DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            do local da prisão desta pessoa; QUE o depoente sobre a conduta do policia-
mento que foram muito prestativos e que na circunstância tem a dever-lhes 
a vida”; CONSIDERANDO o depoimento do TEN PM José Flávio France-
lino da Costa (fls. 163), policial militar que participou da ocorrência, no qual 
afirmou que: “era comandante do destacamento de Aracoiaba e participou 
da ocorrência que vitimou as pessoas de Nazareno Ivo e sua família, em 
06/06/2015; QUE entrou em contato com a Companhia de Baturité pedindo 
apoio para a ocorrência de assalto em andamento e com a chegada do FTA 
sob o comando ST Ribamar foram até a localidade de Jaguarão; QUE ao 
chegar na residência os bandidos fugiram pelos fundos da casa, e o casal de 
idosos estavam amarrados pelos pés e mãos, e o imóvel todo revirado, que a 
família estava toda amordaçada; QUE fora feita diligências na área imedia-
tamente e um veículo com placa de fora da região, e o homem declarou que 
havia sido contratado para servir como motorista para outros três que haviam 
entrado na residência dos idosos, QUE o motorista foi colocado na viatura 
do FTA e levou o policiamento até o local do contratante; QUE o depoente 
permaneceu na residência das vítimas; QUE a casa do contratante era da 
pessoa de nome Nivardo, conhecida, ex-presidiário, inclusive a vítima era 
irmã dele, a Sra. Regina; QUE a casa de Nivardo era próxima da casa das 
vítimas; QUE o depoente afirma que as composições se deslocaram para 
apresentar o preso na regional de Baturité; QUE o preso foi entregue ao 
permanente sob orientação do delegado para o procedimento ser feito no dia 
seguinte; QUE o preso ficou na delegacia na cela com os demais, em torno 
de mais de 20(vinte) presos; QUE o depoente afirma que em momento algum 
viu nenhuma agressão ao preso e as viaturas se separarão; QUE as viaturas, 
de Aracoiaba e a de Baturité, seguiram de Jaguarão até a delegacia de Batu-
rité sem nenhuma parada; QUE o motorista preso dizia que está junto com 
os outros três que invadiram a casa dos idosos, mas que não sabia que iriam 
fazer assaltos”; CONSIDERANDO que a materialidade das lesões restou 
comprovada pelo Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 33; CONSIDE-
RANDO que a vítima Sr. Carlos Raphael Freitas Bonfim afirmou ser incapaz 
de identificar quem de fato lhe agrediu, pois o mesmo não olhava o autor das 
agressões quando estas aconteciam. Afirmou, ainda, não ter testemunhas 
oculares dos fatos, restando prejudicada, desta forma, a comprovação da 
autoria das transgressões, bem como a individualização das condutas dos 
policiais acusados; CONSIDERANDO que o sindicante sugeriu arquivamento 
do feito em virtude de não haver provas suficientes para imputar a prática de 
transgressão aos militares acusados (fls. 177/181), o que foi devidamente 
ratificado pelos Orientador da CESIM (fls. 182) e o Coordenador da CODIM 
(fls. 183); CONSIDERANDO a fragilidade do arcabouço probatório carreado 
aos autos, em especial a carência de provas testemunhais dos fatos, corrobo-
rado pelo parecer do sindicante sugerindo a absolvição dos acusados por 
insuficiência de provas, com relação a autoria das lesões corporais. CONSI-
DERANDO portanto, que não há nos autos provas suficientes quanto à prática 
das transgressões disciplinares previstas no art. 13, §1°, incisos: “I - descon-
siderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão”; “II - usar de 
força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”; 
“III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das 
pessoas que prender ou detiver”; “IV - agredir física, moral ou psicologica-
mente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam ”; “XXX - ofender, 
provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer 
pessoa, estando ou não de serviço”, da lei nº 13.407/2003. Como também, 
inexistem provas a demonstrar que o militar acusado incidiu em quaisquer 
ofensas aos valores e deveres militares, conforme descrito na Portaria Acusa-
tória; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos militares: ST PM 
Djalma Mesquita Braga conta, atualmente, com mais de 31 (trinta e um) anos 
na PM/CE, possui 12 (doze) elogios em sua ficha funcional, sem registro de 
punição disciplinar, estando no comportamento EXCELENTE; SGT PM 
Antônio Elizeu de Moura Lemos conta, atualmente, com mais de 16 (deses-
seis) anos na PM/CE, possui 12 (doze) elogios em sua ficha funcional, sem 
registro de punição disciplinar, estando no comportamento EXCELENTE e; 
SD PM Elves Fraias de Aquino conta, atualmente, com mais de 05 (cindo) 
anos na PM/CE, sem elogios em sua ficha funcional, sem registro de punição 
disciplinar, estando no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por 
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos, 
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; 
RESOLVE, por todo o exposto: a) acatar, na íntegra, o Relatório do sindi-
cante de fls. 177/181 com seus fundamentos jurídicos, e, absolver os MILI-
TARES estaduais ST PM DJALMA MESQUITA BRAGA, MF: 054.152-1-7, 
SGT PM ANTÔNIO ELIZEU MOURA LEMOS, MF: 136.527-1-6 E SD 
PM ELVES FARIAS DE AQUINO, MF: 306.000-1-0, com fundamento na 
insuficiência de provas em relação às acusações presentes na portaria inau-
gural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando 
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme 
prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 
13.407/2003), e, por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada 
em desfavor do mencionado sindicado; b) Nos termos do art. 30, caput da 
Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão 
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data 
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza 
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) 
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida 
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal 
