DOE 04/11/2019 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            MF: 111.064-1-2, CAP QOPM Ilana Gomes Pires Cabral, MF 151.837-1-3 (Interrogante) e 2º TEN QOAPM Jair da Silva FLORÊNCIO, MF: 107.901-1-5 
(Relator e Escrivão), para instruir o processo regular; III) Cientificar o acusado e/ou defensor de que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial 
do Estado, em conformidade com o art.4º, §2º do Decreto Nº30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo 
Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA (CGD), em Fortaleza/CE, 29 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº577/2019 - A CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, I e IV, c/c o art. 5º, I e 
XV, da Lei Complementar nº 98/2011, c/c o art. 41 da Lei nº 9826/1974; CONSIDERANDO o SPU nº 1904026130, que contem o Ofício nº 615/2019–GAB 
ADJ/PMCE, relatando acerca da situação funcional do 2º SGT PM JEFFERSON AUGUSTO SILVA MORAES – MF: 134.396-1-6, o qual possui um vasto 
histórico de faltas ao serviço no lapso temporal de 1 (um) ano; CONSIDERANDO que em decorrência das referidas faltas foram expedidos em desfavor 
do supracitado militar 51 (cinquenta e um) Termos Acusatórios, sendo nestas hipóteses arguido que as ausências se deram por problemas pessoais, psico-
lógicos e de dependência química, porém sem a devida comprovação da justificativa apresentada pelo policial militar; CONSIDERANDO que no referido 
Processo consta histórico de internamento e encaminhamentos do policial em epígrafe para a Coordenadoria de Saúde, Assistência Social e Religiosa da 
PMCE (CSASR), como também para a Assessoria de Assistência Biopsicossocial da SSPDS (Abips), objetivando sua inclusão em programas de apoio ao 
enfrentamento dos problemas acima relatados; CONSIDERANDO que nas informações acostadas aos autos vislumbram-se indícios quanto ao cometimento 
de transgressões disciplinares; CONSIDERANDO que as mencionadas condutas, prima facie, ferem os Valores da Moral Militar Estadual, previstos no 
Art. 7º, Inc. IV, V, VIII, e XI, violam os Deveres consubstanciados no Art. 8º, Inc. VIII, IX, X, XIII, XIV, XV, XVIII e XXIII, caracterizando Transgressão 
Disciplinar conforme Art. 12 § 1º, Inc. I e II, e § 2º, Inc. I, c/c Art. 13, § 1º Inc. XXXII e XLIII; §2º Inc. XX, XXVIII e LIII do Código Disciplinar PM/
BM (Lei nº 13.407/2003). RESOLVE: I) Instaurar CONSELHO DE DISCIPLINA de acordo com o Art. 71, Inc. II, c/c Art. 88, da Lei nº 13.407/2003, 
em desfavor do policial militar: 2º SGT PM JEFFERSON AUGUSTO SILVA MORAES – MF: 134.396-1-6; II) Designar o 6º CONSELHO MILITAR 
PERMANENTE DE DISCIPLINA (6º CMPD), composto pelos Oficiais: TENENTE-CORONEL QOPM DENIO PRATES FIGUEIREDO-MF: 111.059-1-2 
(PRESIDENTE), MAJ QOPM ALESSANDRO COSTA CAVALCANTE-MF 125198-1-8 (INTERROGANTE) E 1º TEN QOAPM DANIEL GUIMARÃES 
DE OLIVEIRA-MF: 112.554-1-8 (RELATOR E ESCRIVÃO); III) Cientificar o Acusado e/ou seu Defensor de que as decisões da CGD serão publicadas 
no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o art. 4º, § 2º do decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 
2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07/02/2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. 
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO – CGD, em Fortaleza/
CE, 29 de outubro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA  E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA Nº630/2019 – CGD - O SINDICANTE FRANCISCO EDVAR MENDES NASCIMENTO, 2º TEN PM, da Célula Regional de Disciplina do 
Sertão de Sobral - CERSO, por delegação da EXMª. SRA. CONTROLADORA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA 
E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a Portaria Nº221/2019-CGD, publicada no Diário Oficial do Estado do Ceará nº 083, datado de 06/05/2019; 
CONSIDERANDO o que preceitua o Art. 2º da Instrução Normativa Nº09/2017, publicada no D. O. E. Nº186, de 03.10.2017; CONSIDERANDO os fatos 
constantes na Investigação Preliminar sob o SPU Nº18059914-3, dando conta de uma ocorrência policial, onde consta que os policiais militares: CB PM N° 
24.619 DONIETY SOBRINHO DE SOUSA, M.F. Nº303.336-1-6; CB PM N° 25.816 JEFFERSON PEREIRA MASCARENHAS, M.F. N° 304533-1-X; 
SD PM N° 27.341 ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE LIMA, M.F. Nº305.550-1-5 e SD PM N° 29.591 BRENO QUEIROZ DE HOLANDA, M.F. Nº306.919-
1-1, quando de serviço, por ocasião de uma abordagem realizada no dia 13/12/2017, por volta das 14h00, no Bairro Cacimbas, município de Itapipoca-CE, 
teriam agredido fisicamente o Sr. Francisco Tiago da Silva Freitas; CONSIDERANDO que no exame de corpo de delito, realizado na vítima acima, relata 
o seguinte: “apresenta escoriações em abdômen (HCE) e pálpebra superior esquerda (região lateral)”, positivando os 1º e 2º quesitos, onde, no segundo 
quesito, o instrumento ou meio que produziu a ofensa foi descrito como “corto contuso (unha)”; CONSIDERANDO que em Audiência de Custódia ocorrida 
