DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ANEXO A PORTARIA Nº393/2019 - CMDO/CBMCE
NOME
POSTO / 
GRAD.
CLASSE
PERÍODO
ROTEIRO
QUANT. 
DIÁRIAS
VALOR 
UNIT.
ACRÉSCIMO
AJUDA 
CUSTO
SUB 
TOTAL  
PASSAGENS 
AÉREAS
TOTAL
Homero Catunda 
Batista MF 
105.580-1-8
TC BM
I
15 a  16 / 
10 /2019
Fortaleza/
Brasília/
Fortaleza
1  ½
R$ 350,48
60%
R$ 350,48
R$ 1.191,63
R$ 4.990,40
R$ 6.182,03
Alan Lúcio 
Alencar de 
Andrade MF 
167554-1-9
CAP BM
I
15 a 16 / 
10 /2019
Fortaleza/
Brasília/
Fortaleza
1  ½
R$ 350,48
60%
R$ 350,48
R$ 1.191,63
R$ 4.990,40
R$ 6.182,03
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
O(A) SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, 
no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art.88 da 
Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº30.086 de 02 de fevereiro de 2010, e em conformidade com o art.63, inciso I da Lei Nº9.826, de 14 de maio 
de 1974, RESOLVE EXONERAR, A PEDIDO, o(a) servidor(a) ARYBERG DE SOUZA DUARTE, matrícula 300014-19, lotado(a) no(a) DIRETORIA 
DE PESQUISA E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, do Cargo de Direção e Assessoramento, de provimento em comissão de 
Assessor II, simbolo DNS-3 integrante da Estrutura organizacional do(a) SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA 
PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ a partir de 01 de Outubro de 2019. SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA 
PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 30 de outubro de 2019.
Aloiso Vieira Lira Neto
SUPERINTENDENTE 
*** *** ***
O(A) SECRETÁRIO(A) DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe foram delegadas pelo 
Excelentíssimo Senhor Governador do Estado do Ceará, nos termos do Parágrafo Único do art. 88 da Constituição do Estado do Ceará e do Decreto Nº30.086 
de 02 de fevereiro de 2010 e em conformidade com o art. 8º, combinado com o inciso III do art. 17 da Lei Nº9.826, de 14 de maio de 1974, e também combi-
nado com o(a) Decreto Nº32.796 de 30 de Agosto de 2018, e publicado no Diário Oficial do Estado em 07 de Novembro de 2018, RESOLVE NOMEAR, 
FILIPE MACIEL DE MOURA, para exercer as funções do Cargo de Direção e Assessoramento de provimento em Comissão de ASSESSOR II, símbolo 
DNS-3, integrante da Estrutura Organizacional do(a) SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO 
DO CEARÁ, a partir da data da publicação. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 22 de outubro de 2019.
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Aloiso Vieira Lira Neto
SUPERINTENDENTE 
*** *** ***
PORTARIA Nº20/2019 - O(A) SECRETÁRIO(A) DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, no uso de suas atribuições legais, considerando 
o disposto no art. 7º, do Decreto nº 32.999, de 27 de fevereiro de 2019, e no Decreto nº 32.796, de 30 de Agosto de 2018 RESOLVE DESIGNAR FILIPE 
MACIEL DE MOURA, ocupante do cargo de provimento em comissão de ASSESSOR II,símbolo DNS-3, para ter exercício na DIRETORIA DE PESQUISA 
E AVALIAÇÃO DE POLÍTICAS DE SEGURANÇA PÚBLICA, unidade administrativa integrante da estrutura organizacional deste órgão. SECRETARIA 
DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 22 de outubro de 2019.
