DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
de Melo e ficaram estacionados na alça do viaduto que dá acesso a BR 116;
QUE os componentes da RD 1090 que estavam nos bancos dianteiros da
viatura, visualizaram um veículo com as características repassadas pela CIOPS
e decidiram persegui-lo; QUE iniciada a perseguição componentes da RD
1090 puderam confirmar através da placa que aquele veículo era o que havia
sido roubado no estacionamento do Extra; QUE estavam com sirene e luzes
intermitentes acionadas; QUE chegaram a utilizar o megafone da viatura para
determinar que o veículo parasse, mas não foram atendidos pelos acusados;
QUE em determinado ponto da perseguição ouviram um disparo de arma de
fogo, mas não identificaram a origem; QUE o disparo não foi efetuado por
nenhum dos componentes da viatura; QUE ouviram um segundo disparo;
QUE o interrogado disse que alguém nesse momento disse que o disparo
teria vindo do veículo em fuga; QUE os acusados colocavam em risco a
segurança de todos que trafegavam na BR 116 naquele momento, tendo em
vista que faziam zigue-zague com o veículo na via, além de terem efetuado
disparos de arma de fogo; QUE visando preservar a segurança de todos que
ali estavam, o interrogado efetuou dois disparos de arma de fogo em direção
ao pneu do veículo em fuga; QUE mesmo com o pneu furado, o veículo
permaneceu em fuga; QUE nas proximidades do supermercado Makro; QUE
o motorista desembarcou do veículo e fugiu em direção a comunidade do
Areial; (…) QUE perguntado respondeu que os dois disparos que efetuou
foram em direção ao pneu do veículo em fuga; QUE no local da abordagem
não se apresentou qualquer pessoa ferida por disparo de arma de fogo; QUE
só tomou conhecimento que uma pessoa havia sido alvejada por disparo de
arma de fogo, quando já estava na Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos
e Cargas, mas a suposta vítima não compareceu àquela delegacia enquanto
o interrogado estava realizando os procedimentos legais; QUE perguntado
respondeu que acredita o disparo que atingiu o veículo da vítima, provavel-
mente atingiu o solo e subiu em direção ao veículo (...)”; CONSIDERANDO
o termo de declarações da vítima Maria Luciana Freire da Silva, arrolada
pela acusação, às fls. 173/174, a mesma declarou, in verbis: “(…) QUE a
declarante confirma que no dia 29/08/2014, não recordando qual dia era da
semana, mas lembra que não era final de semana, trafega pela faixa da direita,
salvo engano, como passageira, no banco traseiro, do veículo de propriedade
de Mary Ann, nas proximidades do supermercado Makro, na BR 116, quando
percebeu que havia sido atingida na cabeça, por algum objeto; QUE de
imediato já ficou sem audição, e que tentava se comunicar apenas pela leitura
labial; QUE inicialmente os ocupantes do veículo atingido ouviram um barulho
que acreditavam ter sido atingido por uma pedra; QUE o esposo da declarante,
que ocupava o banco de passageiro dianteiro, olhou para trás e viu um poli-
cial dentro de uma viatura da polícia militar projetando uma arma, para o
lado de fora, pela janela do veículo; QUE não pararam o veículo e nem
avisaram aos policiais que a declarante havia sido atingida por um disparo;
QUE seguiram para o Hospital da Unimed, onde a declarante foi socorrida;
QUE a declarante ficou sete dias internada, passou um mês afastado do
trabalho, e teve que fazer um tratamento por ter ficado com perda de audição;
QUE o tratamento durou cerca de cinco meses e o problema foi curado; QUE
o esposo da declarante registrou o fato por meio de Boletim de Ocorrência;
QUE posteriormente a declarante tomou conhecimento que a viatura da PM
estava em uma ocorrência, em perseguição; QUE a declarante recorda que
quando estava no hospital, aguardando atendimento, recebeu a visita de dois
policiais da Polícia Militar (…); perguntado se sabe por qual objeto foi atin-
gida, e se por um disparo de arma de fogo, quem disparou, respondeu que
sabe que foi atingida por um projétil de arma de fogo, pois o mesmo ficou
alojado no teto do veículo, entretanto não sabe dizer quem efetuou o disparo
(...)”; CONSIDERANDO o termo de declarações da testemunha Francisco
Marcos do Nascimento, esposo da vítima, arrolada pela Autoridade Sindicante,
