DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            da AGP Francisca Celiane de Almeida Celestino viola, em tese, os deveres 
previstos na norma do art. 191, incisos I, II, IV, bem como incorre na proibição 
prevista no artigo 193, incisos IV da Lei nº 9.826/74; CONSIDERANDO 
ainda que as condutas supostamente praticadas pela AGP Francisca Celiane 
de Almeida Celestino poderão se subsumir nas hipóteses previstas no artigo 
199, incisos I, II e IX também da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) Instaurar 
PROCESSO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR para apurar as condutas 
dos AGENTES PENITENCIÁRIOS EDMAR DE OLIVEIRA SANTOS- 
MF: 111.778-1-6, CELSO MURILO REBOUÇAS DE MENDONÇA-MF: 
125.802-1-5, HERLANO WALQUER FALCÃO MACIEIRA-MF: 111.787-
1-5, PAULO EDNARDO OLIVEIRA DE CARVALHO-MF 430.598-1-5, 
JOÃO AUGUSTO DE OLIVEIRA NETO-MF:472.542-1-3, MAURO CÉSAR 
XIMENES ANDRADE-MF: 472.588-1-2 e FRANCISCA CELIANE DE 
ALMEIDA CELESTINO-MF: 472.488-1-7, em toda a sua extensão admi-
nistrativa, ficando cientificados os acusados e/ou defensor(es) que as decisões 
da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com 
o art. 4.º, § 2.º, do Anexo único do decreto n.º 30.716, de 21 de outubro de 
2011, publicado no D.O.E. de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto 
n.º 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no D.O.E. de 07/02/2012; 
II) Designar a 1.ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo-
-Disciplinar, formada pelos Delegados de Polícia Civil Bianca de Oliveira 
Araújo, M.F. n.º 133.807-1-6 (Presidente) e Renato Almeida Pedrosa, M.F. 
nº 126.888-1-4 (Membro) e pelo Escrivão de Polícia Antônio Marcos Dantas 
dos Santos, M.F. 198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTRO-
LADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 29 de outubro de 
2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº552/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da 
Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO as 
informações contidas no SPU190211990-5, no dia 31 de agosto de 2018, na 
Unidade Prisional Professor José Sobreira Amorim-CPPL 7, o preso do regime 
semiaberto Francisco Wesley da Silva teria ameaçado o interno Daniel dos 
Santos Oliveira; CONSIDERANDO que os Agentes Penitenciários Marcelo 
Barreira Rola e José Ronaldo Ferreira Nunes Júnior, ao tentarem algemar 
Francisco Wesley da Silva e conduzi-lo até a direção, foram advertidos pelo 
Agente Penitenciário de custódia MARCOS AURÉLIO DA SILVA de que não 
precisava algemá-lo; CONSIDERANDO que, ao conversarem com o diretor 
daquela unidade, ele mandou algemar o preso e conduzi-lo até a Delegacia 
Metropolitana de Itaitinga; CONSIDERANDO que o agente penitenciário de 
custódia Marcos Aurélio da Silva teria se prontificado a conduzir Francisco 
Wesley da Silva até aquela delegacia em seu carro, com a escolta dos agentes 
penitenciários Marcelo Barreira Rola e José Ronaldo Ferreira Nunes Júnior; 
CONSIDERANDO que os agentes penitenciários Marcelo Barreira Rola e 
José Ronaldo Ferreira Nunes Júnior, ao saírem daquela unidade para pegar o 
carro da SEJUS para acompanhar a condução de Francisco Wesley da Silva até 
aquela delegacia, encontraram-se com o agente penitenciário Marcos Aurélio 
da Silva, o qual lhes relatou que aquele interno tinha fugido; CONSIDE-
RANDO que os agentes penitenciários Reginaldo Alves de Santana, Marcelo 
Barreira Rola e José Antônio Oliveira Araújo compareceram ao Núcleo de 
Investigação Criminal-NUINC para denunciarem o fato, oportunidade em 
que foram ouvidos e foi instaurada a Peça de Informação nº028/2018-NUINC 
