou sem o conhecimento de representantes ou prepostos do 
órgão licitador, visando estabelecer preços em níveis artificiais e não-competitivos;
d) “prática coercitiva”: causar dano ou ameaçar causar dano, direta ou indiretamente, às pessoas ou sua propriedade, visando a influenciar sua participação 
em um processo licitatório ou afetar a execução do contrato.
e) “prática obstrutiva”:
(1) destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas em inspeções ou fazer declarações falsas aos representantes do organismo financeiro multilateral, com o 
objetivo de impedir materialmente a apuração de alegações de prática prevista nesta cláusula;
(2) atos cuja intenção seja impedir materialmente o exercício do direito de o organismo financeiro multilateral promover inspeção.
Subcláusula Primeira - Na hipótese de financiamento, parcial ou integral, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, este 
organismo imporá sanção sobre uma empresa ou pessoa física, para a outorga de contratos financiados pelo organismo se, em qualquer momento, constatar 
o envolvimento da empresa, diretamente ou por meio de um agente, em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas, coercitivas ou obstrutivas ao participar 
da licitação ou da execução um contrato financiado pelo organismo.
Subcláusula Segunda - Considerando os propósitos dos itens acima, a licitante vencedora como condição para a contratação, deverá concordar e autorizar 
que, na hipótese de o contrato vir a ser financiado, em parte ou integralmente, por organismo financeiro multilateral, mediante adiantamento ou reembolso, 
permitirá que o organismo financeiro e/ou pessoas por ele formalmente indicadas possam inspecionar o local de execução do contrato e todos os documentos 
e registros relacionados à licitação e à execução do contrato.
Subcláusula Terceira - A contratante, garantida a prévia defesa, aplicará as sanções administrativas pertinentes, previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 
1993, se comprovar o envolvimento de representante da empresa ou da pessoa física contratada em práticas corruptas, fraudulentas, conluiadas ou coercitivas, 
no decorrer da licitação ou na execução do contrato financiado por organismo financeiro multilateral, sem prejuízo das demais medidas administrativas, 
criminais e cíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO FORO
Fica eleito o foro do município de Fortaleza do Estado do Ceará, para conhecer das questões relacionadas com a presente Ata que não possam ser resolvidas 
pelos meios administrativos.
Assinam esta Ata, os signatários relacionados e qualificados a seguir, os quais firmam o compromisso de zelar pelo fiel cumprimento das suas cláusulas e 
condições.
SIGNATÁRIOS:
ÓRGÃO 
GESTOR
NOME DO TITULAR
CARGO
CPF
RG
ASSINATURA
Casa Civil
Francisco José Moura Cavalcante
Secretário Executivo de Planejamento 
e Gestão Interna da Casa Civil
210.993.243-00
1207647 SSP/CE
DETENTORES DO REG. DE 
PREÇOS
NOME DO 
REPRESENTANTE
CARGO
CPF
RG
ASSINATURA
Casablanca Turismo e Viagens LTDA
Edgar de Castro Nunes
Gerente Comercial de 
Órgãos Públicos
367.805.103-00
97002005800 SSP/CE
ANEXO ÚNICO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº1375/2019 - MAPA DE PREÇOS DOS SERVIÇOS
Este documento é parte da Ata de Registro de Preços acima referenciada, celebrada entre a CASA CIVIL e os prestadores de serviços, cujos preços estão a 
seguir registrados por item, em face da realização do Pregão Eletrônico nº 20190017 – CASA CIVIL.
ITEM
ESPECIFICAÇÃO DO ITEM
PRESTADOR DE 
SERVIÇO
QTD.
PREÇO REGISTRADO(TAXA DE 
TRANSAÇÃO)
01
Taxa por Transação (Transaction Fee) visando futuras e eventuais 
contratações de serviços de reserva, emissão e entrega de bilhetes 
de passagens aéreas no âmbito nacional e internacional e demais 
serviços correlatos (passagens rodoviárias e ferroviárias no âmbito 
internacional, serviços de reservas de hotéis e veículos terrestres 
de qualquer porte, translado, seguro de saúde e de bagagem)
Casablanca Turismo 
e Viagens LTDA
01
 R$ 8,25
Francisco José Moura Cavalcante
SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº239/2019 - O PROCURADOR GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 
09561956/2019 do VIPROC, RESOLVE NOTIFICAR O FALECIMENTO de ZULEIDE LOPES SILVA, matrícula nº 054327-1-5, Auxiliar da Repre-
sentação Judicial, ocorrido em 15 de outubro de 2019, conforme Certidão de Óbito expedida pelo Cartório Norões Milfont, em 16 de outubro de 2019, com 
fundamento no art. 64, inciso II da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974 e incisos I e II do art. 4º do Decreto nº 20.768, de 11 de junho de 1990. PROCURA-
DORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 24 de outubro de 2019.
Juvêncio Vasconcelos Viana
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Registre-se e publique-se.
CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO
PORTARIA Nº189/2019 - O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso de suas atribuições 
legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de 
participarem do XXII Congresso Brasileiro de Ouvidores/Ombudsman, concedendo-lhes diárias, ajuda de custo e passagem aérea de acordo com o artigo 
3º; alínea “b” , § 1º e § 3º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; arts. 6º, 8 e 10 do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da 
dotação orçamentária Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado, 41100001.04.122.500.22177.03.33901400.1.00.00.0.20 - 9669. CONTROLADORIA E 
OUVIDORIA GERAL DO ESTADO, em Fortaleza, 25 de outubro de 2019.
Aloísio Barbosa de Carvalho Neto
SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL
Registre-se e publique-se.
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº209  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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