DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
in verbis: “(…) QUE no dia 29/08/2014, estava de serviço na função de
patrulheiro, mas não recorda o prefixo da viatura; que pouco depois do meio-
-dia, receberam a informação via rádio, acerca do roubo de um veículo ocor-
rido no Extra Aguanambi; QUE estava trafegando pela Avenida Raul Barbosa
e decidiram se deslocar até o início da BR 116 para tentar interceptar o veículo
roubado; QUE visualizaram um veículo com as características repassadas
pela CIOPS trafegando em alta velocidade pela BR 116; QUE passaram a
perseguir o citado veículo; QUE durante a perseguição o depoente escutou
dois estampidos de disparo de arma de fogo; QUE a composição só disparou
em direção ao veículo roubado depois dos disparos que acreditavam ter vindo
do veículo em fuga; QUE o depoente efetuou apenas um disparo, o qual foi
efetuado em direção ao pneu traseiro direito do veículo roubado; (…) QUE
com o responsável pelo roubo do veículo no estacionamento do supermercado
Extra não foi encontrado nenhuma arma de fogo; QUE o indivíduo suposta-
mente responsável pelos disparos contra a composição do depoente portava
um revólver; QUE o depoente não tem certeza, mas dois dos cartuchos apre-
endidos estavam deflagrados ou percutidos e não deflagrados; QUE só
tomaram conhecimento que um terceiro tinha sido atingido por disparo de
arma de fogo nas proximidades do local da abordagem, quando já chegavam
a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas para realização dos
procedimentos legais (...)”; CONSIDERANDO que se extrai do Laudo de
Exame de Lesão Corporal registrado sob o n° 527672, anexado à fl. 35, que
houve ofensa à integridade corporal da vítima Maria Luciana Freire da Silva,
contudo não resultou em incapacidade para as ocupações habituais por mais
de 30 dias, tampouco resultou em debilidade permanente, conforme o laudo
de sanidade em lesão corporal registrado sob o nº 532858, presente à fl. 323,
podendo-se concluir, assim, pela materialidade do fato ora imputado ao
sindicado; CONSIDERANDO que nas fls. 339/347, encontra-se cópia do
Relatório do Inquérito Policial, que apurou o fato, o qual conclui pelo indi-
ciamento do Sindicado, conforme se verifica: “(…) Diante do exposto, com
base no relatório mencionado acima, encontra-se comprovada a materialidade
do delito, foram determinadas as circunstâncias em que ocorreu, bem como
foi identificada a autoria do disparo, motivo pelo qual hei por bem indiciar
o policial Mayson Nascimento Cunha nas penas previstas no artigo 129, §7º
do CPB (...)”; CONSIDERANDO que consta nos autos cópia do Laudo
Pericial nº 090607-08/2014P (fls. 309/312), datado de 29/08/2014, de exame
realizado, pelo Perito Criminal Carlos Roberto Picanço Passos Júnior no
veículo Ágile, relacionado ao fato apurado, o qual concluiu por existirem
danos causados por disparo de arma de fogo, tendo como ponto de entrada
do projétil o vidro traseiro, impactando em trajetória ascendente, o mesmo
projétil, no teto de veículo; CONSIDERANDO que consta nos autos cópia
do Laudo Pericial nº 090771-09/2014P (fls. 314/318V), datado de 02/09/2014,
de exame realizado pelo Perito Criminal Charlton Bezerra no veículo Ágile,
relacionado ao fato apurado, o qual encontrou 01 (uma) avaria transfixante
na parte superior interna do forramento do teto, com características das produ-
zidas por arma de fogo e 03 (três) avarias por ricocheteio de projétil na parte
superior interna da lataria do teto, com características das produzidas por
disparos de arma de fogo. Afirma que foi encontrado e extraído um projétil
de arma de fogo, alojado entre o forramento e a parte inferior do teto, mais
precisamente na estrutura da união do teto e a carroceria do veículo, ou seja,
entre o forramento e o teto sobre o guarda-sol do lado esquerdo do veículo,
lado do condutor. Por fim, o referido laudo atesta que o formato, a localização
e a disposição das avarias constatadas no forramento e no teto do veículo
indicam que tais avarias foram ocasionadas por ação de um único projétil de
arma de fogo, com sentido oblíquo ascendente, da parte posterior para a
anterior, e do lado direito para o esquerdo do veículo; CONSIDERANDO a
cópia do Laudo Pericial de Exame Balístico nº 91811.09/2014B (fls. 325/335),
