DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            a vivenciar realidades funcionais diametralmente opostas àquela anterior à 
data apontada; CONSIDERANDO que, de acordo com o depoimento do 
detento Juniel Gomes Soares, este teria sofrido torturas psicológicas, como 
ameaça física e de transferência, por parte dos AGPs Francisca Celiane de 
Almeida Celestino e Celso Murilo Rebouças de Mendonça, ao ser descoberto 
que ele tentou enviar carta à autoridade judiciária relatando as irregularidades 
praticadas pelo agente penitenciário conhecido por “Seu Silva”, irregularidades 
estas relacionadas ao preso conhecido por “Libório”; CONSIDERANDO 
que, a partir da ascensão funcional do AGP Edmar de Oliveira Santos ao 
cargo de Coordenador do Sistema Penitenciário em 13 de julho de 2017, este 
passou a alocar os agentes penitenciários associados em funções estratégicas, 
passando então não somente a praticar crimes, como acobertar inúmeros 
crimes praticados por outros agentes penitenciários, tais como ingresso de 
celulares, tráfico de drogas, fugas, transferências entre celas e vivências na 
mesma unidade e entre unidades pagas pelos detentos; CONSIDERANDO 
que, de acordo com a denúncia ministerial, ficou demonstrada a existência 
de associação para o tráfico de drogas composta pelos denunciados João 
Augusto Oliveira Neto, Mauro César Ximenes Andrade, além da pessoa de 
Gizeuda Ferreira de Lima, com o objetivo de traficar drogas para presos da 
CPPL I; CONSIDERANDO que, de acordo com o depoimento prestado pelo 
detento Juniel Gomes Soares ao NUINC/MPCE, existia um esquema ilícito 
de transferências de detentos por meio da Comissão de Avaliação de Trans-
ferência e Gestão de Vagas – CATVA, cujo presidente, à època, era o AGP 
Celso Murilo Rebouças de Mendonça, transferências para as quais eram 
cobrados valores em dinheiro, tendo como intermediadora deste esquema a 
pessoa de Gizeuda Ferreira de Lima; CONSIDERANDO que segundo o 
detento Juniel Gomes, para concretizar o esquema ilícito de transferências, 
o AGP Rebouças mantinha servidor de sua confiança em cada uma das 
unidades prisionais, constando da denúncia ministerial trechos de áudios do 
dia 07/04/2017, em que Gizeuda Ferreira negocia com familiar do detento 
Michael Rabelo dos Santos sobre a transferência deste, mediante pagamento 
de quantia em dinheiro, demonstrando que Gizeuda tinha bastante intimidade 
com o funcionamento do sistema prisional; CONSIDERANDO que foi ainda 
denunciado fato constatado através de áudio entre o AGP Herlano Walquer 
Falcão Macieira e a pessoa de Gizeuda Ferreira de Lima no dia 04/04/2017, 
através do qual se revela a facilitação, por parte do AGP Herlano, na entrada 
clandestina de objetos não permitidos na CPPL 2, unidade prisional à època 
dirigida por ele, demonstrando que entre ambos existia uma relação íntima 
de amizade, ocasião em que o AGP Herlano permitiu a entrada de uma sacola 
com duas extensões para alimentação de baterias de celulares, e outros uten-
sílios elétricos, contrariando os termos das Portarias nº 692/2013 e nº 303/2016, 
as quais regulam a entrada de objetos nas unidades penitenciárias; CONSI-
DERANDO que, segundo denúncia ministerial, o AGP Herlano descumpriu 
as mencionadas portarias em troca da vantagem indevida consistente na 
obtenção de informações privilegiadas fornecidas por Gizeuda, as quais 
serviam para controlar o funcionamento das unidades, evitando rebeliões e 
fugas, e dessa forma angariar prestígio, mantendo-se na estrutura de poder 
da SEJUS, incorrendo assim o AGP Herlano no tipo penal previsto no artigo 
317, § 1º do CPB; CONSIDERANDO que, em áudio mantido no dia 
31.03.2017, entre os AGPs Rebouças e Celiane ficou evidenciada a dispensa 
de tratamento penitenciário, a determinado preso, diverso daquele dispensado 
aos demais, tendo em vista relação de parentesco do preso com outros dois 
agentes penitenciários, corroborando o raciocínio de que os agentes denun-
ciados se valiam de suas funções públicas para alcançar benefícios variados, 
bem como angariar a “simpatia” de outros agentes penitenciários, os quais, 
uma vez favorecidos, passavam a “dever favores” ao grupo criminoso; CONSI-
DERANDO que do áudio mencionado no item anterior, também ficou eviden-
ciado, segundo denúncia ministerial, que os AGPs Rebouças e Celiane 
praticaram ato de ofício em afronta a dever funcional, tudo motivado pelo 
interesse pessoal de “agradar” o superior hierárquico, no caso o AGP Edmar, 
bem como os agentes penitenciários que tinham relação de parentesco com 
o preso, uma vez que beneficiaram este preso com o retardo de sua transfe-
