DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            ocorrência pelo Sindicado  (fls.325/338). Ademais, conforme a farta prova 
testemunhal (fls. 173/176 e 255/260) confirma a conduta transgressiva impu-
tada em desfavor do Sindicado, tendo o mesmo inclusive sido indiciado pela 
existência de conduta culposa, em face da sua imperícia ao disparar arma de 
fogo em via movimentada, conforme relatório do Inquérito Policial nº 
323-038/2014 (fls. 37/45).(…)” e sugeriu a aplicação de sanção disciplinar 
diante da confirmação da prática transgressiva, tendo o Coordenador da 
CODIM, no Despacho nº 6463/2019 (fl. 392), homologado o entendimento 
de aplicação de sanção disciplinar ao Sindicado; RESOLVE: a) discordar 
do Relatório Final do Sindicante (fls. 378/388) e punir com 05 (cinco) dias 
de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR o militar estadual CB PM MAYSON 
NASCIMENTO CUNHA - M.F. n° 304.066-1-3, de acordo com o inc. III 
do art. 42 da Lei nº 13.407/2003, bem como pelos atos contrários aos valores 
militares previstos nos incs. IV (disciplina), V (profissionalismo) e VII (cons-
tância) do art. 7º, violando também os deveres militares contidos nos incs. 
IV (servir à comunidade, procurando, no exercício da suprema missão de 
preservar a ordem pública e de proteger a pessoa, promover, sempre, o bem 
estar comum, dentro da estrita observância das normas jurídicas e das dispo-
sições deste Código), VIII (cumprir e fazer cumprir, dentro de suas atribuições 
legalmente definidas, a Constituição, as leis e as ordens legais das autoridades 
competentes, exercendo suas atividades com responsabilidade, incutindo este 
senso em seus subordinados), XI (exercer as funções com integridade e 
equilíbrio, segundo os princípios que regem a administração pública, não 
sujeitando o cumprimento do dever a influências indevidas) e XV (zelar pelo 
bom nome da Instituição Militar e de seus componentes, aceitando seus 
valores e cumprindo seus deveres éticos e legais) do art. 8º, constituindo, 
como consta, transgressão disciplinar, de acordo o art. 12, §1°, incs. I (“todas 
as ações ou omissões contrárias à discipina militar, especificadas no artigo 
seguinte, inclusive, os crimes previstos nos Códigos Penal ou Penal Militar”) 
e II (“todas as ações ou omissões não especificadas no artigo seguinte, mas 
que tmabém violem os valores e deveres militares”) c/c art. 13, §1°, incs. II 
(“usar força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar 
prisão”), L (“disparar arma por imprudência, negligência, imperícia ou desne-
cessariamente”) e LI (“não obedecer às regras básicas de seguraça ou não ter 
cautela na guarda de arma própria ou sob sua responsabilidade”), com atenu-
antes dos incs. I, II e V do art. 35, e agravante do inc. VI do art. 36, perma-
necendo seu comportamento como ÓTIMO, conforme dispõe o Art. 54, inc. 
II, todos da Lei nº 13.407/2003 - Código Disciplinar da Polícia Militar e do 
Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei 
Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no 
prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição 
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado 
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos 
do §3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência 
disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no 
prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado 
n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser 
impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 
03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; 
d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no 
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em 
Fortaleza, 23 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições 
que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003, 
CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância referente ao SPU nº 
15344196-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 341/2016, publicada 
no D.O.E. CE nº 079, de 29 de abril de 2016, visando apurar a responsabili-
dade disciplinar do militar estadual ST PM DJALMA MESQUITA BRAGA, 
MF: 054.152-1-7, SGT PM ANTÔNIO ELIZEU MOURA LEMOS, MF: 
136.527-1-6 E SD PM ELVES FARIAS DE AQUINO, MF: 306.000-1-0, 
em razão destes terem, em tese, agredido fisicamente o Sr. Carlos Raphael 
Freitas, em razão de sua prisão em flagrante delito, no dia 06/05/2015, na 
Delegacia Regional de Baturité/CE; CONSIDERANDO que durante a 
produção probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 96, 97 e 
98, a defesa prévia foi juntada aos autos às fls. 105/108 e 114/115, ocasião 
em que foram arroladas 10 (dez) testemunhas, das quais apenas 05 (cinco) 
prestaram depoimento (fls. 163, 164, 165, 166 e 167). O sindicante ouviu 
uma testemunha (denunciante) às fls. 133/134. Os sindicados não foram 
interrogados. O sindicante emitiu o Relatório Final (fls. 177/181), no qual 
firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “Este sindicante é do parecer 
pelo arquivamento do presente processo pela insuficiência de provas em que 
os sindicados são os militares ST PM DJALMA MESQUITA BRAGA, 
MF.054.152-1-7, SGT PM ANTÔNIO ELIZEU MOURA LEMOS, MF. 