às fls. 175/176, esta informou, in verbis: “(…) QUE o depoente recorda que
no dia do fato ao passar por baixo da passarela do bairro Aerolândia, na BR
116, ouviu um barulho que imaginou ter sido atingido por uma pedra; QUE
o veículo que o depoente era conduzido trafegava pela faixa do meio referida
rodovia; QUE lembra de que logo em seguida ao barulho viu um carro branco
passando pela faixa da esquerda, e pela faixa da direita observou que passava
um viatura da polícia militar; QUE viu quando um policial, com o corpo
projetado para fora da viatura, do lado da janela esquerda, do banco de trás,
efetuou um disparo de arma de fogo; QUE depois desse disparo a esposa do
depoente disse que estava com o pescoço ardendo, e quando ela passou a
mão no local, viu que estava sangrando; QUE nesse momento o depoente
entendeu que a sua esposa havia sido atingida por um disparo; QUE seguiram
até a Polícia Rodoviária na tentativa de socorrer a vítima, entretanto foi
informado de que lá não havia ambulância e decidiu seguir para o Hospital
Regional da Unimed, onde sua esposa foi socorrida (...)”; CONSIDERANDO
o termo de depoimento da testemunha Ana Laura Lopes Lima, proprietária
do Fox branco, arrolada pela Autoridade Sindicante, às fls. 253/254, o qual
informou, in verbis: “(…) QUE reafirma que o roubo de seu veículo ocorreu
por volta das 12h30min; QUE reforça que não viu se o assaltante estava
armado, entretanto, em razão do seu estado emocional, acreditava que ele
estava portando arma de fogo; QUE recorda que cerca de uns 20 minutos
após o assalto recebeu a informação de que seu carro havia sido recuperado;
QUE em seguida foi conduzida em um veículo do supermercado Extra até o
local onde o seu automóvel se encontrava; (…) QUE a depoente não teve
conhecimento de que nenhuma pessoa ou veículo havia sido atingidos por
disparo de arma de fogo ao passar pela BR 116, naquele dia; QUE a depoente
afirma que teve acesso ao laudo pericial realizado no seu veículo; QUE
informa que o seu carro foi atingido por 05 (cinco) disparos, dois tiros no
pneu direito traseiro, um na porta traseira direita, um na porta dianteira direita,
e um no para-brisa; QUE teve acesso ao laudo do veículo, que não sabe dizer
se algum disparo partiu do interior de seu veículo. DADA A PALAVRA AO
DEFENSOR LEGAL, perguntado se viu marcas de projéteis na lataria e pneu
de seu veículo, respondeu que sim, inclusive no vidro, e que as marcas estão
até hoje (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha dos
fatos, arrolada pela Defesa, SD PM Francisco Welton Fernandes Soares, às
fls. 255/257, o qual informou, in verbis: “(…) QUE o depoente informa que
logo que avistou o Fox branco passando na BR 116, no viaduto, próximo a
Base Aérea de Fortaleza, já ouviu disparo de arma de fogo; QUE não ouviu
se foi dada alguma ordem para efetuar disparos contra o veículo roubado;
QUE ouviu alguns disparos que partiram de dentro da viatura; QUE ouviu
outros disparos fora da viatura, antes da parada do veículo perseguido; QUE
o depoente informa que efetuou um ou dois disparos, salvo engano, contra o
homem que conduzia o veículo Fox branco, depois de haver desembarcado
do automóvel e tentado fugir; QUE o depoente não sabe dizer se havia mais
alguém no Fox branco, pois logo desceu da viatura e saiu em perseguição;
QUE o depoente informa que o homem perseguido estava portando arma de
fogo, inclusive, em determinado momento o mesmo apontou em sua direção,
mas não escutou nenhum disparo; (…) QUE recorda que na delegacia o
assaltante da motocicleta foi detido com um revólver, contendo munições
deflagradas (…)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento da testemunha
dos fatos, arrolada pela Defesa, SGT PM Dawrin, às fls. 258/260, o qual
informou, in verbis: “(…) QUE no dia do fato ora apurado encontrava-se de
serviço na RD 1090, na função de comandante, o SD PM Welton, motorista,
o SD PM Huedermilton e SD PM Cunha, na função de patrulheiros; PERGUN-
TADO se viu, ou apenas ouviu alguém na BR 116 efetuar disparos de arma
de fogo contra a viatura do depoente, RESPONDEU QUE apenas ouviu um
estampido depois de iniciar a perseguição ao veículo roubado; PERGUNTADO