para apurar suposto crime de favorecimento pessoal, art.348 do CPB, por 
parte do agente penitenciário Marcos Aurélio da Silva; CONSIDERANDO 
os relatos dos agentes penitenciários denunciantes, o agente penitenciário de 
custódia Marcos Aurélio da Silva teria mentido, pois ele teria levado Fran-
cisco Wesley da Silva até a BR 116 e o liberado; CONSIDERANDO que 
a Constituição Federal, em seu art.37, “caput”, e a Constituição do Estado 
do Ceará, em seu art.154,“caput”, prescrevem como princípios da Admi-
nistração Pública, dentre eles, o da legalidade, o da impessoalidade e o da 
moralidade; CONSIDERANDO pois que a conduta do servidor, em tese, 
infringe os deveres previstos no art. 191, incisos I, II e IV, e viola o art.193, 
inciso IV, todos da Lei nº 9.826/1974; CONSIDERANDO a possibilidade 
de incidência do art. 199, itens I e XI, da Lei nº 9.826/1974. RESOLVE: I) 
Instaurar PROCESSO ADMINISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor 
do Agente Penitenciário MARCOS AURÉLIO DA SILVA, matrícula 
funcional nº 472.423-1-2, para apurar os fatos supradescritos em toda a sua 
extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou defensor de que 
as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em 
conformidade com o artigo 4º, §2º, do Anexo único do Decreto nº 30.716, de 
21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina 
Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO 
PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos 
Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), 
M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 
e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 
28.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza/CE, 29 
de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA
 E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº566/2019 - A CONTROLADORA-GERAL DE DISCI-
PLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art.3º, I e IV, e art.5º, I, da 
Lei Complementar nº98, de 13 de junho de 2011; e CONSIDERANDO os 
fatos constantes nos autos do SPU nº 183630483, contendo investigação preli-
minar iniciada a partir do Boletim de Ocorrências de nº 117-1372/2018, cujo 
enredo encerra denúncia de que o DPC JOSÉ LOPES FILHO, no exercício 
da titularidade do 17º Distrito Policial, teria levado inquéritos policiais para 
sua casa, sob o pretexto de relatá-los, e nunca os trouxe de volta a delegacia; 
CONSIDERANDO a informação de que o DPC José Lopes Filho foi instado a 
devolver tais inquéritos por outro Delegado de Polícia que o sucedera naquele 
distrito, mas não os apresentou; CONSIDERANDO a afirmação, contida no 
documento supracitado, de que os inquéritos policiais de nº 117-99/2014 e 
117-132/2015, tiveram seus prazos extrapolados e, até o registro da denúncia 
referida, o processado não os devolveu à delegacia de origem; CONSIDE-
RANDO as declarações prestadas preliminarmente pelo DPC José Lopes Filho 
de que está na posse de cerca de 26 (vinte e seis) inquéritos policiais, com 
prazos extrapolados, os quais guardaria em sua casa (fls.145/146); CONSI-
DERANDO que o processado foi instado, durante a investigação preliminar, 
a apresentar nesta CGD os inquéritos policiais que diz ter a posse, em vão 
(fls.156/165); CONSIDERANDO a determinação superior de instauração 
de procedimento administrativo disciplinar para apurar os graves fatos aqui 
tratados, que sob o ponto de vista penal, em tese, também configuram o crime 
do art. 314 do C.P.B (fls.173/175); CONSIDERANDO pois que a conduta do 
processado, em tese, configura as transgressões ao art.100, inciso I e III, art. 