datado de 17/09/2014, realizado pelos Peritos Criminais Ireudo Pereira de
Oliveira e Charlton Bezerra, em que se realizou o confronto balístico do
projétil incriminado (encontrado no interior do veículo Ágile), concluindo
os técnicos que esse projétil percorreu o cano da pistola de nº SAR 19189,
calibre .40. Por sua vez, consta nos autos cópia da Parte Diária do responsável
pela Reserva de Armamentos, no turno “B” do dia 29/08/2014, da 1ª CIA do
1º BPCOM (fls. 277/278), o qual confirma que a arma registrada com o nº
SAR 19189 era portada pelo SD PM Cunha (sindicado), o qual teria efetuado
02 (dois) disparos em ocorrência; CONSIDERANDO que se encontra nos
autos cópia do Laudo Pericial LP 2014 06 005 12208, datado de 21/10/2014,
às fls. 336/338, assinado pelo Perito Legista José Newton Benevides Sá
Júnior, para verificar se existiam vestígios de sangue no projétil deformado
transfixado na parte superior interna do forramento do teto do carro Ágile,
tendo resultado negativo para hemoglobina humana, concluindo que não foi
detectada a presença de sangue humano nas amostras coletadas das manchas
observadas no projétil periciado; CONSIDERANDO que a Autoridade Poli-
cial, que apurou os fatos relacionados à possível conduta criminal do Sindi-
cado, concluiu no Relatório do Inquérito Policial nº 323 – 038/2014 da
Delegacia de Assuntos Internos (fls. 339/347), mediante às provas periciais
retromencionadas, que: “(...) que em comparação entre o projétil retirado do
forro do veículo e as armas utilizadas para a ocorrência, detectou-se que o
projétil percorreu o cano da pistola SAR 19189, a qual estava sendo utilizada
na ocorrência pelo policial militar Mayson Nascimento Cunha. O laudo de
análise laboratorial constante em fls. 144-146 esclarece que o projétil de arma
de fogo alojado e retirado do teto do veículo não detectou a presença de
sangue humano nas amostras coletadas, o que se conclui que o mesmo, único
a transfixar o veículo, não teve contato com a vítima, podendo a lesão na
cabeça da vítima ter sido causada por estilhaço de vidro causado pelo impacto
do disparo no vidro do veículo ou outro objeto de arrastamento decorrente
do impacto: projétil – veículo. O fato é que a vítima Maria Luciana Freire da
Silva foi lesionada na cabeça de maneira leve e que tal fato foi decorrente de
um disparo de arma de fogo contra o carro em que a mesma estava durante
uma intervenção policial em desfavor de um terceiro, o qual foi detido e
aprisionado conforme demonstra o I. P. de nº 308-301/2014. Houve disparo
de arma de fogo em via movimentada. O policial causador do dano, apesar
de afirmar em depoimento, ter se cercado da segurança devida, no que se
projetou para fora do veículo, tendo mirado no pneu traseiro direito do veículo
roubado, não foi perito suficiente, tanto que acabou atingindo outro veículo
e, por conseguinte, a vítima, incindindo em culpa (...)”; CONSIDERANDO
que em sede de Razões Finais, a Defesa do Sindicado arguiu, às fls. 356/377,
in verbis: “(…) Data máxima vênia, não haveria como se exigir do Defendente,
in casu, conduta diversa, posto que foi em razão do revide justo, responsável,
cauteloso e proporcional do Defendente que a Corporação obteve êxito na
prisão e evitou um atentado contra a vida de algum popular. Ademais, impor-
tante asseverar que, em toda e qualquer utilização de arma de fogo poderá
existir ricocheteamento do projétil, situação que foge do controle e adentra
na seara da ‘sorte’. Não se pode responsabilizar um policial que, no exercício
legal de sua função, devidamente amparado por excludentes de ilicitudes,
utilizou legal e legitimamente sua arma contra criminosos e, por falta de sorte,
o projétil supostamente teria ricocheteado e atingido um terceiro. Esse resul-
tado não foi decorrente de conduta dolosa e/ou culposa. O disparo foi eficiente
e preciso, pois atingiu a finalidade ao obter a paralisação do veículo abordado
e a prisão dos bandidos, e necessário, pois os criminosos atiraram contra a
viatura no momento da perseguição policial”. Por fim, requereu o arquiva-
mento da presente Sindicância, considerando o vasto conteúdo probatório,
em especial os depoimentos e laudos periciais acostados; CONSIDERANDO
que restou inteiramente descaracterizada a alegação de que o uso da arma
