DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
CLÁUSULA SEGUNDA - DO OBJETO
A presente Ata tem por objeto o registro de preços para Taxa por Transação
(Transaction Fee) visando futuras e eventuais contratações de serviços de
reserva, emissão e entrega de bilhetes de passagens aéreas no âmbito nacional
e internacional e demais serviços correlatos (passagens rodoviárias e ferro-
viárias no âmbito internacional, serviços de reservas de hotéis e veículos
terrestres de qualquer porte, translado, seguro de saúde e de bagagem), cujas
especificações e quantitativos encontram-se detalhados no Anexo I – Termo
de Referência do edital de Pregão Eletrônico nº PE 20190017 – CASA CIVIL,
que passa a fazer parte desta Ata, com as propostas de preços apresentadas
pelos prestadores de serviços classificados em primeiro lugar, conforme consta
nos autos do Processo Administrativo VIPROC nº. 03907869 / 2019 - PE
20190017 – CASA CIVIL.
Subcláusula Única - Este instrumento não obriga a Administração a firmar
contratações, exclusivamente por seu intermédio, podendo realizar licitações
específicas, obedecida a legislação pertinente, sem que, desse fato, caiba
recurso ou indenização de qualquer espécie aos detentores do registro de
preços, sendo-lhes assegurado a preferência, em igualdade de condições.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VALIDADE DA ATA DE REGISTRO
DE PREÇOS
A presente Ata de Registro de Preços terá validade pelo prazo de 12 (doze)
meses contado a partir da data da sua publicação.
CLÁUSULA QUARTA – DA GERÊNCIA DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS
Caberá ao Órgão Gestor o gerenciamento deste instrumento, no seu aspecto
operacional e nas questões legais, em conformidade com as normas do Decreto
Estadual nº. 32.824/2018, publicado no D.O.E de 11/10/2018.
CLÁUSULA QUINTA - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO
DE PREÇOS
Em decorrência da publicação desta Ata, o participante do SRP, poderá firmar
contratos com os prestadores de serviços, com preços registrados, devendo
comunicar ao órgão gestor, a recusa do detentor de registro de preços em
executar o serviço no prazo estabelecido pelos órgãos participantes.
Subcláusula Primeira - O prestador de serviço terá o prazo de 5 (cinco) dias
úteis, contados a partir da convocação, para a assinatura do contrato. Este
prazo poderá ser prorrogado uma vez por igual período, desde que solicitado
durante o seu transcurso e, ainda assim, se devidamente justificado e aceito.
Subcláusula Segunda - Na assinatura do contrato será exigida a comprovação
das condições de habilitação exigidas no edital, as quais deverão ser mantidas
pela contratada durante todo o período da contratação.
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES
Os signatários desta Ata de Registro de Preços assumem as obrigações e
responsabilidades constantes no Decreto Estadual de Registro de Preços
n°. 32.824/2018.
Subcláusula Primeira - Competirá ao órgão gestor do Registro de Preços, o
controle e administração do SRP, em especial, as atribuições estabelecidas
nos incisos I ao VII, do art. 17, do Decreto Estadual n°. 32.824/2018.
Subcláusula Segunda - Caberá ao órgão participante, as atribuições que lhe
são conferidas nos termos dos incisos I a V, do art. 18, do Decreto Estadual
n°. 32.824/2018.
Subcláusula Terceira - O detentor do registro de preços, durante o prazo de
validade desta Ata, fica obrigado a:
a) atender os pedidos efetuados pelo(s) órgão(s) ou entidade(s) participante(s)
do SRP, bem como aqueles decorrentes de remanejamento de quantitativos
registrados nesta Ata, durante a sua vigência.
b) executar os serviços ofertados, por preço unitário registrado, nas quantidades
indicadas pelo) participante) do Sistema de Registro de Preços.
c) responder no prazo de até 5 (cinco) dias a consultas do órgão gestor de
Registro de Preços sobre a pretensão de órgão/entidade não participante.
d) Cumprir, quando for o caso, as condições de garantia do objeto,
responsabilizando-se pelo período oferecido em sua proposta, observando o
prazo mínimo exigido pela Administração.