rência, incorrendo na conduta prevista no artigo 317 c/c 327, § 2º do CPB 
(corrupção ativa privilegiada); CONSIDERANDO que, de acordo com a 
interceptação de ligação telefônica, no dia 16.05.2017, entre Gizeuda Ferreira 
de Lima e Lucivânia Soares Barbosa, consta que estas trataram de valores 
para a transferência do detento Rafael Alves da Silva, vulgo “Rafael Xilito”, 
para a rua H ou G da CPPL 1, ocasião em que Gizeuda afirma estar acostumada 
a fazer transferências de presos naquela unidade penitenciária, sempre 
mediante pagamento em dinheiro, com os diretores desta unidade, quais 
sejam, o AGP Neto e o AGP Mauro; CONSIDERANDO que a finalidade da 
transferência almejada pelo preso “Rafael Xilito” se percebeu posteriormente 
quando o referido preso fugiu da CPPL I, fato que ficou constatado em áudio 
do dia 21.05.2017, em ligação telefônica entre Gizeuda e o AGP Neto; CONSI-
DERANDO que segundo denúncia ministerial, é possível depreender que o 
detento “Rafael Xilito” logrou êxito em seu plano original, transferindo-se 
de rua no interior da mesma unidade penitenciária a fim de concretizar sua 
fuga, ficando demonstrado nos diálogos fortes indícios de que o referido 
detento, através das intermediárias Gizeuda e Lucivânia teria pago o valor 
de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais, sendo R$ 1.000,00 (um mil reais) 
para o AGP Neto, Diretor da CPPL 1, R$ 1.000,00 (um mil reais) para o AGP 
Mauro, chefe de segurança e disciplina e R$ 500,00 (quinhentos reais) para 
a própria Gizeuda, configurando assim os crimes de corrupção passiva e 
corrupção ativa; CONSIDERANDO que no dia 04.04.2017, em diálogo 
interceptado entre o AGP Mauro e a pessoa de Gleice Araújo Mendes, estes 
conversam sobre alvará de soltura expedido em favor do detento Francisco 
Elno dos Santos Lopes, vulgo “Elmin”, companheiro de Gleice, revelando 
que o AGP Neto, a pedido de Gleice, interferiu junto à 3ª Vara de Execuções 
Penais de Fortaleza/CE, afim de que o referido detento, fosse liberado judi-
cialmente; CONSIDERANDO que consta dos autos do processo nº 0003208-
74.2008.8.06.0064, que o detento Francisco Elno, de fato, foi liberado no dia 
06.04.2017, haja vista ter sido beneficiado com prisão domiciliar mediante 
monitoramento eletrônico, concluindo a denúncia ministerial que o AGP 
Neto recebeu utilidade de cunho econômico para interceder junto à 3ª Vara 
de Execução Penal de Fortaleza/CE, visando a obtenção de decisão judicial 
concessiva de liberdade para o detento Francisco Elno, incorrendo na conduta 
tipificada no artigo 357 do CPB (exploração de prestígio); CONSIDERANDO 
que, também através de interceptações telefônicas autorizadas, identificou-se 
fraude quanto à prestação de contas do “suprimento de fundos”, através de 
notas fiscais “frias ou retroativas” para comprovação de gastos praticada pelo 
denunciado AGP Paulo Ednardo, então Coordenador de Patrimônio da Secre-
taria da Justiça e da Cidadania – SEJUS; CONSIDERANDO que verificou-se 
que o AGP Paulo Ednardo, entre os dias 02.05.2017 e 04.05.2017, com o 
objetivo de regularizar a contabilidade da SEJUS, solicitou e utilizou notas 
fiscais frias para justificar pagamentos, deixando claro em conversas com 
outro servidor público daquela pasta governamental que as notas fiscais 
deveriam vir com data retroativa, no máximo até o dia 28.04.2017, afim de 
justificar despesas empenhadas, e assim, não ter que arcar com os valores; 
CONSIDERANDO que em áudio ficou demonstrado que o AGP Paulo 
Ednardo, de fato, conseguiu três notas fiscais frias, respectivamente, nos 
valores de R$ 400,00 (quatrocentos reais), R$ 400,00 (quatrocentos reais) e 
R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), inclusive acostando estas notas no 
processo de prestação de contas do suprimento de fundos, consumando desta 
forma o crime de falsidade ideológica; CONSIDERANDO que em outro 
diálogo interceptado judicialmente, o AGP Marcos Aurélio de Medeiros 
Karbage, à época lotado no Instituto Penal Professor Olavo Oliveira II – 
IPPOO II entra em contato com o denunciado AGP Edmar de Oliveira Santos, 
à època Coordenador da Coordenadoria do Sistema Penal, ocasião em que, 
dentre outros assuntos, informa sobre a prática corriqueira de tortura e maus 
tratos a detentos daquela unidade, no entanto o AGP Edmar, segundo denúncia 
ministerial, agiu com absoluta indiferença à informação prestada, não adotando 
medidas administrativas efetivas a respeitos dos fatos noticiados, os quais se 
tornaram ainda mais graves, por terem sido informados por um agente peni-