136.527-1-6 e SD PM ELVES FARIAS DE AQUINO, MF. 306.000-1-0, 
não são culpados, isso não obstante o que preconiza o Art.72, parágrafo único, 
inciso III, do Código Disciplinar PM/BM”; CONSIDERANDO o depoimento 
do Sr. Carlos Raphael Freitas Bonfim (fls. 133/134), denunciante das possí-
veis agressões, no qual afirmou que: “estava fazendo uma corrida para os 
indivíduos conhecidos por Carlim e quando parou seu veículo a cem metros 
da casa onde ocorreu o assalto praticado por Carlim, Nenem e Felipe, ficou 
a espera destes não sabendo que os mesmos estavam praticando um assalto; 
QUE de súbito surgiram duas viaturas com aproximadamente oito homens; 
QUE PERGUNTADO respondeu que ao ver as viaturas se aproximando o 
depoente saiu em direção às referidas viaturas e parou em frente da casa onde 
estava a vítima do assalto e dos policiais; QUE os policiais perguntaram à 
vítima se tinha sido o depoente o autor do assalto, sendo respondido pela 
vítima que não; QUE perguntado respondeu que até então, ainda não tinha 
sido agredido pelos policiais; QUE os policiais peguntavam onde estavam 
os assaltantes e o depoente respondia que não sabia e que não tinha partici-
pação no assalto; QUE os policiais perguntavam quais as características dos 
assaltantes o depoente sempre respondia colaborando com as informações; 
QUE Perguntado qual o momento das agressões, respondeu que foi quando 
desceu do carro e os policiais faziam as perguntas e a cada pergunta levava 
um chute na barriga, deram uma joelha, um chute nas pernas, tacaram um 
punhal na cabeça; QUE apenas disse ao delegado que foi agredido mas não 
citou nome de ninguém; QUE também não sabe quem lhe agrediu pois o 
depoente não olhava quem era o autor; QUE não conhece nenhum dos poli-
ciais, mas que é capaz de conhecer por fotos; QUE disse o depoente que o 
momento das agressões foi somente enquanto estava sendo conduzido para 
delegacia; PERGUNTADO respondeu que não tem nenhum nome para apre-
sentar como testemunha ocular das agressões, tendo em vista que apenas fez 
uma corrida para aquela cidade e que não conhece ninguém; Que dada a 
palavra ao defensor legal; o Dr. Francisco José Sabino Sá, PERGUNTOU se 
algum momento viu os assaltantes armados, RESPONDEU que não; 
PERGUNTOU o porquê do depoente não ter feito algo para informar a polícia 
com relação ao fato, tendo em vista que no interrogatório o depoente disse 
que viu os indivíduos pulando o muro de uma casa desconhecida com arma 
em punho, RESPONDEU que foi em razão de não ter frequência no celular, 
bem como estava nervoso; PERGUNTOU o porquê do depoente não saiu do 
local ou procurou a polícia quando os assaltantes já estavam dentro da resi-
dência, RESPONDEU que ficou com medo dos assaltantes de posteriormente 
ser procurado e ser morto pelos mesmos; PERGUNTOU em qual viatura foi 
conduzido, respondeu em uma viatura fechada com três policiais; 
PERGUNTOU em que local foi agredido, RESPONDEU na barriga, na região 
do crânio e nas costas nas pernas; QUE o depoente disse que o médico que 
fez o laudo não chegou nem perto do mesmo, apenas faziam perguntas e o 
depoente respondia; Que dada a palavra ao defensor legal; o Dr. Francisco 
José Teixeira da Costa;  PERGUNTOU se o depoente teve conhecimento da 
apreensão de uma arma de calibre 12, respondeu que não, mas ficou sabendo 
por meio de um policial militar, posteriormente, no dia seguinte, ainda na 
realização do flagrante; PERGUNTOU se tinha conhecimento da vida 
pregressa dos assaltantes, RESPONDEU que não: QUE conhecia apenas o 
Carlinhos, pois morava na Maraponga, mesmo bairro onde reside o depoente; 
[…] PERGUNTOU se o depoente reconhece as pessoas nas imagens apre-
sentadas pela defesa e juntadas aos autos às fls. 111/113. RESPONDEU que 
sim, reconhece como sendo as pessoas envolvidas no assalto e que estavam 
no veículo, bem como reconhece como moradores da favela, mas que nunca 
teve amizade com nenhum deles”; CONSIDERANDO o depoimento do Sr. 
