DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará
do local da prisão desta pessoa; QUE o depoente sobre a conduta do policia-
mento que foram muito prestativos e que na circunstância tem a dever-lhes
a vida”; CONSIDERANDO o depoimento do TEN PM José Flávio France-
lino da Costa (fls. 163), policial militar que participou da ocorrência, no qual
afirmou que: “era comandante do destacamento de Aracoiaba e participou
da ocorrência que vitimou as pessoas de Nazareno Ivo e sua família, em
06/06/2015; QUE entrou em contato com a Companhia de Baturité pedindo
apoio para a ocorrência de assalto em andamento e com a chegada do FTA
sob o comando ST Ribamar foram até a localidade de Jaguarão; QUE ao
chegar na residência os bandidos fugiram pelos fundos da casa, e o casal de
idosos estavam amarrados pelos pés e mãos, e o imóvel todo revirado, que a
família estava toda amordaçada; QUE fora feita diligências na área imedia-
tamente e um veículo com placa de fora da região, e o homem declarou que
havia sido contratado para servir como motorista para outros três que haviam
entrado na residência dos idosos, QUE o motorista foi colocado na viatura
do FTA e levou o policiamento até o local do contratante; QUE o depoente
permaneceu na residência das vítimas; QUE a casa do contratante era da
pessoa de nome Nivardo, conhecida, ex-presidiário, inclusive a vítima era
irmã dele, a Sra. Regina; QUE a casa de Nivardo era próxima da casa das
vítimas; QUE o depoente afirma que as composições se deslocaram para
apresentar o preso na regional de Baturité; QUE o preso foi entregue ao
permanente sob orientação do delegado para o procedimento ser feito no dia
seguinte; QUE o preso ficou na delegacia na cela com os demais, em torno
de mais de 20(vinte) presos; QUE o depoente afirma que em momento algum
viu nenhuma agressão ao preso e as viaturas se separarão; QUE as viaturas,
de Aracoiaba e a de Baturité, seguiram de Jaguarão até a delegacia de Batu-
rité sem nenhuma parada; QUE o motorista preso dizia que está junto com
os outros três que invadiram a casa dos idosos, mas que não sabia que iriam
fazer assaltos”; CONSIDERANDO que a materialidade das lesões restou
comprovada pelo Exame de Corpo de Delito acostado às fls. 33; CONSIDE-
RANDO que a vítima Sr. Carlos Raphael Freitas Bonfim afirmou ser incapaz
de identificar quem de fato lhe agrediu, pois o mesmo não olhava o autor das
agressões quando estas aconteciam. Afirmou, ainda, não ter testemunhas
oculares dos fatos, restando prejudicada, desta forma, a comprovação da
autoria das transgressões, bem como a individualização das condutas dos
policiais acusados; CONSIDERANDO que o sindicante sugeriu arquivamento
do feito em virtude de não haver provas suficientes para imputar a prática de
transgressão aos militares acusados (fls. 177/181), o que foi devidamente
ratificado pelos Orientador da CESIM (fls. 182) e o Coordenador da CODIM
(fls. 183); CONSIDERANDO a fragilidade do arcabouço probatório carreado
aos autos, em especial a carência de provas testemunhais dos fatos, corrobo-
rado pelo parecer do sindicante sugerindo a absolvição dos acusados por
insuficiência de provas, com relação a autoria das lesões corporais. CONSI-
DERANDO portanto, que não há nos autos provas suficientes quanto à prática
das transgressões disciplinares previstas no art. 13, §1°, incisos: “I - descon-
siderar os direitos constitucionais da pessoa no ato da prisão”; “II - usar de
força desnecessária no atendimento de ocorrência ou no ato de efetuar prisão”;
“III - deixar de providenciar para que seja garantida a integridade física das
pessoas que prender ou detiver”; “IV - agredir física, moral ou psicologica-
mente preso sob sua guarda ou permitir que outros o façam ”; “XXX - ofender,
provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer
pessoa, estando ou não de serviço”, da lei nº 13.407/2003. Como também,
inexistem provas a demonstrar que o militar acusado incidiu em quaisquer
ofensas aos valores e deveres militares, conforme descrito na Portaria Acusa-
tória; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais dos militares: ST PM
Djalma Mesquita Braga conta, atualmente, com mais de 31 (trinta e um) anos