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015, 
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no 
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E 
CUMPRA-SE.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de outubro 
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS 
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº549/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da 
Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO as 
informações contidas no SPU183162013, do qual constam documentos, 
dentre eles, denúncia criminal, por parte dos Promotores de Justiça lotados 
no Núcleo de Investigação Criminal – NUINC, ofertada ao Juízo de Direito 
da Comarca de Itaitinga/CE, em desfavor dos Agentes Penitenciários EDMAR 
DE OLIVEIRA SANTOS, CELSO MURILO REBOUÇAS DE MENDONÇA, 
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO, PAULO EDNARDO OLIVEIRA 
DE CARVALHO, HERLANO WALQUER FALCÃO MACIEIRA, MAURO 
CÉSAR XIMENES ANDRADE e FRANCISCA CELIANE DE ALMEIDA 
CELESTINO, por dependência aos processos nº 11404-10.2017.8.06.0099, 
nº 21026-79.2018.8.06.0099, nº 21732-62.2018.8.06.0099 e nº 
0000964-18.2018.8.06.0099;CONSIDERANDO que, de acordo com a refe-
rida denúncia, inicialmente foi instaurado um Procedimento Investigatório 
Criminal – PIC nº 004/2017, denominado Operação Masmorras Abertas, 
através do qual constatou-se que os agentes penitenciários mencionados, no 
período compreendido entre o segundo semestre de 2016 até o efetivo afas-
tamento dos denunciados de suas funções, em abril de 2018, teriam se asso-
ciado para cometimento de vários crimes contra a Administração Pública, 
sempre agindo de forma comissiva ou omissiva em detrimento do erário e 
dos direitos fundamentais de vários detentos, inclusive com a prática de 
tortura, buscando vantagens individuais e com o fito coletivo de manterem-se 
em cargos de destaque na organização da então Secretaria da Justiça e da 
Cidadania – SEJUS, para, desta forma, protegerem-se e ocultarem seus crimes 
e de outrem; CONSIDERANDO que, a partir do monitoramento da crise do 
sistema penitenciário realizado por comissão especial do Ministério Público 
Estadual, foram colhidos depoimentos de detentos e de diretor de unidade 
prisional, bem como foram emitidos relatórios técnicos, documentação através 
da qual ficaram evidenciados os nomes de agentes penitenciários, dentre eles, 
Edmar de Oliveira Santos, Celso Murilo Rebouças de Mendonça e João 
Augusto de Oliveira Neto, os quais estariam associados criminosamente em 
um esquema de negociação de transferência de presos, cobrando valores de 
R$ 1.000,00 (hum mil reais) para transferência na mesma unidade e entre R$ 
5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para transferência 
entre unidades prisionais; CONSIDERANDO que, conforme denúncia minis-
terial, foi percebida uma nítida associação dos agentes penitenciários mencio-
nados, com sólida vinculação estrutural, duradoura, e com o escopo de, 
valendo-se das funções públicas desempenhadas, praticar uma série indeter-
minada de crimes no seio do sistema prisional cearense, em perfeita corres-
pondência com o delito de associação criminosa, prevista no artigo 288 do 
Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que, a partir dos áudios colhidos 
nas interceptações telefônicas, segundo a denúncia ministerial, verificou-se 
que entre os agentes penitenciários denunciados houve convergência e simi-
litude de vontades, criando uma estrutura criminosa voltada a ocupar cargos 
estratégicos na então Secretaria da Justiça e da Cidadania – SEJUS, para 
assim lograr vantagens indevidas, como obstrução à investigação de denún-
cias, facilitação de interesses pessoais e obtenção de vantagens econômicas, 
bem como buscando a nomeação de pessoas integrantes da associação crimi-
nosa para ocupar cargos de destaque na hierarquia administrativa do sistema 
penitenciário, ao mesmo tempo que procuravam afastar das funções diretivas 
pessoas alheias a tal estrutura; CONSIDERANDO que dos autos, conforme 
a denúncia, a partir dos áudios ficou demonstrada a participação dos agentes 
penitenciários denunciados na inserção de objetos ilícitos na unidades prisio-
nais por eles comandadas, denúncias de torturas e maus tratos não apuradas 
quando contrárias ao interesse do grupo, êxito na transferência de presos em 
situações suspeitas, bem como, para se manterem na titularidade dos cargos 
estratégicos, os denunciados buscavam conquistar a simpatia da classe através 
de favores, como a não instauração de procedimentos administrativos visando 
à investigação de infrações disciplinares até a concessão de regalias a fami-
liares de agentes penitenciários detidos; CONSIDERANDO que a associação 
criminosa formada pelos agentes penitenciários denunciados acordavam, 
inclusive, posturas perante visitas e inspeções judiciais e/ou ministeriais com 
a orientação de “maquiar” a real situação das unidades prisionais, redistri-
buindo presos de celas mais lotadas e orientando os detentos a não falarem 
nada à autoridade responsável pela visita/inspeção; CONSIDERANDO que, 
da denúncia, consta o nome de Gizeuda Ferreira de Lima que beneficiava a 
manutenção da associação criminosa formada pelos agentes penitenciários, 
na medida em que se revestia no papel de informante deste grupo, dando 
conhecimento acerca do cotidiano do interior das celas, e assim, os agentes 
penitenciários denunciados mantinham o controle de vários atos dos detentos; 
CONSIDERANDO que, como elemento de convicção acerca da existência 
de associação criminosa, na denúncia ministerial se afirma que ficou eviden-
ciada a ascensão funcional dos denunciados, a qual se mostrou notável a 
partir de 2016, uma vez que, desde seus provimentos para o cargo, ocorrido 
em 08 (oito) de junho de 2016, os agentes penitenciários denunciados passaram 
113
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº209  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

Fechar