103, alínea “b”,incisos VIII, XXXIII e XXXV e, alínea “c”, incisos III e XII, 
todos da Lei Nº12.124/93. RESOLVE: I) Instaurar PROCESSO ADMI-
NISTRATIVO–DISCIPLINAR em desfavor do Delegado de Polícia Civil 
JOSÉ LOPES FILHO, Mat. 133.837-1-5, para apurar os fatos supradescritos 
em toda a sua extensão administrativa, ficando cientificado o acusado e/ou 
defensor de que as decisões desta CGD serão publicadas no Diário Oficial do 
Estado, em conformidade com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 
de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado 
pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 
07.02.2012.; II) Remeter os autos originais à Coordenadoria de Disciplina 
Civil da Controladoria-Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e 
Sistema Penitenciário para acompanhamento e distribuição a 3ª COMISSÃO 
PERMANENTE DE PROCESSO DISCIPLINAR CIVIL, composta pelos 
Delegados de Polícia Civil João Marcelo de Saboya Fonteles (Presidente), 
M.F. 126.915-1-3 e Rommel Bezerra de Noronha (Membro), M.F. 133.859-1-2 
e pela Escrivã de Polícia Civil Marleide Andrade da Silva (Secretária), M.F. 
028.380-1-X. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE 
DA CONTROLADORA-GERAL DE DISCIPLINA, em Fortaleza, 29 de 
outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE 
SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
PORTARIA CGD Nº575/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE 
DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c 
o art. 5º, I e XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº 
9826/1974; CONSIDERANDO os fatos constantes nos autos do processo de 
SISPROC (SPU) Nº1903884621, referente à prisão em flagrante delito do 2º 
SGT PM 19.466 TALVANE BEZERRA DE SOUZA, MF 134.291-1-1, por 
infrações, em tese, aos arts. 9º inciso II, alínea “e” do CPM c/c artigo 311 
do CPB (Adulteração de sinal identificador de veículo automotor); CONSI-
DERANDO que no dia 26/04/2019 o veículo CELTA de cor prata, placas 
OII 8837 foi flagrado por câmeras do CFTV com as placas adulteradas, pois, 
quando consultadas, obtinha-se como resultado um veículo Corolla, sendo 
que, após investigações, constatou-se que o proprietário do veículo era Policial 
Militar e este pertencia ao BPE, pois o militar, ao encostar o referido carro 
num posto de combustíveis, situado na Av. Bernardo Manuel com Costa 
e Silva, desceu fardado e adentrou na VTR 020 daquela Unidade Policial 
Militar; CONSIDERANDO que, após chegar no local, o Supervisor da AIS 
9, verificou que na realidade um dos algarismos 8 (oito) estava adulterado por 
uma substância viscosa, quando na verdade se tratava do algarismo 6 (seis); 
CONSIDERANDO que o Supervisor de Policiamento da Capital, determinou 
que o Oficial permanecesse no local e aguardasse a VTR 020 do BPE para 
identificação do proprietário do veículo; CONSIDERANDO que, após a 
chegada da VTR, o SGT TALVANE assumiu a propriedade do veículo, sendo 
então conduzido para o Quartel do CPC e sido autuado em flagrante delito; 
CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, 
determinantes da moral militar estadual insculpidos no art. 7º, IV, VI, VIII 
e XI, e viola os deveres éticos consubstanciados no art. 8º, incisos II, VIII, 
XV, XVIII e XXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo 
com o art. 12, § 1º, I e II, e § 2º, I, c/c art. 13, §1º, VI, VIII e XXXII, § 2º, 
XX, XXXV e LIII, tudo da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM). RESOLVE: 
I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA, em conformidade com o 
art. 71, II, c/c o Art. 88, da Lei nº 13.407/2003 (CDPM/BM), com o fim de 
apurar as condutas transgressivas atribuídas ao SGT PM 19.466 TALVANE 
BEZERRA DE SOUZA, MF 134.291-1-1, bem como a incapacidade moral 
deste para permanecer nos quadros da Polícia Militar do Ceará; II) Designar 
a 2ª Comissão Militar Permanente de Conselho de Disciplina, composta 
pelos Oficiais: MAJ QOPM Francisco HÉLIO Araújo FILHO (Presidente), 
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº209  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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