na PM/CE, possui 12 (doze) elogios em sua ficha funcional, sem registro de
punição disciplinar, estando no comportamento EXCELENTE; SGT PM
Antônio Elizeu de Moura Lemos conta, atualmente, com mais de 16 (deses-
seis) anos na PM/CE, possui 12 (doze) elogios em sua ficha funcional, sem
registro de punição disciplinar, estando no comportamento EXCELENTE e;
SD PM Elves Fraias de Aquino conta, atualmente, com mais de 05 (cindo)
anos na PM/CE, sem elogios em sua ficha funcional, sem registro de punição
disciplinar, estando no comportamento ÓTIMO; CONSIDERANDO, por
fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, a Controladora Geral de Disciplina,
acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Proces-
sante) sempre que a solução estiver em conformidade às provas dos autos,
consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011;
RESOLVE, por todo o exposto: a) acatar, na íntegra, o Relatório do sindi-
cante de fls. 177/181 com seus fundamentos jurídicos, e, absolver os MILI-
TARES estaduais ST PM DJALMA MESQUITA BRAGA, MF: 054.152-1-7,
SGT PM ANTÔNIO ELIZEU MOURA LEMOS, MF: 136.527-1-6 E SD
PM ELVES FARIAS DE AQUINO, MF: 306.000-1-0, com fundamento na
insuficiência de provas em relação às acusações presentes na portaria inau-
gural, as quais pudessem consubstanciar uma sanção disciplinar, ressalvando
a possibilidade de reapreciação do feito, caso surjam novos fatos ou evidên-
cias posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme
prevê o Parágrafo único e inciso III do Art. 72, do Código Disciplinar da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº
13.407/2003), e, por consequência, arquivar a presente sindicância instaurada
em desfavor do mencionado sindicado; b) Nos termos do art. 30, caput da
Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão
no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data
da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza
o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada
à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; d) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal
determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deter-
minará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da docu-
mentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância
com o disposto no art. 33, §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 31.797/2015,
bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 - CGD (publicado no
D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E
CUMPRA-SE.. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTRO-
LADORIA GERAL DE DISCIPLINA - CGD, em Fortaleza, 21 de outubro
de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS
DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº549/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da
Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO as
informações contidas no SPU183162013, do qual constam documentos,
dentre eles, denúncia criminal, por parte dos Promotores de Justiça lotados
no Núcleo de Investigação Criminal – NUINC, ofertada ao Juízo de Direito
da Comarca de Itaitinga/CE, em desfavor dos Agentes Penitenciários EDMAR
DE OLIVEIRA SANTOS, CELSO MURILO REBOUÇAS DE MENDONÇA,
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO, PAULO EDNARDO OLIVEIRA
DE CARVALHO, HERLANO WALQUER FALCÃO MACIEIRA, MAURO
CÉSAR XIMENES ANDRADE e FRANCISCA CELIANE DE ALMEIDA
CELESTINO, por dependência aos processos nº 11404-10.2017.8.06.0099,
nº 21026-79.2018.8.06.0099, nº 21732-62.2018.8.06.0099 e nº
0000964-18.2018.8.06.0099;CONSIDERANDO que, de acordo com a refe-
rida denúncia, inicialmente foi instaurado um Procedimento Investigatório
Criminal – PIC nº 004/2017, denominado Operação Masmorras Abertas,
através do qual constatou-se que os agentes penitenciários mencionados, no
período compreendido entre o segundo semestre de 2016 até o efetivo afas-
tamento dos denunciados de suas funções, em abril de 2018, teriam se asso-
ciado para cometimento de vários crimes contra a Administração Pública,
sempre agindo de forma comissiva ou omissiva em detrimento do erário e
dos direitos fundamentais de vários detentos, inclusive com a prática de