no dia 10/01/2018, na 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapipoca (anexo mídia DVD), o Sr. Francisco Tiago da Silva Freitas alegou ter sofrido maus tratos 
e agressões físicas por parte dos policiais militares, junto com a sua esposa Claudiene da Silva Viana, ocasião em que foram encontradas certa quantidade 
de drogas (cocaína e maconha) na residência do custodiado; CONSIDERANDO que tais atitudes, em tese, ferem os valores fundamentais, determinantes da 
moral militar estadual insculpidos no Art. 7º, incisos: IV, V e X, e viola os deveres consubstanciados no Art. 8º, incisos: II, IV, VIII, XI, XV, XVIII, XXIII, 
XXV, XXVI, XXIX e XXXIII, caracterizando transgressões disciplinares, de acordo com o Art. 11 c/c Art. 12, § 1º, incisos: I e II, § 2º, inciso II, c/c Art.13, 
§1º, incisos: I, II, III, IV, XXX e XXXIV e §2º, incisos: XVIII e LIII, tudo da Lei Nº13.407/2003; CONSIDERANDO o despacho da Exmª Sra. Controla-
dora Geral de Disciplina determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração dos fatos no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) 
INSTAURAR SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA e baixar a presente Portaria para apurar as condutas atribuídas aos POLICIAIS MILITARES: 
CB PM N° 24.619 DONIETY SOBRINHO DE SOUSA, M.F. Nº303.336-1-6; CB PM N° 25.816 JEFFERSON PEREIRA MASCARENHAS, M.F. N° 
304533-1-X; SD PM N° 27.341 ANTÔNIO CARLOS CRUZ DE LIMA, M.F. Nº305.550-1-5 e SD PM N° 29.591 BRENO QUEIROZ DE HOLANDA, M.F. 
Nº306.919-1-1 II) Ficam cientificados os sindicados e/ou Defensor que as decisões da CGD, serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade 
com o artigo 4º, §2º, do Decreto nº 30.716, de 21 de outubro de 2011, publicado no DOE de 24 de outubro de 2011, alterado pelo Decreto nº 30.824, de 03 
de fevereiro de 2012, publicado no DOE de 07.02.2012. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA 
DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Sobral/CE, 21 de outubro de 2019.
Francisco Edvar Mendes Nascimento – 2º TEN PM
SINDICANTE DA CERSO
M.F. Nº300.296-4-X
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CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
Acórdão: 006/2019 - Rito: Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, de 13/05/2019 (DOE n° 088) RECOR-
RENTE: DPC JOÃO HENRIQUE DA SILVA NETO ADVOGADO(A)S: Dra. Jéssica Paiva de Albuquerque - OAB/CE nº 35.453 e Dra. Thaís de Carvalho 
Paiva – OAB/CE nº 37.078-B ORIGEM: Sindicância / Portaria CGD nº 1735/2017 (SPU nº 16649837-8) EMENTA: ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. 
POLICIAL CIVIL. RECURSO TEMPESTIVO E CABÍVEL. EFEITO DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE TRANSGRESSÕES. NÃO 
CONFIGURADA. APLICAÇÃO DE PENA DE REPREENSÃO. PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO 
DA PRETENSÃO PUNITIVA. INTELIGÊNCIA DO ART.112, II, §1º, I da Lei n.º 12.124/93. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RESSARCIMENTO 
AO ERÁRIO NÃO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. NATUREZA CÍVEL. 1. Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto 
com o escopo de reformar pena de repreensão em sede de sindicância, em desfavor do policial civil. 2. O servidor que recebe bem acautelado deve zelar pela 
guarda do material, inclusive mantendo controle de registro de uso por parte de outros policiais, a ausência desse controle, culmimando com o extravio do 
bem, configura descumprimento de dever previsto no art.100, II do Estatuto da Polícia Civil; 3. Não há que se falar em desproporcionalidade na aplicação 
da pena de repreensão, para descumprimento de deveres, uma vez que art.105 da mencionada lei prevê expressamente a punição cabível; 4. Recurso a que se 
nega provimento. 5. Apesar de configurado o descumprimento de dever, a portaria de instauração da sindicância datada de 07.06.2017, interrompeu a pres-
crição, nos termos do art.112 §2º da Lei n.º 12.124/93 e ao final da sindicância, houve o transcurso do período de dois anos da data da instauração, portanto, 
sendo matéria de ordem pública, deve ser declarada a extinção da punibilidade, conforme disposto no art.112, II, §1º, I da Lei n.º 12.124/93. ACÓRDÃO: 
Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição, conhecer do Recurso, e por unanimidade dos votantes, negar-lhe 
provimento, contudo declarando extinta a punibilidade, observado o disposto no Art. 2º, §1º, e Art. 5º, inc. I, do Anexo Único do Decreto nº 33.065/2019, 
de 13/05/2019, nos termos do presente acórdão. O Conselheiro Rodrigo Bona Carneiro declarou-se impedido por ter sido a autoridade que aplicou a sanção 
ao recorrente, razão pela qual absteve-se de proferir voto no presente julgamento. Fortaleza, 18 de setembro de 2019.
Cândida Maria Torres de Melo Bezerra
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XI Nº209  | FORTALEZA, 04 DE NOVEMBRO DE 2019

                            

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