ao depoente se ele efetuou algum disparo e se positivo, quantos e qual a
posição que se encontrava dentro da viatura, RESPONDEU QUE como era
o comandante, ocupando o banco direito da viatura, não estava bem posicio-
nado, por isso decidiu não efetuar nenhum disparo; PERGUNTADO como
estava o fluxo de veículos na BR 116 no momento dos disparos, RESPONDEU
QUE tinha vários carros, mas o trânsito estava fluindo bem; PERGUNTADO
se havia condição de os disparos serem efetuados com segurança, levando
em consideração, o dia da semana, o horário, o tráfego na rodovia, bem como
por terem sido praticados durante a perseguição, estando a viatura e o veículo
perseguido em movimento, RESPONDEU QUE o depoente acredita que sim,
tendo em vista que o carro perseguido estava emparelhado, e que os disparos
foram efetuados no sentido descendente, em torno de 60 graus para o chão;
PERGUNTADO qual a velocidade aproximada que a viatura desenvolveu
durante a perseguição, se era considerada baixa, moderada ou alta,
RESPONDEU QUE trafegavam em torno de 70 a 80km/h, velocidade permi-
tida à época dos fatos; PERGUNTADO quais os nomes dos policiais que
efetuaram os disparos e a quantidade de tiros praticados por cada um,
RESPONDEU QUE salvo engano só o SD Cunha, não sabendo dizer a quan-
tidade de disparos; PERGUNTADO se houve alguma determinação para
efetuar os disparos, RESPONDEU QUE não, que é uma reação instintiva de
defesa de um policial; PERGUNTADO a testemunha quantos disparos atingiu
o veículo roubado, e quem efetuou os disparos que atingiram o pneu do Fox,
RESPONDEU QUE em torno de 05 disparos no máximo, e que recorda que
um patrulheiro efetuou disparos na porta direita, não recordando quem efetuou
o disparo que atingiu o pneu do carro; PERGUNTADO ao depoente se havia
mais de uma pessoa ocupando o carro VW-Fox, RESPONDEU QUE somente
o condutor; PERGUNTADO se viu Emanuel com a arma em punho, posi-
cionando-a em direção a algum policial militar, no momento em que aban-
donou o VW-Fox, e empreendeu fuga a pé, e se viu este assaltante efetuar
algum disparo; RESPONDEU QUE sim, inclusive no momento que o carro
roubado, trafegando na faixa esquerda, emparelhou com a viatura, e com a
mão direita, apontou uma arma para a viatura, a qual trafegava na faixa do
meio da rodovia; PERGUNTADO quem perseguiu a pé e capturou o assalte
de nome Emanuel, RESPONDEU QUE o depoente ficou no local em que o
caro foi recuperado, em companhia do SD PM Heudermilton, e que o SD
PM Cunha e o SD PM Welton sairam em perseguição; (…) RESPONDEU
QUE somente teve conhecimento de uma pessoa lesionada a bala quando se
encontrava no 4º DP, entretanto o depoente, naquele momento, não tinha
como relacionar o caso noticiado com a ocorrência que estava atendendo,
em virtude de ter sido informado que a mulher havia sido atingida próximo
a Polícia Rodoviária Federal (...)”; CONSIDERANDO o termo de depoimento
da testemunha dos fatos, arrolada pela Defesa, Perito Criminal Carlos Roberto
Picanço Passos Júnior, às fls. 302/303, o qual informou, in verbis: “(…) QUE
foi responsável pelo Laudo Pericial nº 090607-08/2014P; QUE todas as
verificações técnicas constam no laudo; QUE não logrou êxito em localizar
o projétil, mas que o mesmo se manteve preservado por se encontrar em local
de difícil acesso e não visível, entre o forro e a lataria do teto”; CONSIDE-
RANDO o termo de depoimento da testemunha dos fatos, arrolada pela
Defesa, Perito Criminal Charlton Bezerra, às fls. 304/305, o qual informou,
in verbis: “(…) QUE foi responsável pelo Laudo Pericial nº 090771-09/2014P;
QUE todas as verificações técnicas constam no laudo; QUE projétil se manteve
preservado por se encontrar em local de difícil acesso e não visível, sendo
localizado entre o forro e a lataria do teto, conforme fotos constantes no laudo;
QUE mais da metade das rais do projétil estavam preservadas (...)”; CONSI-
DERANDO o termo de depoimento da testemunha dos fatos, arrolada pela
Defesa, CB PM Huedermil de Sousa Ribeiro, às fls. 306/307, o qual informou,
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº209 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
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