tortura, buscando vantagens individuais e com o fito coletivo de manterem-se
em cargos de destaque na organização da então Secretaria da Justiça e da
Cidadania – SEJUS, para, desta forma, protegerem-se e ocultarem seus crimes
e de outrem; CONSIDERANDO que, a partir do monitoramento da crise do
sistema penitenciário realizado por comissão especial do Ministério Público
Estadual, foram colhidos depoimentos de detentos e de diretor de unidade
prisional, bem como foram emitidos relatórios técnicos, documentação através
da qual ficaram evidenciados os nomes de agentes penitenciários, dentre eles,
Edmar de Oliveira Santos, Celso Murilo Rebouças de Mendonça e João
Augusto de Oliveira Neto, os quais estariam associados criminosamente em
um esquema de negociação de transferência de presos, cobrando valores de
R$ 1.000,00 (hum mil reais) para transferência na mesma unidade e entre R$
5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para transferência
entre unidades prisionais; CONSIDERANDO que, conforme denúncia minis-
terial, foi percebida uma nítida associação dos agentes penitenciários mencio-
nados, com sólida vinculação estrutural, duradoura, e com o escopo de,
valendo-se das funções públicas desempenhadas, praticar uma série indeter-
minada de crimes no seio do sistema prisional cearense, em perfeita corres-
pondência com o delito de associação criminosa, prevista no artigo 288 do
Código Penal Brasileiro; CONSIDERANDO que, a partir dos áudios colhidos
nas interceptações telefônicas, segundo a denúncia ministerial, verificou-se
que entre os agentes penitenciários denunciados houve convergência e simi-
litude de vontades, criando uma estrutura criminosa voltada a ocupar cargos
estratégicos na então Secretaria da Justiça e da Cidadania – SEJUS, para
assim lograr vantagens indevidas, como obstrução à investigação de denún-
cias, facilitação de interesses pessoais e obtenção de vantagens econômicas,
bem como buscando a nomeação de pessoas integrantes da associação crimi-
nosa para ocupar cargos de destaque na hierarquia administrativa do sistema
penitenciário, ao mesmo tempo que procuravam afastar das funções diretivas
pessoas alheias a tal estrutura; CONSIDERANDO que dos autos, conforme
a denúncia, a partir dos áudios ficou demonstrada a participação dos agentes
penitenciários denunciados na inserção de objetos ilícitos na unidades prisio-
nais por eles comandadas, denúncias de torturas e maus tratos não apuradas
quando contrárias ao interesse do grupo, êxito na transferência de presos em
situações suspeitas, bem como, para se manterem na titularidade dos cargos
estratégicos, os denunciados buscavam conquistar a simpatia da classe através
de favores, como a não instauração de procedimentos administrativos visando
à investigação de infrações disciplinares até a concessão de regalias a fami-
liares de agentes penitenciários detidos; CONSIDERANDO que a associação
criminosa formada pelos agentes penitenciários denunciados acordavam,
inclusive, posturas perante visitas e inspeções judiciais e/ou ministeriais com
a orientação de “maquiar” a real situação das unidades prisionais, redistri-
buindo presos de celas mais lotadas e orientando os detentos a não falarem
nada à autoridade responsável pela visita/inspeção; CONSIDERANDO que,
da denúncia, consta o nome de Gizeuda Ferreira de Lima que beneficiava a
manutenção da associação criminosa formada pelos agentes penitenciários,
na medida em que se revestia no papel de informante deste grupo, dando
conhecimento acerca do cotidiano do interior das celas, e assim, os agentes
penitenciários denunciados mantinham o controle de vários atos dos detentos;
CONSIDERANDO que, como elemento de convicção acerca da existência
de associação criminosa, na denúncia ministerial se afirma que ficou eviden-
ciada a ascensão funcional dos denunciados, a qual se mostrou notável a
partir de 2016, uma vez que, desde seus provimentos para o cargo, ocorrido
em 08 (oito) de junho de 2016, os agentes penitenciários denunciados passaram
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XI Nº209 | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019
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