Subcláusula Quarta - Caberá a contratada providenciar a substituição de qual-
quer profissional envolvido na execução do objeto contratual, cuja conduta
seja considerada indesejável pela fiscalização da contratante.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS PREÇOS REGISTRADOS
Os preços registrados são os preços unitários ofertados nas propostas dos
detentores de preços desta Ata, os quais estão relacionados no Mapa de Preços
dos itens, anexo a este instrumento e servirão de base para futuras execuções
de serviços, observadas as condições de mercado.
CLÁUSULA OITAVA – DA REVISÃO DOS PREÇOS REGISTRADOS
Os preços registrados só poderão ser revistos nos casos previstos no art. 23,
do Decreto Estadual n°. 32.824/2018.
CLÁUSULA NONA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DE PREÇOS
Os preços registrados na presente Ata, poderão ser cancelados de pleno direito,
nas situações previstas no art. 25, e na forma do art. 26, ambos do Decreto
Estadual n°. 32.824/2018.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS CONDIÇÕES PARA A EXECUÇÃO
Os serviços que poderão advir desta Ata de Registro de Preços serão forma-
lizadas por meio de instrumento contratual a ser celebrado entre o órgão
participante/interessado e o prestador de serviço.
Subcláusula Primeira - Caso o prestador de serviço classificado em primeiro
lugar, não cumpra o prazo estabelecido pelos órgãos participantes, ou se recuse
a executar o serviço, terá o seu registro de preço cancelado, sem prejuízo das
demais sanções previstas em lei e no instrumento contratual.
Subcláusula Segunda - Neste caso, o órgão participante comunicará ao órgão
gestor, competindo a este convocar sucessivamente por ordem de classificação,
os demais prestadores de serviços.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA EXECUÇÃO E DO RECEBI-
MENTO
Subcláusula Primeira - Quanto à execução:
a) O objeto contratual deverá ser executado em conformidade com as
especificações, prazos e locais estabelecidos no Anexo I - Termo de
Referência do edital, no prazo máximo de 06 (seis) horas, contado a partir do
recebimento da ordem de serviço ou instrumento hábil. Nos casos excepcionais
de requisições urgentes, o objeto deverá ser executado no prazo máximo de
01 (uma) hora.
b) Os atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito, desde
que justificados até 30 (trinta) minutos antes do término do prazo de entrega,
e aceitos pela contratante, não serão considerados como inadimplemento
contratual.
Subcláusula Segunda - Quanto ao recebimento:
a) PROVISORIAMENTE, mediante recibo, para efeito de posterior verificação
da conformidade do objeto com as especificações, devendo ser feito por
pessoa credenciada pela contratante.
b) DEFINITIVAMENTE, sendo expedido termo de recebimento definitivo,
após verificação da qualidade e da quantidade do objeto, certificando-se de
que todas as condições estabelecidas foram atendidas e, consequente aceitação
das notas fiscais pelo gestor da contratação, devendo haver rejeição no caso
de desconformidade.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PAGAMENTO
O pagamento advindo do objeto desta Ata de Registro de Preços será prove-
niente dos recursos dos órgãos participantes e será efetuado até 30 (trinta)
dias contados da data da apresentação da nota fiscal/fatura devidamente
atestada pelo gestor da contratação, mediante crédito em conta corrente em
nome da contratada, exclusivamente no Banco Bradesco S/A, conforme Lei
nº. 15.241, de 06 de dezembro de 2012.