André Santos Costa
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
Aloiso Vieira Lira Neto
SUPERINTENDENTE 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
 A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Disciplinar registrada sob 
o SPU n° 16182662-8, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 801/2016, publicada no D.O.E. CE nº 159, de 23 de agosto de 2016, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM MAYSON NASCIMENTO CUNHA, o qual se encontrava de serviço na RD 1090, no dia 29/08/14, 
por volta das 12h30min, em perseguição a um carro Fox, entre o KM 02 e o KM 03 da BR-116, em que teria efetuado disparo de arma de fogo, o qual atingiu 
um veículo de terceiro, vindo a lesionar a cabeça de um dos seus ocupantes, no caso a Sra. Maria Luciana Freire da Silva. Houve a abertura do Inquérito 
Policial nº 323-038/2014, no qual a Autoridade Policial concluiu pela existência de conduta culposa do agente, em face de sua imperícia, indiciando o mesmo 
nas tenazes do §7º do art. 129 do Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que Francisco Marcos do Nascimento (esposo da vítima) noticiou, às 15h36min 
do dia 29/08/2014, no B. O. nº 310 – 97/2014 (fl. 34), na Delegacia de Narcóticos, que se deslocava no veículo Ágile, com sua companheira Maria Luciana 
Freire da Silva, sendo o veículo guiado por Mary Ann de Almeida Vasconcelos Carvalho, quando na BR-116 percebeu que sua companheira foi atingida por 
algum objeto. Afirmou que, em seguida, um Cross Fox (o qual foi confirmando posteriormente como um Fox branco), ultrapassou o carro em que o noticiante 
estava pela esquerda e uma viatura da Polícia Militar ultrapassou pela direita do veículo em que o noticiante se encontrava. Disse, ainda, que esses policiais 
ultrapassaram o veículo efetuando disparos em direção ao Cross Fox, só então neste momento que o noticiante se deu conta que o objeto que tinha atingido 
sua companheira era, na verdade, um projétil de arma de fogo. Afirmou que tal projétil trespassou o vidro traseiro, no canto direito, do veículo Ágile, atingindo 
a cabeça da vítima e se alojando no centro do teto do veículo Ágile; CONSIDERANDO que a vítima submeteu-se a exame de lesão corporal (fl. 35) no dia 
29/08/2014, com a seguinte descrição: “Pericianda com história de ferimento por arma de fogo na manhã de hoje. Exame externo realizado no Hospital da 
Unimed, na observação da emergência. Revisão de prontuário revelou que o tiro foi de raspão, não penetrante. Submetida à Tomografia de Crânio que revelou 
hemorragia intraparenquimatosa focal em região occiptal à esquerda. Ao exame: pericianda sobre uma maca na emergência, em acesso venoso. Orientada e 
cooperativa. Presença de curativo compressivo em couro cabeludo. Ferida contusa em região occiptal à esquerda, com sutura recente. Ausência de outras 
lesões externas de interesse médico-legal (...)”. Consta, ainda, que o referido exame atestou que houve ofensa à integridade corporal e que esta resultou em 
perigo de vida de Maria Luciana Freire da Silva; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, o Sindicado foi devidamente citado à fl. 59, inter-
rogado à fl. 351/353, apresentou Razões Finais de Defesa às fls. 356/377, foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação, às fls. 173/176 e 253/254 e 
ouvidas 05 (cinco) testemunhas da Defesa, às fls. 255/260, 302/307. O sindicante elaborou o Relatório Final n° 107/2019, às fls. 378/388, no qual firmou o 
seguinte posicionamento, in verbis: “(…) Diante do conjunto probatório constante nos autos, notadamente os laudos periciais (fls. 35, 288/293, 309/313, 
314/318V, 323/324, 325/335, 336/338), os depoimentos das testemunhas arroladas pela defesa do sindicado, bem como as Alegações Finais de Defesa 
apresentadas, verificou-se que: o alvo dos disparos efetuados pelo sindicado eram os pneus do veículo ocupado pelos acusados em fuga; embora o veículo 
que tinha a senhora Maria Luciana Freires da Silva como passageira tenha sido atingido por disparo único de arma de fogo, o referido disparo não a atingiu; 
os policiais militares só dispararam depois de ouvir um disparo de arma de fogo que acreditaram vir do veículo em fuga, bem como para preservar a segurança 
da composição policial militar e das pessoas ameaçadas pela ação dos acusados, tornando os citados disparos necessários; a arma apreendida com um dos 
acusados continha duas munições deflagradas. Portanto, após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que 
não existem elementos suficientes para atribuir ao sindicado, CB PM MAYSON NASCIMENTO CUNHA, MF: 304.066-1-3, a prática de transgressões 
disciplinares conforme Portaria de Instauração, consequentemente, sou de PARECER favorável pelo arquivamento da presente sindicância”; CONSIDE-
RANDO o interrogatório do Sindicado SD PM MAYSON NASCIMENTO CUNHA, às fls. 351/353, o mesmo declarou, in verbis: “(…) QUE no dia 
29/08/2014, estava de serviço na viatura RD 1090 na função de patrulheiro; QUE os demais componentes eram o SD Darwin, SD Elton e SD Edermilton; 
QUE estavam na entrada da comunidade do Lagamar, quando receberam da CIOPS via rádio, a informação de que um veículo Fox branco havia sido roubado 
no estacionamento do supermercado Extra da Avenida Aguanambi e teria seguido na BR 116, sentido capital-interior; QUE seguiram pela Avenida Borges 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº209  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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