tenciário da própria unidade e tendo como objetivo a não alteração da cúpula 
diretiva da unidade prisional alvo da denúncia, bem como a busca permanente 
pelo apoio da categoria à direção superior da Coordenação do Sistema Penal; 
CONSIDERANDO que, em outros áudios, conforme denúncia ministerial, 
foi constatada, mais uma vez, a omissão do denunciado AGP Edmar de 
Oliveira Santos, então Coordenador do Sistema Penal, quanto à situação da 
AGP Sara Regina Alexandre Munhoz, cujo afastamento do serviço por tempo 
superior ao permitido legalmente reclamava a instauração de processo admi-
nistrativo, em nítida conduta de condescendência criminosa incorrendo no 
tipo penal do artigo 319 c/c artigo 327, § 2º do CPB; CONSIDERANDO 
que, ainda em relação ao denunciado AGP Edmar, em interceptação de tele-
fonema, datado de 21.05.2017, mantido entre ele e Gizeuda, ficou demonstrado 
que entre eles existia estreita amizade e proximidade, motivo pelo qual o 
AGP Edmar repassava a Gizeuda informações sensíveis acerca da ocorrência 
ou não de transferências de detentos entre unidades prisionais, podendo o 
fato ser qualificado como violação de sigilo funcional; CONSIDERANDO 
que da denúncia do Ministério Público consta que, a partir da maciça quan-
tidade de informações, os agentes penitenciários Edmar, Rebouças, Herlano, 
Paulo Ednardo, Neto, Mauro e Celiane, formam, juntamente com Gizeuda 
Ferreira de Lima, genuína associação criminosa (artigo 288 do CP) qualificada 
pelo artigo 8º da Lei nº 8.072/1990, todos os servidores valendo-se da quali-
dade e facilidade que o cargo público lhes oferecia; CONSIDERANDO que 
a conduta do AGP Edmar de Oliveira Santos violou, em tese, os deveres 
previstos na norma do art. 191, incisos I, II, IV e X, bem como incorreu nas 
proibições previstas no artigo 193, incisos IV e XI da Lei nº 9.826/74; CONSI-
DERANDO ainda que as condutas supostamente praticadas pelo AGP Edmar 
de Oliveira Santos poderão se subsumir nas hipóteses previstas no artigo 199, 
incisos I, II e VIII também da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a 
conduta do AGP Celso Murilo Rebouças de Mendonça violou, em tese, os 
deveres previstos na norma do art. 191, incisos I, II, IV, bem como incorre 
nas proibições previstas no artigo 193, incisos IV e X da Lei nº 9.826/74; 
CONSIDERANDO ainda que as condutas supostamente praticadas pelo AGP 
Celso Murilo Rebouças de Mendonça poderão se subsumir nas hipóteses 
previstas no artigo 199, incisos I, II,VI, IX e XI, também da Lei nº 9.826/1974; 
CONSIDERANDO que a conduta do AGP João Augusto de Oliveira Neto 
violou, em tese, os deveres previstos na norma do art. 191, incisos I, II, IV e 
X bem como incorre na proibição prevista no artigo 193, incisos IV, X e XI 
da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO ainda que as condutas supostamente 
praticadas pelo AGP João Augusto de Oliveira Neto poderão se subsumir 
nas hipóteses previstas no artigo 199, incisos I e II também da Lei nº 
9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta do AGP Paulo Ednardo 
Oliveira de Carvalho viola, em tese, os deveres previstos na norma do art. 
191, incisos I, II, IV, bem como incorre nas proibições previstas no artigo 
193, incisos III e IV da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO ainda que a 
conduta supostamente praticada pelo AGP Paulo Ednardo Oliveira de Carvalho 
poderá se subsumir na hipótese prevista no artigo 199, inciso II também da 
Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta do AGP Herlano 
Walquer Falcão Macieira viola, em tese, os deveres previstos na norma do 
art. 191, incisos I, II e IV, bem como incorre nas proibições previstas no 
artigo 193, incisos IV e X da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO ainda que 
as condutas supostamente praticadas pelo AGP Herlano Walquer Falcão 
Macieira poderão se subsumir nas hipóteses previstas no artigo 199, incisos 
I, II e IX também da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta 
do AGP Mauro César Ximenes Andrade viola, em tese, os deveres previstos 
na norma do art. 191, incisos I, II, IV, bem como incorre na proibição prevista 
no artigo 193, incisos IV e X da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO ainda 
que as condutas supostamente praticadas pelo AGP Mauro César Ximenes 
Andrade poderão se subsumir nas hipóteses previstas no artigo 199, incisos 
I, II e IX também da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO que a conduta 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº209  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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