pelo Sindicado foi albergada por qualquer das excludentes de ilicitude. As
provas periciais e os termos prestados demonstram que embora o Sindicado
não tenha tido o dolo de causar lesão na vítima, agiu imprudentemente ao
efetuar disparo no momento em que o veículo em que a vítima se encontrava
estava na linha da visada do Sindicado, quando, na verdade, o alvo era o pneu
do veículo roubado. Não há elementos suficientes para definir que a lesão
provocada na vítima foi propriamente decorrente do projétil, contudo os
elementos colacionados comprovam de forma inequívoca que a vítima foi
lesionada em virtude das consequências provocadas pelo disparo, o qual
inclusive gerou estilhaços de vidro ao penetrar o veículo e ricochetear no
interior do mesmo, com materialidade atestada nos exames de corpo de delito
e demais perícias; CONSIDERANDO que, com o termo do esposo da vítima,
tem-se o entendimento de o Fox branco (roubado) ultrapassou pela esquerda
o veículo Ágile, em que a vítima estava, enquanto a viatura ultrapassou o
veículo Ágile pela direita, e que essa descrição coaduna com as provas peri-
ciais, as quais indicam que o projétil disparado pelo sindicado transfixou a
parte traseira do veículo Ágile foram ocasionadas por ação de um único
projétil de arma de fogo, com sentido oblíquo ascendente, da parte posterior
para a anterior, e do lado direito para o esquerdo do veículo, repousando mais
precisamente na estrutura da união do teto e a carroceria do veículo, ou seja,
entre o forramento e o teto sobre o guarda-sol do lado esquerdo do veículo,
lado do condutor. Dessa forma, o Sindicado foi imprudente em seu desiderato
ao tentar atirar no pneu do veículo Fox branco (roubado) quando o veículo
Ágile estava próximo ao veículo roubado e a viatura, resultando em conduta
compreendida com a tipificada no §7º do art. 129 do Código Penal Brasileiro
como lesão corporal culposa; CONSIDERANDO que cabia ao Sindicado,
na situação de perseguição descrita nos autos, o dever de observância técnica
de cautela no manuseio e uso da arma de fogo, o que evitaria danos despro-
porcionais à coletividade, como ocorreu no caso; CONSIDERANDO que as
provas periciais comprovam que o projétil que penetrou no veículo Ágile
teve grande possibilidade de gerar resultados ainda mais gravosos aos três
integrantes do referido automóvel; CONSIDERANDO o conjunto probatório
produzido nos autos (laudos periciais, além das declarações do esposo da
vítima e da vítima Maria Luciana Freire da Silva) que viabilizam a conclusão
de que restou caracterizada a conduta transgressiva praticada pelo Sindicado;
CONSIDERANDO que a conduta do sindicado caracteriza lesão corporal
culposa tipicada no §7º do art. 129 do Código Penal Brasileiro, bem como
caracteriza a transgressão disciplinar prevista nos incs. II (“usar força desne-
cessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”), L
(“disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desnecessaria-
mente”) e LI (“não obedecer às regras básicas de seguraça ou não ter cautela
na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade”) do §1° do art. 13
da Lei n°13.407/03; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do
militar, verifica-se que o CB PM Mayson Nascimento Cunha (fls. 267/269),
conta com mais de 9 (nove) anos no serviço ativo da PMCE, 02 (dois) elogios
por bons serviços prestados, estando atualmente classificado no comporta-
mento ÓTIMO; CONSIDERANDO que o Relatório da Autoridade Sindicante
foi sugerir o arquivamento do feito, contudo o Orientador da CESIM não
ratificou esse posicionamento, conforme o bem fundamentado Despacho de
nº 4459/2019 (fls. 390/391), in verbis: “De fato, conforme constante no
conjunto probatório a versão dos fatos apresentadas pela vítima encontra
solidez no Exame de Corpo de Delito (fls. 35), no Laudo de Exame em Veículo
Automotor, que concluiu pela existência de danos no veículo periciado
causados por arma de fogo (fls. 310/318) e no Laudo de Exame Balístico
realizado no projétil retirado do forro do veículo que se encontrava a vítima,
que percorreu o cano da pistola SAR 19189, a qual estava sendo utilizada na
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº209 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
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