Nazareno Ivo de Souza (fls. 164), vítima do assalto no dia dos fatos, no qual 
afirmou que: “em 06/06/2015 foi vítima de três homens que invadiram sua 
residência e exigiram dinheiro em troca de sua vida e da de seus familiares, 
esposa e filho; QUE o depoente tomou conhecimento após a prisão de Carlos 
Rafael Freitas, que este seria o chefe dos criminosos; QUE o depoente afirma 
que os homens que praticaram o delito em sua residência o fizeram de ‘cara 
limpa’, sem estarem com o rosto encoberto; QUE o depoente não chegou a 
ver o Carlos Rafael Freitas preso, que nunca chegou a vê-lo; QUE o depoente 
conhece o SGT PM Elizeu e que o fato de estar vivo e de ter sido salvo se 
deve a atuação dos policiais; QUE as vítimas estavam amordaças no quarto 
quando o SGT PM Elizeu chegou e os libertou; QUE o depoente não tem 
conhecimento de que os policiais sindicados tenham agredido a pessoa de 
Carlos Rafael Freitas por ocasião da prisão, que apenas houve a algemação; 
QUE o depoente não sabe relatar detalhes da prisão de Carlos Rafael Freitas”; 
CONSIDERANDO o depoimento da Sra. Regina Lúcia Domingos de Oliveira 
(fls. 165), vítima do assalto no dia dos fatos, no qual afirmou que: “em 
06/06/2015 foi vítima de três homens que invadiram sua residência e exigiram 
dinheiro em troca de sua vida e da de seus familiares, esposo e filho; QUE a 
depoente tomou conhecimento após a prisão de Carlos Rafael Freitas, que 
este seria o chefe dos criminosos, a ‘gangue do Rafa’ homens drogados, mas 
não conhece esse homem; QUE o depoente afirma que os homens que prati-
caram o delito em sua residência o fizeram de ‘cara limpa’, sem estarem com 
o rosto encoberto, mas não deixavam olhar em seus rostos; QUE o depoente 
não chegou a ver o Carlos Rafael Freitas preso, que nunca chegou a vê-lo; 
QUE o depoente conhece o SGT PM Elizeu e que o fato de estar vivo e de 
ter sido salvo se deve a atuação dos policiais; QUE as vítimas estavam amor-
daças no quarto quando o SGT PM Elizeu chegou e os libertou; QUE as 
vítimas tinham sido agredidas com facas e a coronhadas de arma, golpes de 
fação; QUE a depoente afirma que em sua residência os policiais não agre-
diram a nenhum dos suspeitos, e que um dos suspeitos foi capturado no local; 
QUE teve que ir a delegacia relatar todo o acontecido; QUE o depoente não 
tem conhecimento de que os policiais sindicados tenham agredido a pessoa 
de Carlos Rafael Freitas por ocasião da prisão; QUE o depoente não sabe 
relatar detalhes da prisão de Carlos Rafael Freitas, pois mora bem distante 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº209  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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