Subcláusula Primeira - Para efeito de pagamento, será considerada uma
transação, para cada passageiro:
a) A emissão de bilhete de passagem aérea no âmbito nacional ou internacional,
de ida e volta quando por uma mesma transportadora. Em se tratando de
transportadoras diferentes serão considerados duas transações, e passagem
rodoviária ou ferroviária no âmbito internacional.
b) A emissão de qualquer bilhete de passagem somente ida ou somente volta.
c) A reemissão de qualquer bilhete decorrente de remarcação de sua não
utilização.
d) A reserva de diárias de hotéis por passageiro e de locação de veículos
terrestres por veículo locado, independente da quantidade de diárias em
uma mesma reserva.
e) A aquisição de seguros de saúde ou de bagagens, por passageiro,
independente do tempo de duração do seguro adquirido.
Subcláusula Segunda - Todos os serviços, exceto transporte rodoviário e
ferroviário que serão utilizados para viagens internacionais, podem se dá no
âmbito nacional ou internacional bem como os demais serviços correlatos a
viagens prestados pela contratada não são considerados transações, portanto,
não serão remunerados.
Subcláusula Terceira - O valor a ser pago pela contratante por cada autori-
zação, bilhete ou voucher emitido será o valor do serviço adquirido, liquido de
comissões pagas por companhias aéreas (quando houver), acrescido do valor
da Taxa por Transação, que será calculado utilizando-se da seguinte fórmula:
VF = VP – VC + TT + TE + S (quando for o caso) + SC (se for o caso), onde:
VF = Valor da Fatura (valor a ser pago);
VP = Valor da Passagem Aérea;
VC = Valor da Comissão paga pela companhia aérea à agência contratada;
TT = Valor da Taxa por Transação;
TE = Valor da Taxa de Embarque;
S = Seguro Saúde e Bagagem e
SC= Serviços correlatos(passagens rodoviárias e ferroviárias no âmbito
internacional, locação de veículos, reserva de hotéis no âmbito nacional e
internacional, translados).
Subcláusula Quarta - O valor do serviço será aquele escolhido pela contratante
dentre as ofertas apresentadas pela vencedora da licitação e ofertado pelo
respectivo prestador do serviço específico (inclusive com os descontos promo-
cionais) para o trecho, diária, dia e horário, período ou duração escolhidos.
Subcláusula Quinta - A nota fiscal/fatura que apresente incorreções será
devolvida à contratada para as devidas correções. Nesse caso, o prazo de que
trata o subitem anterior começará a fluir a partir da data de apresentação da
nota fiscal/fatura corrigida.
Subcláusula Sexta - Não será efetuado qualquer pagamento à contratada,
em caso de descumprimento das condições de habilitação e qualificação
exigidas na licitação.
Subcláusula Sétima - É vedada a realização de pagamento antes da execução
do objeto ou se o mesmo não estiver de acordo com as especificações do
Anexo I – Termo de Referência do edital do Pregão Eletrônico nº 20190017
– CASA CIVIL.
Subcláusula Oitava – No caso de atraso de pagamento, desde que a contra-
tada não tenha concorrido de alguma forma para tanto, serão devidos pela
contratante encargos moratórios à taxa nominal de 6% a.a. (seis por cento ao
ano), capitalizados diariamente em regime de juros simples.
Subcláusula Nona – O valor dos encargos será calculado pela fórmula: EM =
I x N x VP, onde: EM = Encargos moratórios devidos; N = Números de dias
entre a data prevista para o pagamento e a do efetivo pagamento; I = Índice de
compensação financeira = 0,00016438; e VP = Valor da prestação em atraso.
Subcláusula Décima – Os pagamentos encontram-se ainda condicionados à
apresentação dos seguintes comprovantes:
a) Certidão Conjunta Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e
à Dívida Ativa da União; Certidão Negativa de Débitos Estaduais; Certidão
Negativa de Débitos Municipais; Certificado de Regularidade do FGTS –
CRF; Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT.
Subcláusula Décima Primeira –Toda a documentação exigida deverá ser
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº209 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
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